Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 102/2013, de 31 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o V Plano Nacional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género 2014-2017 (V PNPCVDG).

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2013

O Programa do XIX Governo Constitucional sublinha a necessidade do reforço do combate à violência doméstica, apelando à coordenação de todas as entidades intervenientes e ao aprofundamento das medidas de prevenção e de proteção da vítima.

Também nas Grandes Opções do Plano o Governo tem vindo a sublinhar a necessidade de uma atuação articulada de todas as entidades envolvidas, de uma proteção mais eficaz das vítimas e de uma formação mais intensa dos(as) profissionais que trabalham na área, seja na investigação e punição dos crimes, seja no contacto direto com as vítimas em estruturas de apoio e de acolhimento.

O V Plano Nacional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género 2014-2017 (V PNPCVDG) enquadra-se nos compromissos assumidos por Portugal nas várias instâncias internacionais, designadamente no âmbito da Organização das Nações Unidas, do Conselho da Europa, da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. Destaca-se, desde logo, pela sua relevância e atualidade, a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), sublinhando-se que Portugal foi o primeiro país da União Europeia a ratificar este instrumento internacional, em 5 de fevereiro de 2013.

O V PNPCVDG assenta precisamente nos pressupostos da Convenção de Istambul, alargando o seu âmbito de aplicação, até aqui circunscrito à violência doméstica, a outros tipos de violência de género.

Esta mudança de paradigma faz com que o V PNPCVDG abranja outras formas de violência de género, como a mutilação genital feminina e as agressões sexuais.

Na esteira deste entendimento, o III Programa de Ação para a Prevenção e Eliminação da Mutilação Genital Feminina 2014-2017, que visa combater uma das mais graves violações de direitos humanos cometidas contra raparigas e mulheres, passa a fazer parte integrante do V PNPCVDG.

No que diz respeito à violência doméstica, o V PNPCVDG procura consolidar o trabalho que tem vindo a ser desenvolvido na área, assimilando as mais recentes orientações europeias e internacionais sobre a matéria. O V PNPCVDG procura, assim, delinear estratégias no sentido da proteção das vítimas, da intervenção junto de agressores(as), do aprofundamento do conhecimento dos fenómenos associados, da prevenção dos mesmos, da qualificação dos(as) profissionais envolvidos(as) e do reforço da rede de estruturas de apoio e de atendimento às vítimas existente no país.

Para a prossecução destes objetivos são ainda convocados os órgãos da administração local, as organizações da sociedade civil e as próprias empresas para que, numa união de esforços, se caminhe no sentido da erradicação da violência doméstica e de todo o tipo de violência de género no país.

O IV Plano Nacional contra a Violência Doméstica, que agora finda, foi objeto de avaliação externa e independente, cujas recomendações foram devidamente consideradas na elaboração deste novo plano.

O V PNPCVDG foi submetido a consulta pública.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o V Plano Nacional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género 2014-2017 (V PNPCVDG), que consta do anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante, para vigorar nos anos de 2014 a 2017 (que tem como anexo o III Programa de Ação para a Prevenção e Eliminação da Mutilação Genital Feminina 2014-2017).

2 - Determinar a articulação da execução das medidas constantes do V PNPCVDG com outras políticas sectoriais que se revelem pertinentes.

3 - Designar a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) como entidade coordenadora do V PNPCVDG.

4 - Determinar que compete à CIG, enquanto entidade coordenadora, designadamente:

a) Elaborar anualmente o plano de atividades para execução do V PNPCVDG de acordo com as planificações anuais apresentadas por cada ministério;

b) Orientar e acompanhar as entidades responsáveis pela implementação das medidas constantes do V PNPCVDG, solicitando, sempre que necessário, informações sobre o respetivo processo de execução;

c) Assegurar o funcionamento regular do grupo de trabalho de apoio à entidade coordenadora, com o objetivo de garantir uma execução contínua e eficaz do V PNPCVDG;

d) Elaborar anualmente um relatório intercalar sobre a execução das medidas do V PNPCVDG, no qual seja feita também a avaliação do cumprimento do plano anual de atividades, a entregar ao membro do Governo de que depende até 15 de março de cada ano;

e) Elaborar um relatório final de execução do V PNPCVDG até ao final do primeiro trimestre seguinte ao termo da respetiva vigência, dele dando conhecimento ao membro do Governo de que depende.

5 - Estabelecer que as entidades identificadas no V PNPCVDG como entidades responsáveis devem desencadear, por sua iniciativa, as diligências necessárias à concretização das medidas pelas quais são responsáveis, nos termos do planeamento anualmente definido e em estreita articulação com a CIG.

6 - Determinar que a assunção de compromissos para a execução das medidas do V PNPCVDG depende da existência de fundos disponíveis por parte das entidades públicas competentes.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de dezembro de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

V PLANO NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE GÉNERO 2014-2017

I - Introdução

A violência de género, onde se inclui, entre outras, a violência doméstica, é uma grave violação dos direitos humanos, em particular das mulheres, tal como foi definido na Declaração e Plataforma de Ação de Pequim, da Organização das Nações Unidas (ONU), em 1995. É também um grave problema de saúde pública, como afirmou a Organização Mundial da Saúde, em 2003. Várias têm sido as recomendações de organismos europeus e internacionais, ao longo da última década, no sentido de se intensificarem os esforços por parte dos Estados para eliminar todas as formas de violência contra as mulheres.

Portugal foi, aliás, o primeiro país da União Europeia a ratificar, em 5 de fevereiro de 2013, a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul).

Esta Convenção assenta no reconhecimento de que "a violência contra as mulheres é uma manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens que levou à dominação e discriminação das mulheres pelos homens, privando assim as mulheres do seu pleno progresso». Afirma ainda que "a natureza estrutural da violência contra as mulheres é baseada no género, e que a violência contra as mulheres é um dos mecanismos sociais cruciais através dos quais as mulheres são mantidas numa posição de subordinação em relação aos homens».

A Convenção alerta para o facto de "mulheres e raparigas» estarem "muitas vezes expostas a formas graves de violência, tais como a violência doméstica, o assédio sexual, a violação, o casamento forçado, os chamados "crimes de honra" e a mutilação genital, que constituem uma violação grave dos direitos humanos das mulheres e raparigas e um obstáculo grande à realização da igualdade entre as mulheres e os homens». Denuncia também "as violações constantes dos direitos humanos durante os conflitos armados que afetam a população civil, especialmente as mulheres, sob a forma de violações e violência sexual generalizadas ou sistemáticas, e o potencial para o aumento da violência baseada no género, tanto durante como após os conflitos».

O Conselho da Europa e os seus 47 Estados-membros assumem, com esta Convenção, o propósito de se "criar uma Europa livre de violência contra as mulheres e de violência doméstica».

O V Plano Nacional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género 2014-2017 (V PNPCVDG) funda-se nos pressupostos da Convenção de Istambul e assume-se como uma mudança de paradigma nas políticas públicas nacionais de combate a todas estas formas de violação dos direitos humanos fundamentais, como o são os vários tipos de violência de género, incluindo a violência doméstica.

Precisamente no campo das políticas públicas, o Plano Global para a Igualdade de Oportunidades lançado em 1997 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/97, de 24 de março), um legado de Pequim, que viria a configurar-se como a primeira estratégia integrada de políticas públicas na área da igualdade de género em Portugal, denotou as preocupações do Estado português nesta área, integrando como um dos seus objetivos a prevenção da violência e a garantia de proteção adequada às vítimas de crimes de violência. Dois anos mais tarde, a violência doméstica assumiu particular preocupação para o Estado português, uma vez que se percecionava que a violência exercida contra as mulheres ocorria sobretudo no espaço privado da casa, especialmente ao nível das relações conjugais, imperando a necessidade de dar maior visibilidade a esses atos de violência, na maioria dos casos ocultados na esfera privada do espaço doméstico ou das relações de intimidade, surgindo assim o I Plano Nacional contra a Violência Doméstica (Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/99, de 15 de junho), confinando-se todas as outras expressões de violência de género aos sucessivos Planos Nacionais para a Igualdade.

Desde então, e através dos sucessivos Planos Nacionais contra a Violência Doméstica, a abordagem ao fenómeno da violência doméstica tem acompanhado, a nível nacional, a evolução das diretrizes europeias e internacionais nesta matéria, assentando numa política concertada e estruturada com o objetivo de proteger as vítimas, condenar e recuperar os(as) agressores(as), conhecer e prevenir o fenómeno, qualificar profissionais e dotar o País de estruturas de apoio e de atendimento, convocando o poder local e as organizações da sociedade civil para uma união de esforços e estratégias que erradiquem a violência doméstica e a violência de género no país.

Este trajeto de quase duas décadas tem sido possível também pelo conhecimento que foi sendo adquirido sobre o fenómeno. A importância do trabalho da academia tem sido primordial, desde o primeiro inquérito realizado sobre a prevalência da violência contra as mulheres, em 1995, ao segundo inquérito nacional sobre violência de género, realizado em 2007, que permitiu uma leitura comparada com os dados do inquérito anterior, até aos inúmeros trabalhos científicos, como dissertações de mestrado ou de doutoramento, já disponíveis atualmente nos mais variados repositórios universitários. O contributo da investigação científica deu também visibilidade aos impactos da violência doméstica, designadamente os seus custos sociais, económicos e individuais. Deu-se, assim, a conhecer a situação de grande vulnerabilidade a que ficam expostas as vítimas de violência, maioritariamente mulheres, designadamente tendo em conta que estas mulheres apresentam uma probabilidade três a oito vezes superior de terem crianças doentes, de não conseguirem emprego e de, se empregadas, não obterem promoção profissional, de recorrerem aos serviços de saúde, a consultas de psiquiatria por perturbações emocionais, verificando-se, ainda, um risco acrescido de cometerem suicídio. O papel da investigação científica foi também preponderante para a contínua evolução do próprio conceito de violência doméstica em Portugal, hoje estabilizado no artigo 152.º do Código Penal, com a alteração efetuada pela Lei 19/2013, de 21 de fevereiro.

A par com a academia, importa, ainda, realçar o papel das organizações da sociedade civil, em particular as associações de mulheres, que se configuraram, desde a década de oitenta do século xx, como organizações de primeira linha no apoio direto às mulheres vítimas de violência e no desenvolvimento de soluções articuladas em rede com as estruturas públicas, numa lógica de proximidade na prevenção e no combate à violência doméstica.

O IV Plano Nacional contra a Violência Doméstica, que agora cessa a sua vigência, beneficiou de uma monitorização e avaliação interna e externa, cujos resultados encontram expressão, em forma e conteúdo, no V PNPCVDG.

Operativamente, o V PNPCVDG assume ainda uma maior incidência no campo da violência doméstica, procurando consolidar todo o trabalho desenvolvido no passado, inspirando-se nesta aprendizagem e alargando o olhar e a intervenção para as outras formas de violência de género. Assinala-se que o III Programa de Ação para a Prevenção e Eliminação da Mutilação Genital Feminina 2014-2017 é parte integrante do V PNPCVDG.

A mutilação genital feminina é uma das práticas tradicionais nocivas mais graves de discriminação contra as mulheres e de violação de direitos fundamentais, como a igualdade, a dignidade e a integridade de raparigas e mulheres.

Assumindo que todas as formas de violência de género radicam numa desigualdade enraizada que cumpre eliminar, a execução do V PNPCVDG mantém estreita relação com o V Plano Nacional para a Igualdade de Género, Cidadania e Não-Discriminação 2014-2017.

Em linha com o preconizado pelo Conselho da Europa através da Convenção de Istambul, o V PNPCVDG procura difundir uma cultura de igualdade e não-violência, assumindo o objetivo de tornar Portugal um país livre de violência de género, incluindo a violência doméstica, onde mulheres e homens, independentemente da sua origem étnica, idade, condição socioeconómica, deficiência, religião, orientação sexual ou identidade de género possam aspirar, em igualdade, a viver numa sociedade livre de violência e de discriminação. Uma sociedade com uma forte matriz de respeito pelos direitos humanos fundamentais.

O V PNPCVDG estrutura-se em cinco áreas estratégicas (num total de 55 medidas):

1) Prevenir, Sensibilizar e Educar;

2) Proteger as Vítimas e Promover a sua Integração;

3) Intervir junto de Agressores(as);

4) Formar e Qualificar Profissionais;

5) Investigar e Monitorizar.

II - Metodologia de implementação

À Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) compete a coordenação e monitorização do V PNPCVDG, no que é coadjuvada por um grupo de trabalho composto pelos(as) representantes dos ministérios com maior número de medidas a cargo, bem como por representantes das organizações não-governamentais que integram o conselho consultivo da CIG. A Procuradoria-Geral da República (PGR) também está representada neste grupo, bem como o Conselho Superior da Magistratura.

O grupo de trabalho de apoio à entidade coordenadora tem a seguinte composição:

a) Um(a) representante da Presidência do Conselho de Ministros;

b) Um(a) representante do Ministério da Administração Interna;

c) Um(a) representante do Ministério da Justiça;

d) Um(a) representante do Ministério da Economia;

e) Um(a) representante do Ministério da Saúde;

f) Um(a) representante do Ministério da Educação e Ciência;

g) Um(a) representante do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;

h) Um(a) representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

i) Três representantes da secção das organizações não-governamentais do conselho consultivo da CIG, escolhidas de entre os respetivos membros;

j) Um(a) representante da Procuradoria-Geral da República, intervindo nos termos do respetivo estatuto e no âmbito das suas atribuições;

k) Um(a) representante do Conselho Superior da Magistratura, intervindo nos termos do respetivo estatuto e no âmbito das suas atribuições.

Podem, ainda, ser convidadas a participar em reuniões do grupo de trabalho outras pessoas e entidades com relevância para a matéria concreta em discussão.

Os membros do grupo de trabalho de apoio à entidade coordenadora não auferem qualquer remuneração, incluindo senhas de presença, nem ajudas de custo.

A monitorização de todas as medidas intrínsecas a cada área estratégica é essencial para uma efetiva concretização prática deste instrumento. Também uma avaliação, quer periódica, quer final, é fulcral para se analisar o impacto do V PNPCVDG na realidade e se corrigirem os eventuais bloqueios, tendo em vista o fim último da construção de uma sociedade livre de violência e de discriminação.

Para além da monitorização e avaliações intercalares, o V PNPCVDG deve ser, no final do seu período de vigência, objeto de uma avaliação externa e independente.

Compete, ainda, aos organismos públicos no âmbito das suas responsabilidades na execução do V PNPCVDG:

a) Apresentar à CIG, até 31 de janeiro, o relatório de atividades de implementação do V PNPCVDG relativo ao ano anterior, depois de validado pelo respetivo membro do Governo;

b) Apresentar à CIG, até 31 de janeiro, o plano de atividades de implementação do V PNPCVDG relativo ao ano seguinte, depois de validado pelo respetivo membro do Governo;

c) Colaborar com a CIG na monitorização e na avaliação dos processos e dos resultados de implementação do V PNPCVDG, designadamente nas reuniões do grupo de trabalho;

d) Apresentar à CIG, até 15 de fevereiro do ano seguinte ao termo de vigência do V PNPCVDG, o relatório final de execução das medidas da responsabilidade do respetivo organismo.

Área Estratégica 1 - Prevenir, Sensibilizar e Educar

A informação, a sensibilização e a educação são fundamentais para prevenir a violência de género e a violência doméstica. Atuar na prevenção significa combater a violência na sua raiz e em toda a dimensão das suas causas, procurando desenvolver estratégias conducentes a uma sociedade assente na igualdade e livre de discriminação e violência.

Esta área estratégica de intervenção integra 18 medidas dirigidas a grupos específicos e estratégicos, assentando num esforço conjunto e em rede, que envolve a Administração Pública central, a Administração Pública local, as organizações não-governamentais e as empresas.

Constituem seus objetivos estratégicos:

. Prevenir a violência doméstica e de género;

. Aumentar o nível de sensibilização e conhecimento sobre a violência doméstica e de género;

. Dinamizar o trabalho em rede, promovendo a descentralização territorial das ações;

. Promover a eliminação de práticas tradicionais nocivas, em particular da mutilação genital feminina.

(ver documento original)

Área Estratégica 2 - Proteger as Vítimas e Promover a sua Integração

Esta área vai ao encontro das medidas de proteção e de apoio plasmadas na Convenção de Istambul, visando a capacitação e a autonomização das vítimas e procurando melhorar o seu acesso aos serviços, em resposta às inúmeras necessidades que estas vítimas apresentam, contribuindo, assim, para a prevenção da revitimização e da vitimação secundária.

Esta área, pela sua complexidade e pelas diferentes necessidades das vítimas (entre as quais aconselhamento jurídico, apoio psicológico, apoio social e económico, alojamento, formação e apoio na procura de emprego), implica um trabalho em rede entre as várias entidades, públicas e privadas, que atuam nas diferentes vertentes da violência doméstica.

Pretende-se também consolidar e alargar as respostas de acolhimento de emergência específico para situações de violência doméstica.

No domínio da saúde, destaca-se o desenvolvimento de respostas dirigidas a vítimas de agressões sexuais.

A consolidação, em todo o território nacional, da medida de proteção por teleassistência, bem como a implementação de metodologias de avaliação de risco são, igualmente, estratégias fundamentais para promover e garantir a segurança das vítimas.

Criar respostas especializadas, a nível distrital, com aptidão para intervir junto de vítimas particularmente vulneráveis, é outra das vertentes importantes desta área estratégica.

A área estratégica 2 é composta por 17 medidas, que visam a consolidação e a ampliação de medidas de proteção e de apoio às vítimas de violência doméstica.

Constituem seus objetivos estratégicos:

. Prevenir a revitimização;

. Ampliar as medidas de proteção às vítimas;

. Consolidar e qualificar as estruturas da rede de acolhimento de vítimas;

. Promover intervenções específicas junto de vítimas particularmente vulneráveis;

. Promover a capacitação e a autonomização das vítimas.

(ver documento original)

Área Estratégica 3: Intervir junto de Agressores(as)

Sendo a problemática da violência doméstica de extrema complexidade e implicando muitas vezes uma proximidade de risco entre vítimas diretas/indiretas e agressores(as), a intervenção junto de agressores(as) torna-se uma prioridade, atendendo à necessidade de proteger as vítimas e prevenir a reincidência. Por outro lado, intervir junto de agressores(as) é um forte contributo para a interrupção de ciclos de reprodução de comportamentos violentos.

Nesta área espelha-se, também, a necessidade de atuar o mais precocemente possível junto de jovens agressores(as), o que resulta do trabalho científico desenvolvido, nos últimos anos, e centrado na gravidade e dimensão do problema da violência nas relações de intimidade entre jovens.

A violência sexual, como uma das estratégias abusivas, integra também as medidas desta área, indo, assim, ao encontro da Convenção de Istambul, que refere a criação de programas de tratamento com o objetivo de prevenir a reincidência de agressores(as) e, em particular, de agressores(as) sexuais.

Nesta área estratégica de intervenção, que integra 6 medidas, pretende-se salientar a necessidade de uma intervenção junto da pessoa agressora, que permita eliminar ou reduzir o risco de revitimação/reincidência nas situações de violência doméstica e de género.

Constituem seus objetivos estratégicos:

. Prevenir a reincidência em crimes de violência doméstica;

. Prevenir a reincidência em crimes de violência sexual;

. Promover programas de intervenção junto de jovens agressores(as).

(ver documento original)

Área Estratégica 4 - Formar e Qualificar Profissionais

A qualificação permanente de profissionais, que intervêm na prevenção e combate à violência de género e à violência doméstica, tem sido essencial, promovendo uma atuação mais adequada às exigências e conduzindo a que as vítimas confiem cada vez mais no sistema de apoio existente, sendo fundamental para revelar a violência que ainda se encontra invisível. Uma melhor capacitação de profissionais nesta área também contribui para a diminuição da vitimação secundária e da revitimação.

No que se refere às forças de segurança, pretende-se intensificar o esforço considerável já realizado nos últimos anos, através da conceção e aprovação de um plano de formação para a PSP e GNR que abranja todas as esquadras e postos.

Esta área estratégica inclui 7 medidas centradas na qualificação técnica e pessoal de profissionais de diversas áreas de atuação, que trabalham, direta ou indiretamente, com as vítimas de violência doméstica e de género e respetivos(as) agressores(as).

Constituem seus objetivos estratégicos:

1) Intensificar a formação de profissionais;

2) Criar e implementar referenciais de formação orientados para a intervenção com públicos particularmente vulneráveis.

(ver documento original)

Área Estratégica 5 - Investigar e Monitorizar

O conhecimento sobre o fenómeno da violência doméstica e de género é fundamental para uma tomada de decisão informada.

Esta área estratégica de intervenção é constituída por 7 medidas e pretende aprofundar o conhecimento sobre a violência doméstica e de género. Tendo em conta o percurso já efetuado no conhecimento e investigação sobre a prevenção e o combate à violência doméstica, e à luz das implicações da Convenção de Istambul, as medidas incluídas nesta área estratégica procuram aprofundar o conhecimento sobre as várias formas de violência de género abrangidas pela referida Convenção.

Constituem seus objetivos estratégicos:

. Recolher e tratar dados estatísticos que permitam sistematizar o conhecimento e informação;

. Promover estudos que permitam integrar lacunas de conhecimento existentes em matéria de violência doméstica e de género e atualizar informação essencial à determinação da intensidade do fenómeno;

. Criar instrumentos de monitorização estatística da violência doméstica e de género, bem como de gestão da rede de apoio às vítimas.

(ver documento original)

ANEXO

III PROGRAMA DE AÇÃO PARA A PREVENÇÃO E ELIMINAÇÃO DA MUTILAÇÃO GENITAL FEMININA 2014-2017

I - Introdução

A Mutilação Genital Feminina (MGF) configura uma violação grave dos direitos humanos, continuando, no entanto, a ser praticada ao abrigo de crenças que a fomentam com base em alegados benefícios de saúde e higiene, e em motivos religiosos ou de tradição. Tal como outras práticas tradicionais nocivas, a MGF afeta mulheres de todas as idades, culturas e religiões, prejudicando o seu direito à integridade física e à saúde, incluindo a sexual e reprodutiva, e constituindo um obstáculo ao pleno exercício da cidadania e à realização da igualdade entre as mulheres e os homens.

A Organização Mundial de Saúde define a MGF como qualquer procedimento que envolva a remoção parcial ou total dos órgãos genitais externos da mulher ou que provoque lesões nos mesmos por razões não médicas, e coloca Portugal entre os países em risco no que diz respeito à prática da MGF, já que as comunidades imigrantes residentes em Portugal provenientes de países onde a MGF existe poderão continuar esta prática, quer no nosso país, quer enviando menores ao país de origem.

A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul a 11 de maio de 2011 e ratificada pelo Estado português em 5 de fevereiro de 2013, prevê explicitamente que os Estados Partes tomam as medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar a criminalização desta prática. De acordo com esta Convenção devem ser criminalizadas as seguintes condutas intencionais: a excisão, infibulação ou qualquer outra mutilação total ou parcial dos grandes lábios, pequenos lábios ou clítoris de uma mulher; o ato de forçar uma mulher a submeter-se àquelas práticas ou de lhe providenciar os meios para esse fim; e o ato de incitar ou forçar uma rapariga a submeter-se às mesmas práticas ou de lhe providenciar os meios para esse fim.

No contexto da União Europeia, o Parlamento Europeu aprovou um conjunto de Resoluções nesta matéria, de que se destacam as mais recentes:

A Resolução (2010/C 117 E/09) sobre a luta contra as mutilações genitais femininas praticadas na União Europeia, onde é solicitada aos Estados-membros a implementação de uma estratégia integrada acompanhada de planos de ação, tendo em vista proibir a MGF na União Europeia; a Resolução (2010/C 285 E/07) sobre a eliminação da violência contra as mulheres, que exorta os Estados-membros a adotarem as medidas adequadas para pôr termo à MGF, nomeadamente informando as comunidades imigrantes de que a MGF constitui uma séria agressão à saúde das mulheres e uma violação dos direitos humanos, e aplicando ou adotando disposições legais específicas sobre esta matéria; a Resolução (2010/2209 (INI)) sobre prioridades e definição de um novo quadro político comunitário em matéria de combate à violência contra as mulheres, que propõe a realização de novos esforços de recolha de dados, tendo em vista obter dados estatísticos comparáveis sobre a violência baseada no género, incluindo a mutilação genital feminina, e insta os Estados-membros a rejeitarem toda e qualquer referência a práticas culturais, tradicionais ou religiosas como um fator atenuante nos casos de violência contra as mulheres, incluindo os chamados "crimes de honra» e a mutilação genital feminina; e a Resolução (2012/2684 (RSP)) sobre a eliminação da mutilação genital feminina, que apela aos Estados-membros para que cumpram as obrigações internacionais e unam esforços no combate a esta prática, através da prevenção, de medidas de proteção e de legislação.

No âmbito das Nações Unidas, a Plataforma de Ação de Pequim apela aos governos dos Estados-membros para que aprovem e façam aplicar legislação contra os responsáveis pelas práticas e atos de violência contra as mulheres, tais como a MGF, e que proíbam a MGF, onde quer que se pratique. De salientar a aprovação, pela Assembleia Geral, da Resolução 67/146, a 20 de dezembro de 2012, que apela a que a mutilação genital feminina deixe definitivamente de ser praticada, pedindo aos Estados-membros a aplicação de penas e a promoção de ações educativas para travar esta prática.

No que se refere à Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), a II Reunião de Ministros(as) Responsáveis pela Igualdade de Género da CPLP, que teve lugar em 2010, aprovou a chamada Resolução de Lisboa, onde se reconhece que a violência contra as mulheres sob todas as suas formas, incluindo a MGF, constitui uma grave violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais das mulheres e um obstáculo à realização da igualdade de género e do empoderamento das mulheres. O Plano Estratégico para a Igualdade de Género e Empoderamento das Mulheres na CPLP (2010) e o Plano de Ação da CPLP para a Igualdade de Género e o Empoderamento das Mulheres (2011) vieram, nesse sentido, estabelecer um conjunto de medidas com o objetivo de combater as práticas tradicionais nocivas, nomeadamente a MGF. Finalmente, na Declaração de Luanda, aprovada na Reunião Extraordinária de Ministros(as) Responsáveis pela Igualdade de Género da CPLP, que se realizou em 2011, é considerado que a violência contra as mulheres sob todas as suas formas, incluindo as práticas tradicionais nocivas para mulheres e meninas, designadamente a MGF, é uma grave violação dos direitos humanos e um problema de saúde pública.

Em Portugal, a Resolução da Assembleia da República n.º 71/2010, de 19 de julho, recomenda ao Governo que reafirme o seu compromisso no sentido do cumprimento dos 4.º e 5.º Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM), relativos à redução da mortalidade infantil e à melhoria da saúde sexual e reprodutiva, incluindo o género, e refere que as práticas tradicionais nefastas, incluindo a MGF, devem ser áreas específicas na educação e na cooperação para o desenvolvimento.

A prática de MGF é enquadrável no artigo 144.º do Código Penal, por constituir um crime de ofensa à integridade física grave.

A Lei 147/99, de 1 de setembro, que aprova a lei de proteção de crianças e jovens em perigo, prevê a intervenção das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) nestas situações, dado que representam inequívocas situações de perigo para as crianças visadas, regime igualmente previsto na Lei 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.

A problemática da MGF em Portugal não se tem limitado a uma abordagem meramente penal, mas tem vindo a inscrever-se nos instrumentos de políticas públicas de igualdade de género.

O I Programa de Ação para a Eliminação da Mutilação Genital Feminina, enquadrado no III Plano Nacional para a Igualdade - Cidadania e Género (2007-2010), resultou do trabalho desenvolvido por um grupo intersectorial constituído por representantes de vários organismos da Administração Pública, de organizações intergovernamentais e de organizações não-governamentais. Este primeiro programa contribuiu para tornar visível esta prática junto de vários agentes estratégicos para a prevenção e combate à MGF, e concorreu para colocar o tema na agenda pública e para fomentar o debate sobre esta matéria no contexto nacional, europeu e nos países lusófonos.

Em continuidade, o II Programa de Ação para a Eliminação da Mutilação Genital Feminina (2011-2013) inscreveu-se no IV Plano Nacional para a Igualdade - Género, Cidadania e Não Discriminação (2011-2013).

A execução do II Programa de Ação veio a caracterizar-se pelo reforço e pela introdução de uma nova dinâmica no grupo de trabalho intersectorial sobre MGF, responsável pela implementação do mesmo, bem como por um impulso às medidas implicando mais diretamente os sectores da saúde, da administração interna e da justiça.

Estabeleceu-se como prioritário o desenvolvimento de estratégias de ação concertadas tendo em vista fundamentalmente três objetivos e públicos-alvo: sensibilizar as comunidades para as consequências decorrentes da MGF; informar e formar os(as) profissionais de saúde, fundamentalmente em territórios com maior concentração de população potencialmente em risco e ativar a dimensão criminal da MGF no programa de ação, com o envolvimento da magistratura e dos órgãos de polícia criminal.

Consequentemente, foi emitida e divulgada a Orientação para Profissionais de Saúde sobre Mutilação Genital Feminina n.º 005/2012, 06/02/2012, que consiste num conjunto de orientações à prática dos(as) profissionais de saúde sobre esta matéria, inclusive sobre os procedimentos a tomar no que respeita à referenciação dos casos, bem como à aplicação de planos de intervenção e apoio às famílias, e procedeu-se à elaboração de um Guia de Procedimentos para Órgãos de Polícia Criminal, com a mesma vocação e dirigido em particular a profissionais de segurança.

Foi também criado, no âmbito da Plataforma de Dados da Saúde, um campo específico para registo de casos de MGF, cuja existência e utilidade deve agora ser objeto de intensa divulgação junto dos(as) profissionais de saúde.

Refira-se, ainda, o reforço da participação e envolvimento das associações de imigrantes representativas das comunidades onde a MGF se pratica, na execução de ações de prevenção a esta prática tradicional nociva, tendo sido criado o Prémio contra a MGF - Mudar aGora o Futuro, que conheceu, em 2012, a sua primeira edição.

O II Programa de Ação, que agora finda, beneficiou de uma monitorização e avaliação interna e externa, cujos resultados encontram expressão, em forma e conteúdo, no presente III Programa de Ação para a Prevenção e Eliminação da Mutilação Genital Feminina (III PAPEMGF), bem como são integrados na dinâmica do grupo de trabalho intersectorial sobre a MGF, responsável pela sua execução.

O III PAPEMGF deixa de estar inscrito no Plano Nacional para a Igualdade, passando a fazer parte integrante do V Plano Nacional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género 2014-2017. Esta opção assenta no entendimento que tem sido assumido internacionalmente de que a MGF constitui uma forma de violência de género, expresso nomeadamente pela sua inclusão na Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica.

No entanto, assumindo que todas as formas de violência de género, e a MGF especialmente, radicam numa desigualdade persistente, a execução deste Programa implica uma estreita articulação com o V Plano Nacional para a Igualdade de Género, Cidadania e Não-Discriminação 2014-2017.

Este programa prevê um reforço de intervenção em algumas medidas que se revelam estruturais para o desafio da erradicação da MGF, nomeadamente a formação e a capacitação de profissionais que, de alguma forma, podem ter contacto com a problemática da MGF, tendo-se introduzido formalmente no presente Programa de Ação novos intervenientes e grupos-alvo de formação, como sejam os(as) técnicos(as) das CPCJ e o pessoal não docente dos estabelecimentos de todos os níveis de ensino. Prevê-se, ainda, a criação de uma bolsa de formadores(as) acreditados(as) na área de igualdade de género, munidos(as) de conhecimentos e instrumentos necessários à exploração deste tema na sua atividade, bem como a criação de um grupo multidisciplinar específico para replicação da formação, na sequência das ações desenvolvidas junto de profissionais de saúde.

O presente Programa de Ação propõe-se igualmente atuar de um modo mais incisivo nas comunidades em risco, mobilizando de forma mais intensa as organizações não-governamentais, em especial as associações de imigrantes, sempre que possível numa lógica de intervenção em rede.

O III PAPEMGF prevê a adoção de 42 medidas estruturadas em torno das seguintes cinco áreas estratégicas:

1) Prevenir;

2) Integrar;

3) Formar;

4) Conhecer;

5) Cooperar.

II - Metodologia de implementação

A CIG assegura a coordenação do III PAPEMGF. Na sua execução, é coadjuvada por um grupo de trabalho, constituído por representantes de várias entidades e organizações: Ministério da Administração Interna (MAI), Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I.P. (ACIDI, I.P.), Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I.P. (Camões, I.P.), Comissão Nacional da Proteção das Crianças e Jovens em Risco (CNPCJR), Direção-Geral da Educação, Direção-Geral da Saúde (DGS), Direção-Geral de Política de Justiça (DGPJ), Escola da Polícia Judiciária (EPJ), Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.), CPLP, Organização Internacional para as Migrações (OIM), organizações não-governamentais, nomeadamente a Associação para o Planeamento da Família (APF) e a União das Mulheres Alternativa e Resposta (UMAR), e três associações de imigrantes representativas de comunidades de nacionais de Estados onde se pratica a MGF, a indicar conjuntamente pela CIG e pelo ACIDI, I.P.

Também a PGR e o Conselho Superior da Magistratura (CSM) estão representados neste grupo de trabalho, no qual intervém, nos termos dos respetivos estatutos e no âmbito das suas atribuições.

Podem, ainda, ser convidadas a participar em reuniões do grupo de trabalho outras pessoas e entidades com relevância para a matéria concreta em discussão.

Os membros do grupo de trabalho de apoio à entidade coordenadora não auferem qualquer remuneração, incluindo senhas de presença, nem ajudas de custo.

São elaborados relatórios anuais intercalares sobre o grau de execução das medidas a entregar ao membro do Governo de que depende a CIG, até 15 de março de cada ano.

O III PAPEMGF é sujeito a uma avaliação externa e independente.

Área Estratégica 1 - Prevenir

A sensibilização e a prevenção são indispensáveis à erradicação da MGF, porquanto a sua prática se sustenta num vasto conjunto de crenças e mitos, que persistem nas comunidades. Nesse sentido, é necessário reunir esforços para desencorajar a prática da MGF, informando as populações quanto às suas consequências a nível físico, psicológico e social.

O envolvimento das associações de imigrantes ou das organizações e interlocutores que, de alguma forma, são representativos das comunidades revela-se particularmente eficaz neste propósito, razão pela qual a sua implicação deve ser reforçada no presente Programa de Ação, bem como privilegiadas as intervenções específicas nos territórios de risco, com o envolvimento de todas as organizações e de profissionais locais considerados relevantes, nas mais diversas áreas.

É essencial promover o envolvimento das comunidades locais na iniciativa, no planeamento e na participação em atividades, considerando as diferentes necessidades existentes, os seus valores, crenças, aspirações, expectativas, conflitos e grupos de referência.

Simultaneamente, o combate a esta prática tradicional nefasta exige o reforço da intervenção dos serviços públicos das áreas da saúde, da educação, da intervenção social, da igualdade de género, da imigração e da cooperação para o desenvolvimento nos seus papéis de sinalização, prevenção e atuação face a ocorrências.

(ver documento original)

Área Estratégica 2 - Integrar

A MGF, enquanto violência de género, ocorre num universo de referências socioculturais, que tendencialmente circunscrevem o espaço de ação das mulheres ao contexto familiar e à função reprodutiva.

A decisão de uma família praticar ou abandonar a MGF é influenciada por recompensas e sanções socialmente poderosas - a perda de estatuto social torna as potenciais vítimas e respetivas famílias mais permeáveis a pressões da comunidade, dentro ou fora do país.

Importa envolver ativamente as comunidades no debate sobre violência contra as mulheres e mutilação genital feminina em particular, bem como na definição de estratégias de ação mais adequadas à eliminação desta prática.

A capacitação das mulheres imigrantes pertencentes às comunidades em risco é, do ponto de vista estratégico, fundamental para o propósito da erradicação da prática, no pressuposto de que, quanto mais informadas, preparadas e autónomas, melhor podem desencadear focos de resistência individual ou coletiva.

Simultaneamente impõe-se o reforço de medidas de apoio e integração, dirigidas a meninas, raparigas e mulheres que já foram submetidas a MGF, ou estão em risco de o ser, bem como às suas famílias e às associações que trabalham nestas comunidades.

(ver documento original)

Área Estratégica 3 - Formar

A formação dos diversos intervenientes que, de alguma forma, têm contacto com a realidade da MGF, no desempenho das suas atividades profissionais, revela-se fundamental e assume-se como uma condição de base à boa execução do presente Programa de Ação, no seu conjunto.

O leque de profissionais abrangidos(as) surge assim reforçado, incluindo agentes de cooperação, profissionais de comunicação social, técnicos(as) das CPCJ, bem como pessoal não docente de todos os níveis de ensino.

(ver documento original)

Área Estratégica 4 - Conhecer

O conhecimento e a investigação assumem-se como instrumentos indispensáveis ao desenvolvimento de políticas de intervenção nesta área.

A MGF continua a ser uma realidade oculta, quer no que respeita à sua dimensão, quer quanto às circunstâncias em que é praticada no contexto nacional. O conhecimento da prevalência do fenómeno, inclusivamente no que concerne à sua georreferenciação, é pois uma condição essencial à adoção de intervenções gerais e específicas ajustadas.

(ver documento original)

Área Estratégica 5 - Cooperação

O presente Programa de Ação continua a privilegiar o trabalho de cooperação com os países onde a MGF se pratica, com particular incidência nos países de língua portuguesa e, em especial, na Guiné-Bissau.

O trabalho a realizar, no âmbito da cooperação, inclui o debate sobre a problemática da MGF e a partilha de boas práticas, designadamente com responsáveis técnicos e políticos dos referidos territórios.

Nesta área estratégica, figuram ainda medidas destinadas a garantir o cumprimento dos compromissos assumidos por Portugal no plano internacional, no que concerne à violência de género em geral e à mutilação genital feminina em particular, e a integração das suas políticas nas correntes estratégicas geradas neste domínio, nomeadamente mediante a sua participação e envolvimento ativo nos diferentes organismos e instâncias internacionais onde se encontra representado.

(ver documento original)

SIGLAS

ACIDI, I.P. - Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I.P.

ACSS, I.P. - Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.

ANMP - Associação Nacional de Municípios Portugueses

APF - Associação para o Planeamento da Família

ARS, I.P. - Administração Regional de Saúde, I.P.

ASCJR - Ação de Saúde para Crianças e Jovens em Risco

CEJ - Centro de Estudos Judiciários

Camões, I.P. - Camões - Instituto de Cooperação e da Língua, I.P.

CIG - Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género

CITE - Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego

CLAII - Centros Locais de Apoio à Integração de Imigrantes

CNAI - Centros Nacionais de Apoio ao Imigrante

CNPCJR - Comissão Nacional da Proteção das Crianças e Jovens em Risco

CPCJ - Comissões de Proteção de Crianças e Jovens

CPLP - Comunidade dos Países de Língua Portuguesa

CSM - Conselho Superior da Magistratura

CVP - Cruz Vermelha Portuguesa

DGAE - Direção-Geral das Atividades Económicas

DGE - Direção-Geral de Educação

DGPJ - Direção-Geral da Política de Justiça

DGRSP - Direção-Geral da Reinserção e Serviços Prisionais

DGS - Direção-Geral da Saúde

EPJ - Escola da Polícia Judiciária

FCT, I.P. - Fundação para a Ciência e para a Tecnologia, I.P.

FS - Forças de Segurança

GEPAC - Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais

GMCS - Gabinete para os Meios de Comunicação Social

GNR - Guarda Nacional Republicana

IEFP, I.P. - Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.

INE, I.P. - Instituto Nacional de Estatística, I.P.

INMLCF, I.P. - Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P.

IPDJ, I.P. - Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P.

IPSS - Instituições Particulares de Solidariedade Social

ISS, I.P. - Instituto da Segurança Social, I.P.

LGBT - Lésbicas, Gays, Bissexuais e Transgéneros

LNES - Linha Nacional de Emergência Social

MAI - Ministério da Administração Interna

MAOTE - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

ME - Ministério da Economia

MEC - Ministério da Educação e Ciência

MGF - Mutilação Genital Feminina

MJ - Ministério da Justiça

MNE - Ministério dos Negócios Estrangeiros

MS - Ministério da Saúde

MSESS - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

ODM - Objetivos de Desenvolvimento do Milénio

OIM - Organização Internacional para as Migrações

ONG - Organizações não-governamentais

ONGD - Organização Não-Governamental de Cooperação para o Desenvolvimento

ONU - Organização das Nações Unidas

PAVD - Programa para Agressores de Violência Doméstica

PCM - Presidência do Conselho de Ministros

PDS - Plataforma de Dados de Saúde

PGR - Procuradoria-Geral da República

PNCVD - Plano Nacional contra a Violência Doméstica

PSP - Polícia de Segurança Pública

SEAL - Secretário de Estado da Administração Local

SEAPI - Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade

SEF - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

SICAD - Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências

SIVVD - Serviço de Informação a Vítimas de Violência Doméstica

UMAR - União das Mulheres Alternativa e Resposta

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314163.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-01 - Lei 147/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-30 - Lei 27/2008 - Assembleia da República

    Estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 1 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-21 - Lei 19/2013 - Assembleia da República

    Altera (29.ª alteração) o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 400/82, de 23 de setembro, e altera (primeira alteração) a Lei 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda