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Portaria 412/2015, de 27 de Novembro

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Sumário

Primeira alteração ao anexo da Portaria n.º 302/2015, de 22 de setembro, que aprova o modelo de título de viagem para os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal na qualidade de refugiados

Texto do documento

Portaria 412/2015

de 27 de novembro

Tendo sido aprovado, pela Portaria 302/2015, de 22 de setembro, o modelo do título de viagem para os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal na qualidade de refugiados, reforçando as suas condições de segurança face aos padrões internacionais relativos a documentação de segurança, cumprindo deste modo diretrizes europeias, das organizações internacionais competentes, nomeadamente, o estabelecido no Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho, de 13 de dezembro, alterado pelo Regulamento 444/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio e no Documento n.º 9303-I, Parte 1, volume 1, da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI/ICAO).

Considerando que o modelo de título de viagem aprovado em anexo à referida Portaria saiu com inexatidões, deve o mesmo ser retificado e republicado.

Assim:

Ao abrigo do artigo 19.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei 29/2012, de 9 de agosto, e do n.º 1 do artigo 69.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, alterada pela Lei 26/2014, de 5 de maio, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria 302/2015 de 22 setembro

A presente portaria procede à alteração do anexo da Portaria 302/2015, de 22 de setembro, que passa a ser o seguinte:

«ANEXO

Modelo do título de viagem para os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal na qualidade de refugiados

(ver documento original)»

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 23 de setembro de 2015.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Administração Interna, João Calvão da Silva, em 19 de novembro de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2121632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-30 - Lei 27/2008 - Assembleia da República

    Estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 1 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-09 - Lei 29/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e republica-a em anexo, na redação atual. Implementa a nível nacional o Regulamento (CE) nº 180/2009 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Diretiva nº 2008/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro, na Diretiva nº 2009/50/CE, do Cons (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-05-05 - Lei 26/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (primeira alteração) da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.ºs 2011/95/UE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho. Republica em anexo a referida lei, (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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