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Decreto-lei 44/2006, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Equipara as instalações da Unidade Habitacional de Santo António, no Porto, a centro de instalação temporária de estrangeiros e apátridas, estabelecendo como aplicável o regime constante do Decreto-Lei n.º 85/2000, de 12 de Maio, e dos artigos 5.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 141/2004, de 11 de Junho.

Texto do documento

Decreto-Lei 44/2006
de 24 de Fevereiro
O presente decreto-lei visa assegurar a instalação temporária e o acolhimento de estrangeiros que, nos termos legais, por decisão judicial ou administrativa, são objecto de medida de afastamento de território nacional.

Garante-se, no Porto, a afectação de um espaço, a funcionar em condições dignas e humanas, cuja gestão caberá ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), e assegura-se, ao mesmo tempo, a participação de organizações internacionais e de associações não governamentais na sua certificação, prevendo-se ainda a possibilidade destas entidades acompanharem aspectos específicos do funcionamento, sem prejuízo das competências legais, que ao SEF cabem.

Fixa-se ainda o regime das taxas e demais encargos a suportar por pessoas singulares e colectivas quando a instalação do cidadão estrangeiro seja determinada por facto da sua responsabilidade, por força da lei ou de decisão judicial.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei regula o acolhimento de estrangeiros e apátridas nas instalações da Unidade Habitacional de Santo António, no Porto.

Artigo 2.º
Regime aplicável
Ao acolhimento de estrangeiros e apátridas, referido no artigo anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime constante do Decreto-Lei 85/2000, de 12 de Maio, e dos artigos 5.º a 8.º do Decreto-Lei 141/2004, de 14 de Setembro.

Artigo 3.º
Certificação do espaço
O SEF, enquanto entidade gestora, responsável pela protecção das pessoas e pela segurança das instalações, assegura a certificação do espaço por organização internacional, associação não governamental, ou ambas, com reconhecida competência no domínio em causa, mediante protocolo, através do qual é regulada, igualmente, a intervenção dessas organizações no apoio ao acolhimento e ao exercício de direitos fundamentais.

Artigo 4.º
Taxas e demais encargos
As taxas e demais encargos a suportar por pessoas singulares e colectivas, quando a instalação do cidadão estrangeiro seja determinada por facto da sua responsabilidade, por força da lei ou de decisão judicial, são fixados por portaria do Ministério da Administração Interna.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Janeiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Alberto Bernardes Costa.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Fevereiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/195162.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-12 - Decreto-Lei 85/2000 - Ministério da Administração Interna

    Equipara os espaços criados nos aeroportos portugueses por força da Resolução de Conselho de Ministros nº 76/97, de 17 de Abril, a centros de instalação temporária, enquanto não for aprovada a legislação a que se refere o artigo 6º da Lei nº 34/94, de 14 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-11 - Decreto-Lei 141/2004 - Ministério da Administração Interna

    Cria e regula os espaços equiparados aos centros de instalação temporária, com vista à execução das medidas de afastamento de cidadãos estrangeiros, previstas na Lei Orgânica nº 2/2004 de 12 de Maio, no âmbito do período de realização do Campeonato Europeu de Futebol Euro 2004.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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