Resolução do Conselho de Ministros 91/2024, de 24 de Julho
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 142/2024, Série I de 2024-07-24
- Data: 2024-07-24
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Sumário
Texto do documento
Em 2019, a Comissão Europeia procedeu à avaliação do Quadro de Reinstalação da União Europeia (UE) então em vigor, tendo considerado, para o biénio 2020-2022, a necessidade de desenvolver esforços no sentido da reinstalação de mais de 30 000 refugiados com necessidade de proteção internacional, com caráter prioritário, localizados na Turquia, no Líbano, na Jordânia e nos países ao longo da rota do Mediterrâneo.
Portugal comprometeu-se a acolher um número total de 879 pessoas, 300 pessoas ao abrigo do compromisso de reinstalação para o biénio 2020-2022 e 579 pessoas no âmbito do compromisso de reinstalação referente a 2018-2019.
De modo a ser dado cumprimento a estes compromissos, em 9 de setembro de 2020, o então Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), enquanto entidade responsável por garantir aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária a satisfação dos encargos inerentes à concessão das condições materiais de acolhimento, estabeleceu com a Organização Internacional para as Migrações (OIM) um Acordo-Quadro de Cooperação para a Reinstalação, para financiamento do Projeto de "Assistência à Reinstalação", enquadrado pela Lei 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.
À semelhança de acordos de financiamento anteriores, este acordo foi definido em sede do Quadro de Reinstalação da UE por um valor total de € 2 077 076,87, para o período compreendido entre 1 de setembro de 2020 e 30 de setembro de 2023, constituindo, por conseguinte, uma obrigação de efetuar pagamentos em mais do que um ano económico.
Nesta circunstância, foi pago à OIM, a 9 de dezembro de 2020, o valor de € 1 127 398,68, porém, sem a prévia autorização conferida por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, necessária à assunção de encargos plurianuais, não tendo sido acautelado o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho.
O Pedido de Autorização de Encargos Plurianuais (PAEP) n.º 570/2023, de 20 de setembro de 2023, apresentado à Direção-Geral do Orçamento, foi anulado com fundamento na extinção do SEF, cujo orçamento foi encerrado a 28 de outubro de 2023.
A extinção do SEF, por fusão, foi determinada pela 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro">Lei 73/2021, de 12 de novembro, que procedeu à transferência total das respetivas atribuições para vários serviços existentes e a criar, prevendo, desde logo, que as atribuições em matéria administrativa e relativas a cidadãos estrangeiros passariam a ser exercidas pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), serviço da administração indireta do Estado, a criar.
Com efeito, a AIMA, I. P., assume a missão de concretizar as políticas públicas em matéria migratória e de asilo, nomeadamente no que respeita à regularização da entrada e permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional, à emissão de pareceres sobre pedidos de vistos, asilo e instalação de refugiados, e à participação na execução da política de cooperação internacional do Estado Português.
Assim, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 1.º, do artigo 5.º e da alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei 41/2023, de 2 de junho, a AIMA, I. P., sucede ao SEF nas suas atribuições e competências administrativas em matéria de migração e asilo e recebe os correlativos processos e procedimentos ali pendentes, sendo, por conseguinte, investida na universalidade dos direitos e obrigações de que o serviço integrado era titular.
Por despacho dos então Ministros das Finanças e da Administração Interna, de 28 de outubro de 2023, foram autorizadas as alterações orçamentais necessárias ao cumprimento da extinção do SEF e à transferência das suas atribuições para os serviços integradores, nos termos do citado Decreto-Lei 41/2023, de 2 de junho, bem como, entre outras, a transferência de € 5 253 280,00 para a AIMA, I. P., para cumprimento das obrigações contratuais decorrentes de contratos de aquisição de bens e serviços e protocolos em vigor, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro.
Neste contexto, a OIM procedeu à reinstalação de 798 pessoas, entre 2020 e 2023, sendo, ainda, credora da AIMA, I. P., do valor remanescente de € 949 252,18.
Com vista a regularizar esta situação, de harmonia com os princípios da boa-fé, da proteção da confiança e da proporcionalidade, na dupla ótica financeira e obrigacional, assegurando a conformidade legal e a regularidade financeira da despesa, por forma a garantir o cumprimento do Acordo-Quadro de Cooperação para a Reinstalação, celebrado com a OIM a 9 de setembro de 2020.
Por outro lado, em 2023, na reunião de lançamento do exercício de compromisso para a reinstalação e proteção humanitária no período de 2023-2025, a Comissão Europeia incentivou os Estados-Membros da UE a apresentar locais para reinstalação. O número de compromissos globalmente atingido ao nível da UE foi de 32 138 lugares para reinstalação e proteção humanitária, tendo Portugal assumido o compromisso de reinstalar 600 requerentes de proteção internacional, provenientes da Turquia e do Egipto, países de primeiro asilo.
Foi então definido, com a OIM, um novo projeto de reinstalação de pessoas refugiadas, tendo sido previsto um montante total de financiamento de € 2 468 750,81, para o período compreendido entre 1 de outubro de 2023 e 30 de setembro de 2025.
Embora o correspondente Acordo-Quadro de Cooperação para a Reinstalação não tenha sido, ainda, assinado pela AIMA, I. P., o mesmo pressupõe uma obrigação de proceder a pagamentos em mais do que um ano económico, sendo que a OIM já efetuou ações elegíveis, neste âmbito, encontrando-se selecionados cerca de 270 refugiados.
De salientar que ambos os projetos se inscrevem no quadro da colaboração entre organizações não governamentais e o Estado Português, através de protocolos ou de outros meios de vinculação recíproca, na realização das medidas humanitárias previstas na Lei 27/2008, de 30 de junho.
Para além da moldura legal aplicável aos referidos Acordos-Quadro e da necessidade de garantir a conformidade legal e a regularidade financeira da correlativa despesa, há ainda a assinalar a similitude entre os respetivos objetos e objetivos e a identidade das partes, ressalvando-se as vicissitudes institucionais ocorridas por força do processo de extinção, por fusão, do SEF.
Acresce ao exposto que a regularização destas situações contribui para a execução da Medida 9 do Plano de Ação para as Migrações, adotado por este Governo Constitucional, prevista no ponto 1.4 (Cumprir com Humanismo os Compromissos de Portugal) do Eixo I (Imigração Regulada): Confirmar e executar os compromissos de reinstalação e recolocação de beneficiários e requerentes de proteção internacional.
Neste enquadramento, estabelece-se, na presente resolução, a convalidação dos mencionados procedimentos e definir os encargos orçamentais relativos à execução do projeto de "Assistência à Reinstalação", até ao ano de 2025.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, bem como do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, todos na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), a realizar a despesa no montante máximo global de € 2 076 650,86, no âmbito do projeto de "Assistência à Reinstalação", para o período compreendido entre 2020 e 2023, abrangendo 798 requerentes de proteção internacional reinstalados do Egipto, da Turquia e da Jordânia.
2 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da execução do projeto de "Assistência à Reinstalação" a que se refere o número anterior não podem, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, com o imposto sobre valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor incluído:
a) 2020 - € 1 127 398,68;
b) 2021 - € 0,00;
c) 2022 - € 0,00;
d) 2023 - € 0,00;
e) 2024 - € 949 252,18.
3 - Autorizar a AIMA, I. P., a realizar a despesa no montante máximo global de € 2 468 750,81, no âmbito do projeto de "Assistência à Reinstalação", para o período compreendido entre 2023 e 2025, com a previsão de reinstalar 600 requerentes de proteção internacional.
4 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da execução do projeto de "Assistência à Reinstalação" a que se refere o número anterior não podem, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, com o IVA incluído:
a) 2023 - € 0,00;
b) 2024 - € 1 728 125,60;
c) 2025 - € 740 625,21.
5 - Estabelecer que os montantes fixados no número anterior para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado nos anos económicos anteriores.
6 - Determinar que os encargos orçamentais relativos aos anos económicos de 2024 a 2025 são satisfeitos por verbas adequadas inscritas ou a inscrever no orçamento da AIMA, I. P.
7 - Convalidar as invalidades de todos os atos entretanto praticados, com efeitos retroativos à data da sua prática, em conformidade com a presente resolução, no âmbito dos aludidos projetos de "Assistência à Reinstalação".
8 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de julho de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
117943164
Anexos
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Ligações deste documento
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1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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2006-10-25 -
Decreto-Lei
200/2006 -
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos.
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2007-08-31 -
Lei
53/2007 -
Assembleia da República
Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública.
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2007-11-06 -
Lei
63/2007 -
Assembleia da República
Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana.
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2008-06-30 -
Lei
27/2008 -
Assembleia da República
Estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 1 de Dezembro.
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2008-08-27 -
Lei
49/2008 -
Assembleia da República
Aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.
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2008-08-29 -
Lei
53/2008 -
Assembleia da República
Aprova a Lei de Segurança Interna.
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2012-02-21 -
Lei
8/2012 -
Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
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2012-06-21 -
Decreto-Lei
127/2012 -
Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
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2021-11-12 -
Lei
73/2021 -
Assembleia da República
Aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, alterando as Leis n.os 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro
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2023-06-02 -
Decreto-Lei
41/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.
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