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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 18/2006/M, de 21 de Agosto

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Sumário

Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de alteração ao Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de Abril, que cria a Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco, e cria a Comissão de Coordenação Regional das Crianças e Jovens em Risco na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 18/2006/M

Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de alteração ao Decreto-Lei 98/98, de 18 de Abril, que cria a Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco, e cria a Comissão de Coordenação Regional das Crianças e Jovens em Risco na Região Autónoma da Madeira.

A presente proposta visa a criação de uma estrutura regional de coordenação da acção das comissões de protecção de crianças e jovens instaladas na Região Autónoma da Madeira, propondo-se, para tal, a alteração do Decreto-Lei 98/98, de 18 de Abril, que criou a Comissão Nacional de Crianças e Jovens em Risco.

A lei de protecção de crianças e jovens em perigo aprovada pela Lei 147/99, de 1 de Setembro, alterada pela Lei 31/2003, de 22 de Agosto, introduziu alterações ao Decreto-Lei 314/78, de 27 de Outubro, revogando nesta parte o regime jurídico previsto na organização tutelar de menores e, bem assim, revogando o Decreto-Lei 189/91, de 17 de Maio, que regulamentava a criação, a competência e o funcionamento das comissões de protecção de menores.

Em vigor manteve-se o Decreto-Lei 98/98, de 18 de Abril, que criou na dependência conjunta dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Segurança Social a Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco. A esta estrutura cabe planificar a intervenção do Estado e a coordenação, acompanhamento e avaliação da acção dos organismos públicos e da comunidade na protecção das crianças e jovens em risco e têm assento todas as entidades públicas e privadas com acção específica na matéria.

Todavia, por aperfeiçoar e tal como repetidamente reclamado pela realidade está o sistema de articulação e coordenação entre os organismos intervenientes, em particular no concernente à acção das comissões de protecção das crianças e jovens, de forma a optimizar-se e racionalizar-se os recursos humanos e económicos existentes, evitando-se actuações menos eficazes e céleres que o desejável.

Efectivamente e em particular no que diz respeito à acção das comissões de protecção das crianças e jovens instaladas na Região Autónoma da Madeira, além da problemática inerente a tão delicada função acresce a dificuldade imposta pela distância geográfica, que se vem traduzir, pese embora os esforços desenvolvidos, numa coordenação da actuação das mesmas eventualmente menos eficiente do que se desejaria.

De facto, a qualidade da intervenção interdisciplinar das comissões de protecção de crianças e jovens de base local passa igualmente, por um lado, pela maior proximidade no conhecimento e intervenção nas situações específicas que amiúde se colocam e, por outro, pela adjacência na coordenação, acompanhamento e apoio imediato a tais estruturas não judiciárias de intervenção social.

A alteração ao Decreto-Lei 98/98, de 18 de Abril, tem assim em vista a criação de uma estrutura regional de coordenação da acção das comissões de protecção de crianças e jovens instaladas na Região Autónoma da Madeira e, bem assim, a operacionalização da participação das entidades regionais, públicas e privadas, intervenientes na matéria, sem prejuízo de, através do representante do Governo Regional com assento na Comissão Nacional, se estabelecer a necessária articulação.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, apresenta a seguinte proposta de lei à Assembleia da República:

Artigo 1.º
Comissão de Coordenação Regional
1 - É criada a Comissão de Coordenação Regional de Crianças e Jovens em Risco na Região Autónoma da Madeira, adiante designada por Comissão de Coordenação Regional.

2 - A Comissão de Coordenação Regional é instalada por portaria do membro do Governo Regional com a tutela da segurança social.

Artigo 2.º
Alterações ao Decreto-Lei 98/98, de 18 de Abril
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei 98/98, de 18 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - À Comissão de Coordenação Regional de Crianças e Jovens em Risco na Região Autónoma da Madeira, adiante designada por Comissão de Coordenação Regional, cabe acompanhar e coordenar a acção das comissões de protecção de crianças e jovens instaladas na Região Autónoma e, bem assim, operacionalizar a participação das entidades regionais, públicas e privadas, intervenientes na matéria, sem prejuízo da articulação a estabelecer entre a Comissão de Coordenação Regional e a Comissão Nacional.

4 - A articulação prevista no número anterior é estabelecida através do representante do Governo Regional da Madeira na Comissão Nacional.

5 - À Comissão de Coordenação Regional cabe, nomeadamente:
a) Propor aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira ou à Comissão Nacional alterações legislativas que, no exercício do seu mandato, reputem convenientes;

b) Propor à Comissão Nacional a realização de estudos de diagnóstico e avaliação das carências, medidas e respostas sociais;

c) Propor à Comissão Nacional a realização de auditorias ou de inspecções;
d) Promover, coordenar e acompanhar a elaboração do diagnóstico da situação das crianças institucionalizadas e ou em enquadramento fora da família;

e) Concertar a acção de todas as entidades regionais, públicas e privadas, estruturas e programas de intervenção na área das crianças e jovens em perigo de modo a reforçar estratégias de cooperação, de parceria e de racionalização de recursos;

f) Acompanhar e apoiar as comissões de protecção de crianças e jovens instaladas na Região Autónoma da Madeira na execução do relatório anual de actividades;

g) Garantir, em articulação com a Comissão Nacional, a aplicação das orientações e directivas emanadas por esta relativamente ao exercício das competências das comissões de protecção;

h) Coordenar, acompanhar e apoiar a intervenção das comissões de protecção de crianças e jovens instaladas na Região Autónoma da Madeira de forma a melhorar a qualidade da sua intervenção.

Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - A Comissão de Coordenação Regional é nomeada por despacho do membro do Governo Regional com a tutela da segurança social e tem a seguinte composição:

a) Um representante de cada uma das secretarias regionais;
b) Um representante da associação de municípios;
c) Um representante das freguesias;
d) Um representante da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social.

8 - O representante do membro do Governo Regional da tutela presidirá à Comissão de Coordenação Regional e será por inerência o representante do Governo Regional na Comissão Nacional.

9 - O funcionamento da Comissão de Coordenação Regional será estabelecido por diploma próprio do Governo Regional.

Artigo 3.º
[...]
1 - São órgãos da Comissão Nacional:
a) O presidente;
b) O plenário de todos os membros da Comissão Nacional.
2 - São órgãos da Comissão de Coordenação Regional:
a) O presidente;
b) O plenário de todos os membros da Comissão Regional.
Artigo 6.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - A Comissão de Coordenação Regional deve elaborar um relatório anual de actividades da acção das comissões de protecção de crianças e jovens instaladas na Região Autónoma da Madeira.

3 - Para efeitos do número anterior, as comissões de protecção instaladas na Região Autónoma da Madeira remetem à Comissão de Coordenação Regional o relatório anual de actividades, com identificação das situações e dos problemas existentes na área de actuação em matéria de promoção dos direitos e demais informações relevantes que lhes sejam solicitados pela Comissão de Coordenação Regional.

4 - O presidente da Comissão de Coordenação Regional remeterá à Comissão Nacional, nos prazos estabelecidos por esta, o relatório anual de actividades elaborado de acordo com os n.os 2 e 3.

5 - A Comissão Nacional presta apoio técnico à Comissão de Coordenação Regional, designadamente no que respeita à informação técnica e formação dos recursos humanos, indispensável a uma política integrada de promoção dos direitos das crianças e jovens em perigo.»

Artigo 3.º
Entrada em funcionamento
1 - A Comissão de Coordenação Regional deve ser constituída no prazo de 15 dias a contar da publicação do presente diploma e entrar em funcionamento nos 30 dias subsequentes.

2 - No prazo máximo de 60 dias a contar da entrada em funcionamento, deve a Comissão de Coordenação Regional elaborar o respectivo regulamento e submetê-lo a homologação do membro do Governo Regional da tutela.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 26 de Julho de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200915.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-10-27 - Decreto-Lei 314/78 - Ministério da Justiça

    Revê a Organização Tutelar de Menores.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-17 - Decreto-Lei 189/91 - Ministério da Justiça

    Regula a criação, competência e funcionamento das comissões de protecção de menores.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-18 - Decreto-Lei 98/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria a Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, definindo as suas atribuições, entidades que a compõem e respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-01 - Lei 147/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 31/2003 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, que aprova o novo regime jurídico da adopção, a Organização Tutelar de Menores e o Regime Jurídico da Adopção, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e procede à republicação do título IV do livro IV do Código Civil, dos capítulos III, IV e V do Decreto-Lei n.º 185/93 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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