Lei 41/2023, de 10 de Agosto
- Corpo emitente: Assembleia da República
- Fonte: Diário da República n.º 155/2023, Série I de 2023-08-10
- Data: 2023-08-10
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Sumário
Texto do documento
de 10 de agosto
Sumário: Consagra o estatuto de apátrida, alterando a Lei 23/2007, de 4 de julho, e a Lei 27/2008, de 30 de junho.
Consagra o estatuto de apátrida, alterando a Lei 23/2007, de 4 de julho, e a Lei 27/2008, de 30 de junho
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Décima primeira alteração à Lei 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, alterada pelas Leis 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto, 26/2018, de 5 de julho e 28/2019, de 29 de março, pelo Decreto-Lei 14/2021, de 12 de fevereiro, pela Lei 18/2022, de 25 de agosto, e pelo Decreto-Lei 41/2023, de 2 de junho;
b) Quarta alteração à Lei 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, alterada pelas Leis 26/2014, de 5 de maio e 18/2022, de 25 de agosto, e pelo Decreto-Lei 41/2023, de 2 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei 23/2007, de 4 de julho
Os artigos 3.º e 17.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
ee) [...]
ff) [...]
gg) [...]
hh) [...]
ii) [...]
jj) [...]
kk) [...]
ll) [...]
mm) [...]
nn) [...]
oo) [...]
pp) [...]
qq) [...]
rr) [...]
ss) [...]
tt) [...]
uu) [...]
vv) [...]
ww) [...]
xx) 'Apátrida' toda a pessoa que não seja considerada por qualquer Estado, segundo a sua legislação ou por efeito de aplicação da lei, como seu nacional.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Título de viagem para apátridas;
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
2 - [...].»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei 23/2007, de 4 de julho
É aditado à Lei 23/2007, de 4 de julho, o artigo 25.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 25.º-A
Título de viagem para apátridas
1 - Os cidadãos estrangeiros com o estatuto de apátridas que residam legalmente em território nacional podem obter um título de viagem, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 - Ao título de viagem para apátridas é aplicável o disposto para o título de viagem para refugiados, com as necessárias adaptações.»
Artigo 4.º
Alteração à Lei 27/2008, de 30 de junho
O artigo 2.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
ab) [...]
ac) [...]
ad) [...]
ae) [...]
af) [...]
ag) [...]
ah) [...]
ai) 'Apátrida' toda a pessoa que não seja considerada por qualquer Estado, segundo a sua legislação ou por efeito de aplicação da lei, como seu nacional.
2 - [...].»
Artigo 5.º
Aditamento à Lei 27/2008, de 30 de junho
São aditados à Lei 27/2008, de 30 de junho, os artigos 7.º-A e 7.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Reconhecimento do estatuto de apátrida
É reconhecido o estatuto de apátrida às pessoas que, de acordo com a sua legislação ou por efeito de aplicação da lei, nenhum Estado considera como seu nacional, nos termos da Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, adotada em Nova Iorque em 28 de setembro de 1954.
Artigo 7.º-B
Extinção do estatuto de apátrida
O estatuto de apátrida cessa pela aquisição da nacionalidade portuguesa ou de outra, ou pelo facto de outro Estado lhe conceder um estatuto análogo.»
Artigo 6.º
Regulação
A Assembleia da República aprova, no prazo de 90 dias, o Estatuto do Apátrida a que se refere o artigo 7.º-A da Lei 27/2008, de 30 de junho, que, com base na Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 28 de setembro de 1954, considere designadamente:
a) O procedimento de determinação da apatridia, tendo em conta os pressupostos a observar por parte de quem requer o estatuto e por parte de quem avalia, a instrução do pedido, as diligências probatórias admitidas e as modalidades de acesso e de submissão do mesmo, a metodologia e as garantias processuais caso para a mesma pessoa esteja a tramitar, em concomitância, processo de determinação do estatuto de refugiado;
b) As garantias dos requerentes, incluindo as que sejam específicas para proteger mulheres, crianças e pessoas com deficiência, a disponibilização de serviços de aconselhamento jurídico e de apoio na tradução, os direitos do requerente na pendência do processo, incluindo o direito a não ser detido nem expulso do país, em razão da apatridia, enquanto o procedimento decorre e o procedimento de recurso da decisão relacionada com o pedido;
c) A entidade competente para a apreciação e decisão do procedimento e a sua composição, as suas competências e o seu enquadramento orgânico;
d) Os direitos que decorrem do reconhecimento do estatuto de apátrida.
Artigo 7.º
Regulamentação
O modelo do título de viagem para apátridas, a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º-A da Lei 23/2007, de 4 de julho, é aprovado por portaria no prazo de 120 dias.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 23 de junho de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 31 de julho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 1 de agosto de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116753022
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5442779.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-07-04 -
Lei
23/2007 -
Assembleia da República
Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
-
2008-06-30 -
Lei
27/2008 -
Assembleia da República
Estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 1 de Dezembro.
-
2012-08-09 -
Lei
29/2012 -
Assembleia da República
Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e republica-a em anexo, na redação atual. Implementa a nível nacional o Regulamento (CE) nº 180/2009 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Diretiva nº 2008/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro, na Diretiva nº 2009/50/CE, do Cons (...)
-
2014-05-05 -
Lei
26/2014 -
Assembleia da República
Procede à alteração (primeira alteração) da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.ºs 2011/95/UE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho. Republica em anexo a referida lei, (...)
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2015-06-23 -
Lei
56/2015 -
Assembleia da República
Segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, modificando os fundamentos para a concessão e cancelamento de vistos e para a aplicação da pena acessória de expulsão
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2015-06-30 -
Lei
63/2015 -
Assembleia da República
Terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
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2017-07-31 -
Lei
59/2017 -
Assembleia da República
Quarta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
-
2017-08-28 -
Lei
102/2017 -
Assembleia da República
Procede à quinta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional e transpõe as Diretivas 2014/36/UE, de 26 de fevereiro, e 2014/66/UE, de 15 de maio de 2014, e 2016/801, de 11 de maio de 2016
-
2018-07-05 -
Lei
26/2018 -
Assembleia da República
Regularização do estatuto jurídico das crianças e jovens de nacionalidade estrangeira acolhidos em instituições do Estado ou equiparadas (quarta alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e sexta alteração ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional)
-
2019-03-29 -
Lei
28/2019 -
Assembleia da República
Estabelece uma presunção de entrada legal na concessão de autorização de residência para o exercício de atividade profissional, procedendo à sétima alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
-
2021-02-12 -
Decreto-Lei
14/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
-
2022-08-25 -
Lei
18/2022 -
Assembleia da República
Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
-
2023-06-02 -
Decreto-Lei
41/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2023-08-31 -
Lei
53/2023 -
Assembleia da República
Transpõe a Diretiva (UE) 2021/1883, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, alterando as Leis n.os 23/2007, de 4 de julho, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, 27/2008, de 30 de junho, e 73/2021, de 12 de novembro
-
2023-10-06 -
Lei
56/2023 -
Assembleia da República
Aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas
Aviso
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