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Decreto Legislativo Regional 14/2008/A, de 11 de Junho

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Sumário

Cria o regime jurídico aplicável à venda e consumo de bebidas alcoólicas na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 14/2008/A

Regime jurídico da venda e consumo de bebidas alcoólicas

O alcoolismo e o início precoce no consumo de bebidas alcoólicas são um grave problema de saúde pública no nosso País e nos Açores.

Os jovens consomem cada vez mais álcool e em formas rapidamente intoxicantes. O álcool é uma das principais causas de morte em Portugal. Mesmo as clientelas mais jovens, no segmento dos 12-13 anos, são atraídas por bebidas que combinam álcool com leite e sumos, especialmente desenhadas para impelir ao consumo de álcool, o que constitui factor de especial preocupação.

O combate à iniciação precoce ao consumo regular de bebidas alcoólicas por parte dos jovens é o principal factor crítico do sucesso do combate ao alcoolismo em geral.

Os instrumentos de planeamento e o quadro legal em particular com a publicação do Decreto-Lei 9/2002, de 24 de Janeiro, ainda não permitiram atingir os objectivos propostos, sobretudo quando se considera a necessidade do incremento à fiscalização da venda e consumo de álcool por menores de 16 anos.

O combate aos problemas associados ao consumo do álcool implica uma intervenção integrada com medidas de natureza diversa, nos domínios cultural, educativo e de saúde pública.

Não há, todavia, prevenção e sensibilização eficazes se não forem combinadas com repressão efectiva dos comportamentos ilícitos. Isso mesmo resulta das experiências doutros países e regiões, bem como dos estudos que, reconhecendo embora a indispensabilidade de medidas de sensibilização e educação para a saúde, evidenciam a sua baixa eficácia e a lentidão dos seus efeitos, se desacompanhadas de medidas de efectiva regulação da venda e consumo de álcool.

Os Açores constituem um espaço onde importa potenciar a acção dos poderes públicos e garantir resultados visíveis no curto prazo.

O presente diploma opta por reunir num só normativo todo o regime jurídico sobre a regulação da venda e consumo de bebidas alcoólicas e constitui um compromisso político de combate na prevenção do consumo precoce e excessivo de bebidas alcoólicas por parte dos jovens, constituindo um sinal claro de intransigência perante práticas abusivas e ilícitas, com o incremento das acções de fiscalização.

Amplia-se e clarifica-se o controlo da publicidade de bebidas alcoólicas, sobretudo quando os jovens constituírem o público-alvo, reforçando-se as sanções a todas as formas de patrocínio ilícito.

São agravadas as sanções pecuniárias para os comportamentos ilícitos, especialmente para os casos de reincidência e práticas sistemáticas ou reiteradas, criando penalizações efectivamente desincentivadoras da venda de bebidas alcoólicas a jovens.

Altera-se profundamente o quadro sancionatório e instituem-se mecanismos de publicitação, monitorização e controlo dos resultados da aplicação do presente regime jurídico, com o envolvimento institucional da Assembleia Legislativa.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma cria o regime jurídico aplicável à venda e consumo de bebidas alcoólicas na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Definição de bebida alcoólica

Para efeitos do presente diploma, considera-se bebida alcoólica toda a bebida que, por fermentação, destilação ou adição, contenha um título alcoométrico superior a 0,5% volume.

Artigo 3.º

Restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas

1 - É proibido vender ou colocar à disposição, com objectivos comerciais, bebidas alcoólicas em espaços públicos ou espaços abertos ao público:

a) A menores de 16 anos;

b) A quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica.

2 - Às pessoas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, é proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços públicos e em espaços abertos ao público.

3 - É, ainda, proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas:

a) Nas cantinas, bares e outros estabelecimentos de restauração e de bebidas acessíveis ao público localizados nos estabelecimentos de saúde e nos estabelecimentos de ensino;

b) Em máquinas automáticas.

4 - A violação do disposto na alínea b) do n.º 3 acarreta responsabilidade solidária do proprietário do equipamento e do titular do espaço onde aquele se encontra instalado.

5 - Às entidades empregadoras ou seus representantes, em contexto de trabalho ou em refeitórios, cantinas ou locais de trabalho, é proibido fornecer bebidas alcoólicas a menores de 16 anos.

Artigo 4.º

Afixação de avisos

1 - A proibição referida nos n.os 1, 3 e 5 do artigo anterior deve constar de aviso impresso com caracteres facilmente legíveis e sobre fundo contrastante, afixado, de forma visível, nos espaços públicos e abertos ao público onde se venda e ou se possa consumir bebidas alcoólicas.

2 - Nos estabelecimentos comerciais de auto-serviço, independentemente das suas dimensões, devem ser delimitados e explicitamente assinalados os espaços de exposição de bebidas alcoólicas e os espaços de bebidas não alcoólicas, não podendo ser contíguos.

3 - O modelo do aviso referido no n.º 1 é aprovado por portaria do membro do Governo com tutela sobre a Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE).

Artigo 5.º

Venda e consumo de bebidas alcoólicas na Administração Pública

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, a venda, a disponibilização e o consumo de bebidas alcoólicas no local de trabalho, refeitórios, bares, cafetarias e locais similares dos serviços da Administração Pública, são definidos por decreto regulamentar regional.

Artigo 6.º

Regime aplicável ao consumo de bebidas alcoólicas por menores de 16 anos

1 - A violação do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 3.º por menores de 16 anos implica a notificação da ocorrência ao representante legal do menor.

2 - A notificação prevista no número anterior é da competência das entidades referidas no artigo 9.º

Artigo 7.º

Proibição de patrocínio

1 - Sem prejuízo das demais restrições legais à publicidade de bebidas alcoólicas, é proibido o patrocínio por marcas de bebidas alcoólicas, seja qual for a forma que revista, de eventos ou actividades, designadamente desportivas, culturais ou recreativas em que participem menores ou se destinem especificamente a esse segmento etário.

2 - A proibição constante do número anterior inclui a distribuição gratuita de bebidas alcoólicas ou de quaisquer produtos alusivos a elas e, em geral, todas as comunicações comerciais e a publicidade de quaisquer eventos ou outras acções que visem directa ou indirectamente a promoção de bebidas alcoólicas.

Artigo 8.º

Proibição de publicidade associada aos símbolos heráldicos regionais

É proibida, independentemente da forma que revista, a associação dos símbolos heráldicos regionais à publicidade de bebidas alcoólicas.

Artigo 9.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma é da competência da Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE), sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades.

2 - A instrução dos processos compete à Inspecção Regional das Actividades Económicas, independentemente da entidade que levante o respectivo auto.

3 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores a fiscalização do cumprimento do n.º 5 do artigo 3.º, bem como a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação e a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias que competem à Inspecção Regional do Trabalho.

Artigo 10.º

Relatório das actividades inspectivas

1 - O governo regional é responsável pela elaboração de relatório anual de actividades inspectivas, do qual consta, obrigatoriamente:

a) Mapa-síntese da actividade inspectiva, com indicação das acções realizadas e autos levantados;

b) Mapa-síntese de todas as sanções aplicadas;

c) Mapa-síntese das notificações aos representantes legais de menores, nos termos do disposto no artigo 6.º 2 - A informação a prestar pelo Governo Regional é apresentada de forma discriminada por ilha e sector de actividade, abrangendo os subsectores dos restaurantes e estabelecimentos de bebidas, com indicação dos que dispõem de salas ou espaços para dança, bem como dos eventos festivos públicos ou abertos ao público.

3 - O relatório anual, referido no n.º 1, é apresentado à Assembleia Legislativa, até 31 de Março, para apreciação, e publicado na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 11.º

Venda ilícita de bebidas alcoólicas

1 - A violação do disposto nos números 1, 3 e 5 do artigo 3.º constitui contra-ordenação, punível com as seguintes coimas:

a) De (euro) 750 a (euro) 3740,98, se o infractor for uma pessoa singular;

b) De (euro) 5000 a (euro) 44 891,81, se o infractor for uma pessoa colectiva.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 12.º

Omissão de afixação do aviso de proibição de venda ou fornecimento de

bebidas alcoólicas

1 - A violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º constitui contra-ordenação, punível com as seguintes coimas:

a) De (euro) 500 a (euro) 2590,98, se o infractor for uma pessoa singular;

b) De (euro) 750 a (euro) 10 000, se o infractor for uma pessoa colectiva.

2 - A negligência é punível.

Artigo 13.º

Falta de sinalização e organização dos espaços de exposição de bebidas

alcoólicas

1 - A violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:

a) De (euro) 500 a (euro) 3000,98, se o infractor for uma pessoa singular;

b) De (euro) 1000 a (euro) 20 000, se o infractor for uma pessoa colectiva.

2 - A negligência é punível.

Artigo 14.º

Patrocínio ilícito por marcas de bebidas alcoólicas

1 - A violação do disposto no artigo 7.º constitui contra-ordenação, punível com as seguintes coimas:

a) De (euro) 1000 a (euro) 3740,98, se o infractor for uma pessoa singular;

b) De (euro) 10 000 a (euro) 44 891,81, se o infractor for uma pessoa colectiva.

2 - A negligência é punível.

3 - Quando a infracção assumir a forma de publicidade oculta ou dissimulada, a punição é a prevista nas normas gerais sobre a actividade publicitária, salvo se da aplicação do presente diploma resultar sanção mais gravosa e sem prejuízo da aplicação, em qualquer caso, das sanções acessórias previstas neste diploma.

4 - A infracção referida no n.º 1 implica a perda, a favor da Região, das contribuições que constituíram o patrocínio.

Artigo 15.º

Associação dos símbolos heráldicos regionais à publicidade de bebidas

alcoólicas

1 - A violação do disposto no artigo 8.º constitui contra-ordenação, punível com as seguintes coimas:

a) De (euro) 1000 a (euro) 3749,98, se o infractor for uma pessoa singular;

b) De (euro) 10 000 a (euro) 44 891,81, se o infractor for uma pessoa colectiva.

2 - A negligência é punível.

3 - Quando a infracção assumir a forma de publicidade oculta ou dissimulada, a punição é a prevista nas normas gerais sobre a actividade publicitária, salvo se da aplicação do presente diploma resultar sanção mais gravosa e sem prejuízo da aplicação, em qualquer caso, das sanções acessórias previstas neste diploma.

4 - A infracção referida no n.º 1 implica a perda ou suspensão dos subsídios ou benefícios de qualquer natureza atribuídos pela Administração Pública Regional directa e indirecta e determina a eliminação dos objectos publicitários produzidos.

Artigo 16.º

Aplicação de sanções e destino das coimas

1 - Compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica a aplicação das coimas e sanções acessórias, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 9.º 2 - O produto das coimas reverte em:

a) 60% para um fundo destinado a financiar campanhas de promoção e educação para a saúde e o desenvolvimento de medidas de investigação, prevenção, tratamento e reabilitação dos problemas relacionados com o álcool;

b) 30% para a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica;

c) 10% para a entidade em cujo âmbito de competência fiscalizadora for levantado o auto de contra-ordenação.

3 - As receitas das coimas aplicadas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º têm a afectação prevista na alínea a) do número anterior e os restantes 40% para o Fundo Regional do Emprego, destinados à actividade da Inspecção Regional do Trabalho.

Artigo 17.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda do produto da venda através da qual praticou a infracção;

b) Interdição do exercício da actividade directamente relacionada com a infracção praticada;

c) Encerramento temporário das instalações ou estabelecimentos onde se praticou a infracção, bem como cancelamento de licenças ou alvarás;

d) Privação do direito a subsídios e apoios públicos, atribuíveis a qualquer título, para investimento ou funcionamento da actividade relacionada com a infracção praticada.

2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior só podem ser aplicadas em caso de dolo na prática das correspondentes infracções e têm a duração máxima de 2 anos.

Artigo 18.º

Publicidade da punição por contra-ordenação

1 - Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo anterior, é dada publicidade da punição por contra-ordenação, em caso de reincidência ou prática reiterada.

2 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, a Inspecção Regional das Actividades Económicas garante, a expensas do infractor, a publicação de anúncio num dos jornais mais lidos na ilha, com a dimensão de um quarto de página e a sua afixação em local bem visível do estabelecimento.

3 - Para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1, considera-se:

a) Reincidência, a condenação por duas infracções ao presente diploma no período de um ano;

b) Prática reiterada, a condenação em dois anos consecutivos, por 3 ou mais infracções em cada ano ou a condenação por seis ou mais infracções, num período de um ano.

Artigo 19.º

Responsabilidade pela contra-ordenação

1 - No caso das contra-ordenações previstas no presente diploma serem cometidas por pessoa colectiva ou equiparada é aplicada a esta a coima, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contra-ordenação, nos termos da lei.

2 - São punidos como co-autores das contra-ordenações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 14.º o agente patrocinador e a entidade patrocinada e das contra-ordenações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 15.º o anunciante, a agência e as entidades proprietárias do suporte publicitário utilizado.

3 - Os agentes referidos no número anterior são solidariamente responsáveis pelo pagamento das coimas.

Artigo 20.º

Direito subsidiário

Às contra-ordenações instituídas no presente diploma são aplicáveis, subsidiariamente, as normas gerais que regulam o processo de contra-ordenações, previstas no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-lei n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.

Artigo 21.º

Regulamentação

A regulamentação a que se referem o n.º 3 do artigo 4.º e o artigo 5.º é publicada no prazo de 90 dias, a contar da data da publicação do presente diploma.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 90 dias contados a partir da data da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 6 de Maio de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Maio de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/11/plain-234873.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234873.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Decreto-Lei 9/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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