A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 112/2019, de 12 de Abril

Partilhar:

Sumário

Aprova o modelo de cartão de identificação para uso dos membros das comissões de proteção de crianças e jovens

Texto do documento

Portaria 112/2019

de 12 de abril

A Lei de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei 147/99, de 1 de setembro, na sua atual redação, define o regime jurídico da intervenção social do Estado e da comunidade na promoção dos direitos e na proteção das crianças e jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.

Nos termos do artigo 8.º do referido diploma, compete às comissões de proteção de crianças e jovens intervir na promoção dos direitos e proteção das crianças e dos jovens, quando não seja possível às entidades com competência em matéria de infância e juventude atuar de forma adequada e suficiente a remover o perigo em que se encontram.

Com vista a facilitar o exercício de funções dos membros das comissões de proteção de crianças e jovens, nomeadamente a realização de diligências que impliquem a concretização do dever de colaboração das autoridades administrativas, policiais, pessoas singulares ou coletivas, através da publicação da Portaria 730/2006, de 25 de julho, foi aprovado o modelo de cartão de identificação de membro da comissão de proteção de crianças e jovens.

Todavia, a Lei 142/2015, de 8 de setembro, que alterou a Lei de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei 147/99, de 1 de setembro, veio introduzir um conjunto de alterações no sentido do reforço do estatuto dos membros das comissões de proteção de crianças e jovens.

Nesse sentido, torna-se necessário aprovar um novo modelo de cartão de identificação de membro da comissão de proteção de crianças e jovens, garantindo a corporização do reforço dos direitos dos seus titulares, no exercício das respetivas funções, conforme determinam as alterações introduzidas pela Lei 142/2015, de 8 de setembro, à Lei de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei 147/99, de 1 de setembro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 5, da Lei de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei 147/99, de 1 de setembro, manda o Governo, pela Ministra da Justiça e pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o modelo de cartão de identificação para uso dos membros das comissões de proteção de crianças e jovens, constante do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Características do cartão

O cartão de identificação dos membros das comissões de proteção de crianças e jovens obedece às seguintes características:

a) Dimensões de 54 mm x 86 mm;

b) Fundo de cor branca;

c) Símbolo da República Portuguesa, com a aposição da identificação dos ministérios da Justiça e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, no canto superior esquerdo;

d) Símbolo-logótipo da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, a cores e ao centro;

e) Fotografia, nome, número de identificação e assinatura do titular;

f) Identificação da CPCJ, número do documento de identificação e prazo de validade do cartão, apostos no canto inferior esquerdo.

Artigo 3.º

Emissão, autenticação

1 - O cartão é emitido pela Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, que providenciará no sentido do respetivo registo em base de dados com os elementos de identificação necessários.

2 - O cartão é autenticado com a impressão holográfica do logótipo da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens.

3 - O cartão não pode ser emitido com um prazo de validade superior a 3 (três) anos.

Artigo 4.º

Direitos

No verso do cartão de identificação de membro da comissão de proteção de crianças e jovens são discriminados os direitos conferidos ao seu titular nos termos estabelecidos na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei 147/99, de 1 de setembro, designadamente o dever de prestar colaboração pelas autoridades administrativas e entidades policiais.

Artigo 5.º

Utilização

1 - O cartão de identificação é pessoal e intransmissível, só podendo ser usado para os fins a que se destina.

2 - O titular do cartão é responsável pelo seu uso, sendo-lhe vedado efetuar qualquer alteração no mesmo.

Artigo 6.º

Substituição e devolução

1 - O cartão é substituído quando ocorra qualquer mudança que implique a sua substituição ou findo o prazo de 3 anos.

2 - O cartão deve ser imediatamente devolvido à entidade emissora quando o titular deixe de exercer a função em virtude da qual aquele lhe foi concedido.

Artigo 7.º

Extravio, destruição ou deterioração

1 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração do cartão, mediante prévia comunicação do seu titular, é emitida uma segunda via, de que se fará indicação expressa, mantendo-se o número do cartão anterior.

2 - A comunicação deve ser feita pelo titular no prazo máximo de 48h após o conhecimento do extravio, destruição ou deterioração.

Artigo 8.º

Registo

A emissão, distribuição, substituição e devolução dos cartões é objeto de registo em suporte informático.

Artigo 9.º

Disposição Revogatória

É revogada a Portaria 730/2006, de 25 de julho.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 9 de abril de 2019. - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 4 de abril de 2019.

ANEXO

(modelo a que se refere o artigo 1.º)

(ver documento original)

112220804

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3679640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-01 - Lei 147/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-08 - Lei 142/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda