de 22 de setembro
Nos termos do artigo 19.º da Lei 23/2007, de 4 de julho e do n.º 1 do artigo 69.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal na qualidade de refugiados, nos termos da lei reguladora do direito de asilo, bem como os refugiados abrangidos pelo disposto no parágrafo 11.º do Anexo à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (adotada em Genebra em 28 de julho de 1951), podem obter um título de viagem de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Este modelo de título de viagem para refugiados foi aprovado pela Portaria 396/2008, de 6 de junho. Decorridos cerca de sete anos desde a sua aprovação, urge atualizar este documento, reforçando as suas condições de segurança face aos padrões internacionais relativos a documentação de segurança, cumprindo deste modo diretrizes europeias, das organizações internacionais competentes, nomeadamente, o estabelecido no Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho, de 13 de dezembro, alterado pelo Regulamento 444/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio e no Documento n.º 9303-I, Parte 1, volume 1, da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI/ ICAO).
Assim:
Ao abrigo do artigo 19.º da Lei 23/2007, de 04 de julho, alterada pelas Leis 29/2012, de 09 de agosto, 56/2015, de 23 de junho e 63/2015, de 30 de junho n.º 1 do artigo 69.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, alterada pela Lei 26/2014, de 5 de maio, manda o Governo, pela Ministra da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º
Modelo
É aprovado, em anexo à presente portaria e dela fazendo parte integrante, o modelo de título de viagem para os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal na qualidade de refugiados, revestindo a forma de passaporte eletrónico com zona de leitura ótica e chip de leitura por radiofrequência, nos termos da lei reguladora do direito de asilo, bem como para os refugiados abrangidos pelo disposto no § 11.º do Anexo a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotada em Genebra em 28 de julho de 1951.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 396/2008, de 06 de junho.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O novo modelo de título de viagem para os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal na qualidade de refugiados, apenas se aplica aos procedimentos de emissão dos documentos que tenham sido requeridos após a sua entrada em vigor.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Administração Interna, Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues, em 16 de setembro de 2015.
ANEXO
Modelo do título de viagem para os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal na qualidade de refugiados
(ver documento original)