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Decreto Legislativo Regional 10/2018/A, de 28 de Agosto

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Sumário

Regime jurídico da venda e consumo de bebidas alcoólicas na Região Autónoma dos Açores

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 10/2018/A

Regime jurídico da venda e consumo de bebidas alcoólicas na Região Autónoma dos Açores

O Decreto Legislativo Regional 14/2008/A, de 11 de junho, criou o regime jurídico da venda e consumo de bebidas alcoólicas na Região Autónoma dos Açores.

No diploma em apreço, reuniu-se num único normativo todo o regime jurídico sobre a venda e consumo de bebidas alcoólicas e procurou-se incentivar o combate na prevenção de consumo precoce e excessivo de bebidas alcoólicas por parte dos jovens, através de medidas como o controlo de publicidade e o agravamento das sanções pecuniárias para comportamentos ilícitos e sobretudo reincidentes.

Considerando a publicação do Decreto-Lei 50/2013, de 16 de abril, diploma que veio a estabelecer o novo regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 106/2015, de 16 de junho, e pelo Decreto-Lei 102/2017, de 23 de agosto;

Considerando que, no que concerne à normação da atividade económica - venda e disponibilização de bebidas alcoólicas em locais públicos ou abertos ao público - constata-se que, atenta a particular incidência de consumo de bebidas alcoólicas por jovens, urge consciencializar os operadores económicos para uma prática comercial responsável nos setores de atividade onde exista venda e disponibilização de bebidas alcoólicas.

Com este novo quadro normativo pretende-se transmitir segurança jurídica aos consumidores, aos operadores económicos, às entidades com competências na prevenção e tratamento de comportamentos dependentes e às entidades fiscalizadoras em geral.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas na Região Autónoma dos Açores, em locais públicos e em locais abertos ao público.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, considera-se:

a) «Bebida alcoólica», toda a bebida que, por fermentação, destilação ou adição, contenha um título alcoométrico superior a 0,5 % vol.;

b) «Estabelecimento de restauração ou de bebidas», aquele que se destina a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação, bebidas e/ou cafetaria, no próprio estabelecimento ou fora dele;

c) «Patrocínio», vantagem, serviço, valor, bem ou direito, avaliável em dinheiro, independentemente da forma da sua atribuição, concedido sem sinalagma e com a finalidade de apoiar a realização de um evento ou atividade.

Artigo 3.º

Restrição à disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas

1 - É proibido colocar à disposição, facultar ou vender em locais públicos e em locais abertos ao público, independentemente de objetivos comerciais, bebidas alcoólicas:

a) A menores;

b) A quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica.

2 - É proibido às pessoas referidas no número anterior consumir bebidas alcoólicas em locais abertos ao público e em locais públicos, designadamente em vias públicas.

3 - Para efeitos da aplicação da alínea a) do n.º 1, deve ser exigida a apresentação de um documento de identificação que permita a comprovação da idade, devendo tal pedido ser feito sempre que existam dúvidas relativamente à mesma.

4 - É ainda proibida a disponibilização, a venda e o consumo de bebidas alcoólicas:

a) Nas cantinas, bares e outros estabelecimentos de restauração ou de bebidas, acessíveis ao público, localizados nos estabelecimentos de saúde e nos estabelecimentos de ensino;

b) Em máquinas automáticas;

c) Em postos de abastecimento de combustível localizados nas vias rápidas ou fora das localidades;

d) Em qualquer estabelecimento, entre as zero e as oito horas, com exceção:

i) Dos estabelecimentos comerciais de restauração ou de bebidas;

ii) Dos estabelecimentos situados em portos e aeroportos em local de acessibilidade reservada a passageiros;

iii) Dos estabelecimentos de diversão noturna e análogos;

iv) Dos estabelecimentos de cariz temporário associados a festividades e arraiais populares.

5 - A violação do disposto da alínea b) do número anterior acarreta responsabilidade solidária entre o proprietário do equipamento e o titular do espaço onde aquele se encontra instalado.

6 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 4, a proibição abrange os edifícios integrados destinados a atividades complementares ao abastecimento de combustível, nomeadamente lojas de conveniência, não incluindo os estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o facultar, vender ou, com objetivos comerciais, colocar à disposição bebidas alcoólicas em sala ou recinto de espetáculo, independentemente da sua natureza permanente ou temporária, é, obrigatoriamente, realizado em recipiente de material leve e não contundente.

8 - O disposto no número anterior não se aplica aos recintos fixos de espetáculos de natureza artística onde, simultaneamente, se desenvolvam atividades de restauração ou de bebidas, designadamente casas de fado, cafés-teatro e salas de espetáculos de casinos, nem aos recintos de espetáculos em que se realizem feiras, quando exista uma área reservada exclusivamente à prestação de serviços de restauração e bebidas, ou em mostras e ações de degustação realizadas em áreas delimitadas para o efeito.

9 - Os estabelecimentos a que se referem as subalíneas i), iii) e iv) da alínea d) do n.º 4 e aqueles a que se refere o número anterior só devem permitir, para consumo de bebidas fora do espaço licenciado do estabelecimento, designadamente na via pública, a utilização de recipiente de material leve e não contundente.

10 - Às entidades empregadoras, em contexto de trabalho ou em refeitórios, cantinas ou locais de trabalho, é proibido disponibilizar, fornecer ou permitir o consumo de bebidas alcoólicas a menores.

11 - Nos eventos de acesso limitado, realizados em sala ou recinto de espetáculo, independentemente da sua natureza permanente ou temporária, em que se comercializem bebidas alcoólicas, devem ser utilizados meios de controlo de acesso, pessoais e intransmissíveis, com características diferentes de acordo com a menoridade ou maioridade do portador, designadamente pulseiras ou carimbos, de cor distinta.

Artigo 4.º

Afixação de avisos

1 - As proibições referidas nos n.os 1, 2, 4, 7, 9 e 10 do artigo anterior devem constar de aviso em modelo normalizado para a Região, afixado de forma destacada e visível nos locais públicos e abertos ao público onde se disponibilize, venda e ou se possam consumir bebidas alcoólicas.

2 - Nos estabelecimentos comerciais de autosserviço, independentemente das suas dimensões, devem ser delimitados e explicitamente assinalados os espaços de exposição de bebidas alcoólicas e de bebidas não alcoólicas.

3 - O modelo do aviso referido no n.º 1 é aprovado por portaria do membro do Governo Regional do qual dependa a Inspeção Regional das Atividades Económicas (IRAE).

Artigo 5.º

Venda e consumo de bebidas alcoólicas na administração pública

É proibida a venda, disponibilização e o consumo de bebidas alcoólicas no local de trabalho, refeitórios, bares, cafetarias e locais similares dos serviços da administração pública.

Artigo 6.º

Proibição de patrocínio

1 - É proibido o patrocínio por marcas de bebidas alcoólicas, seja qual for a forma que revista, de eventos ou atividades, designadamente desportivas, culturais ou recreativas em que participem menores ou que se destinam a esse segmento etário.

2 - A proibição constante do número anterior inclui a distribuição gratuita de bebidas alcoólicas ou de quaisquer produtos alusivos a elas, e em geral, todas as comunicações comerciais e a publicidade de quaisquer eventos ou outras ações que visem direta ou indiretamente a promoção de bebidas alcoólicas.

Artigo 7.º

Proibição de publicidade associada aos símbolos heráldicos regionais

Sem prejuízo das demais restrições legais à publicidade de bebidas alcoólicas, é proibida, independentemente da forma que revista, a associação dos símbolos heráldicos regionais à publicidade de bebidas alcoólicas.

Artigo 8.º

Fiscalização e encerramento temporário

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma é da competência da IRAE.

2 - A instrução e a decisão dos processos de contraordenação, instaurados no âmbito do presente diploma, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias compete à IRAE, independentemente da entidade que levante o auto de ocorrência.

3 - Excetua-se do disposto nos números anteriores a fiscalização do cumprimento do n.º 10 do artigo 3.º, bem como a instrução dos respetivos processos de contraordenação e a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias, que competem à Inspeção Regional do Trabalho.

4 - As autoridades referidas no n.º 1 podem, no decurso da fiscalização, determinar o encerramento imediato e provisório do estabelecimento, por um período não superior a doze horas, quando e enquanto tal se revele indispensável para:

a) A recolha de elementos de prova;

b) A apreensão dos objetos utilizados na prática da infração; e/ou

c) Para a identificação dos agentes da infração e dos consumidores.

5 - A determinação do encerramento provisório do estabelecimento pode também ocorrer, por um período não superior a doze horas, se, perante a deteção de uma infração em flagrante delito, ocorrer perigo sério de continuação da atividade ilícita.

Artigo 9.º

Consumo por menores

1 - A violação do disposto nos n.os 2 e 10 do artigo 3.º por menores tem por consequência a notificação da ocorrência:

a) Ao respetivo representante legal, nos casos em que os menores estejam a consumir ou evidenciem ter consumido bebida alcoólica;

b) Às Comissões para a Dissuasão da Toxicodependência e às equipas de resposta social aos problemas ligados ao álcool da área de residência do menor, nos casos de repetição da situação de consumo ilícito, intoxicação alcoólica, ou de impossibilidade de notificação do representante legal.

2 - As notificações previstas na alínea a) do número anterior são efetuadas através de contacto telefónico, sem prejuízo, de posteriormente, serem reduzidas a escrito de acordo com o n.º 4 deste artigo.

3 - As notificações previstas no n.º 1 são da competência da entidade que levanta o auto de ocorrência.

4 - As notificações são efetuadas através de modelo próprio, constando em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

5 - Se a violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º implicar perigo para o menor, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei 147/99, de 1 de setembro, com as alterações subsequentes, as entidades referidas no n.º 3 devem diligenciar para lhe pôr termo, pelos meios estritamente adequados e necessários e sempre com preservação da vida privada do menor e da sua família.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades referidas no n.º 3 podem solicitar a cooperação das autoridades públicas regionais competentes, ou de outras entidades a quem a lei atribua competência para o efeito.

7 - Quando não seja possível às entidades referidas no número anterior remover a situação de perigo, deve ser dado conhecimento da situação à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens do concelho da residência da criança ou jovem.

Artigo 10.º

Relatório das atividades inspetivas

1 - O membro do Governo Regional do qual depende a Inspeção Regional das Atividades Económicas é responsável pela elaboração de relatório-síntese anual de atividades inspetivas previstas no presente diploma, do qual consta, obrigatoriamente:

a) Mapa-síntese da atividade inspetiva, com indicação das ações realizadas e autos levantados;

b) Mapa-síntese de todas as sanções aplicadas;

c) Mapa-síntese das notificações aos representantes legais de menores, nos termos do disposto no artigo 9.º

2 - A informação a prestar pelo Governo Regional é apresentada de forma discriminada por ilha e setor de atividade, abrangendo os subsetores dos restaurantes e estabelecimentos de bebidas, com indicação dos que dispõem de salas ou espaços para dança, bem como dos eventos festivos públicos ou abertos ao público.

3 - O relatório anual, referido no n.º 1, é apresentado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, até 31 de março, para apreciação, e publicado na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 11.º

Contraordenações

1 - A violação do disposto nos n.os 1, 4 e 10 do artigo 3.º constitui contraordenação, punível com as seguintes coimas:

a) De (euro) 750,00 a (euro) 3740,98, se o infrator for uma pessoa singular;

b) De (euro) 5000,00 a (euro) 44 891,81, se o infrator for uma pessoa coletiva.

2 - A violação do disposto nos n.os 7, 9 e 11 do artigo 3.º e no artigo 4.º constitui contraordenação, punível com as seguintes coimas:

a) De (euro) 500,00 a (euro) 2590,98, se o infrator for uma pessoa singular;

b) De (euro) 750,00 a (euro) 10 000,00, se o infrator for uma pessoa coletiva.

3 - A violação do disposto nos artigos 6.º e 7.º constitui contraordenação, punível com as seguintes coimas:

a) De (euro) 1 000,00 a (euro) 3 740,98, se o infrator for uma pessoa singular;

b) De (euro) 10 000,00 a (euro) 44 891,81, se o infrator for uma pessoa coletiva.

4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.

5 - Compete ao Inspetor Regional das Atividades Económicas a aplicação das coimas e das sanções acessórias, exceto no que se refere ao n.º 3 do artigo 8.º

6 - O produto das coimas reverte a favor da Região Autónoma dos Açores e destina-se ao desenvolvimento de ações de prevenção e combate ao início precoce dos consumos e à dependência alcoólica na região.

Artigo 12.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração, da culpa do agente e da reincidência, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda do produto da venda através da qual praticou a infração a favor da Região;

b) Interdição do exercício da atividade diretamente relacionada com a infração praticada;

c) Encerramento temporário das instalações ou estabelecimentos onde foi praticada a infração;

d) Privação do direito a subsídios e apoios públicos, atribuíveis a qualquer título para investimento ou funcionamento da atividade relacionada com a infração praticada.

2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior só podem ser aplicadas em caso de dolo na prática das correspondentes infrações e têm a duração máxima de dois anos.

Artigo 13.º

Ação de sensibilização obrigatória

1 - Na sequência da notificação dos representantes legais de menores, nos termos descritos no artigo 9.º, será obrigatória a frequência de ação de sensibilização teórica e prática para os efeitos do álcool, junto das associações regionais com atribuições em matéria de promoção e proteção de crianças e jovens e de prevenção de dependências e promoção de hábitos de vida saudáveis, para o menor e seus representantes legais.

2 - A ação de sensibilização terá a duração máxima de oito horas e será implementada e concebida por regulamento elaborado, conjuntamente, pelos departamentos do Governo Regional com competência em matéria de proteção de crianças e jovens em risco e com competências em matéria de prevenção de dependências e promoção de hábitos de vida saudáveis.

3 - A não frequência de ação de sensibilização pelo menor ou pelos seus representantes legais é reportada à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens do concelho da residência da criança ou jovem.

Artigo 14.º

Estudos de acompanhamento e execução

Anualmente, o serviço ou organismo regional com competência em matéria de dependências elabora um estudo sobre a execução do regime previsto no presente diploma regional.

Artigo 15.º

Regulamentação

1 - A portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º, é publicada no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente diploma.

2 - A regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º, é publicada no prazo de 90 dias, a contar da data da publicação do presente diploma.

Artigo 16.º

Norma revogatória

São revogados o Decreto Legislativo Regional 14/2008/A, de 11 de junho e a Portaria 90/2008, de 12 de novembro.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente decreto legislativo regional entra em vigor no prazo de 30 dias, contados da data da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de julho de 2018.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de agosto de 2018.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º)

A ... [entidade] vem, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º .../AAAA de dd de ..., notificar V.ª Ex.ª, na qualidade de representante legal/entidade referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do já mencionado diploma, que o menor ..., nascido a .../.../..., portador de documento de identificação n.º ..., filho de ... e de ..., residente na ..., ..., concelho de ..., da ocorrência que a seguir se transcreve:

...

Feito e assinado, por mim ... aos ... de ..., 20...

111582963

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3448131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-01 - Lei 147/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto Legislativo Regional 14/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o regime jurídico aplicável à venda e consumo de bebidas alcoólicas na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-16 - Decreto-Lei 50/2013 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-16 - Decreto-Lei 106/2015 - Ministério da Saúde

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de abril, que estabelece o regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público, proibindo a prática destas atividades relativamente a menores de idade

  • Tem documento Em vigor 2017-08-23 - Decreto-Lei 102/2017 - Economia

    Implementa a medida do SIMPLEX+ 2016 «Informação ao consumidor + simples»

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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