de 12 de abril
A Lei de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei 147/99, de 1 de setembro, na sua atual redação, define o regime jurídico da intervenção social do Estado e da comunidade na promoção dos direitos e na proteção das crianças e jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.
Nos termos do artigo 8.º do referido diploma, compete às comissões de proteção de crianças e jovens intervir na promoção dos direitos e proteção das crianças e dos jovens, quando não seja possível às entidades com competência em matéria de infância e juventude atuar de forma adequada e suficiente a remover o perigo em que se encontram.
Com vista a facilitar o exercício de funções dos membros das comissões de proteção de crianças e jovens, nomeadamente a realização de diligências que impliquem a concretização do dever de colaboração das autoridades administrativas, policiais, pessoas singulares ou coletivas, através da publicação da Portaria 730/2006, de 25 de julho, foi aprovado o modelo de cartão de identificação de membro da comissão de proteção de crianças e jovens.
Todavia, a Lei 142/2015, de 8 de setembro, que alterou a Lei de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei 147/99, de 1 de setembro, veio introduzir um conjunto de alterações no sentido do reforço do estatuto dos membros das comissões de proteção de crianças e jovens.
Nesse sentido, torna-se necessário aprovar um novo modelo de cartão de identificação de membro da comissão de proteção de crianças e jovens, garantindo a corporização do reforço dos direitos dos seus titulares, no exercício das respetivas funções, conforme determinam as alterações introduzidas pela Lei 142/2015, de 8 de setembro, à Lei de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei 147/99, de 1 de setembro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 5, da Lei de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei 147/99, de 1 de setembro, manda o Governo, pela Ministra da Justiça e pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o modelo de cartão de identificação para uso dos membros das comissões de proteção de crianças e jovens, constante do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Características do cartão
O cartão de identificação dos membros das comissões de proteção de crianças e jovens obedece às seguintes características:
a) Dimensões de 54 mm x 86 mm;
b) Fundo de cor branca;
c) Símbolo da República Portuguesa, com a aposição da identificação dos ministérios da Justiça e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, no canto superior esquerdo;
d) Símbolo-logótipo da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, a cores e ao centro;
e) Fotografia, nome, número de identificação e assinatura do titular;
f) Identificação da CPCJ, número do documento de identificação e prazo de validade do cartão, apostos no canto inferior esquerdo.
Artigo 3.º
Emissão, autenticação
1 - O cartão é emitido pela Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, que providenciará no sentido do respetivo registo em base de dados com os elementos de identificação necessários.
2 - O cartão é autenticado com a impressão holográfica do logótipo da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens.
3 - O cartão não pode ser emitido com um prazo de validade superior a 3 (três) anos.
Artigo 4.º
Direitos
No verso do cartão de identificação de membro da comissão de proteção de crianças e jovens são discriminados os direitos conferidos ao seu titular nos termos estabelecidos na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei 147/99, de 1 de setembro, designadamente o dever de prestar colaboração pelas autoridades administrativas e entidades policiais.
Artigo 5.º
Utilização
1 - O cartão de identificação é pessoal e intransmissível, só podendo ser usado para os fins a que se destina.
2 - O titular do cartão é responsável pelo seu uso, sendo-lhe vedado efetuar qualquer alteração no mesmo.
Artigo 6.º
Substituição e devolução
1 - O cartão é substituído quando ocorra qualquer mudança que implique a sua substituição ou findo o prazo de 3 anos.
2 - O cartão deve ser imediatamente devolvido à entidade emissora quando o titular deixe de exercer a função em virtude da qual aquele lhe foi concedido.
Artigo 7.º
Extravio, destruição ou deterioração
1 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração do cartão, mediante prévia comunicação do seu titular, é emitida uma segunda via, de que se fará indicação expressa, mantendo-se o número do cartão anterior.
2 - A comunicação deve ser feita pelo titular no prazo máximo de 48h após o conhecimento do extravio, destruição ou deterioração.
Artigo 8.º
Registo
A emissão, distribuição, substituição e devolução dos cartões é objeto de registo em suporte informático.
Artigo 9.º
Disposição Revogatória
É revogada a Portaria 730/2006, de 25 de julho.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 9 de abril de 2019. - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 4 de abril de 2019.
ANEXO
(modelo a que se refere o artigo 1.º)
(ver documento original)
112220804