de 16 de junho
O Decreto-Lei 50/2013, de 16 de abril, veio criar um novo regime jurídico de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público, com fundamento no imperativo constitucional de proteção da saúde dos cidadãos.
O combate aos problemas ligados ao álcool é uma prioridade e, neste contexto, também foram recentemente introduzidas reduções nos níveis de alcoolemia autorizada na condução de veículos por profissionais e condutores com licença de condução há menos de três anos.
A evidência científica veio demonstrar a existência de padrões de consumo de alto risco de bebidas alcoólicas, como a embriaguez e o consumo ocasional excessivo, também designado binge drinking, especialmente em adolescentes e jovens adultos, revelando igualmente que a experimentação do álcool é cada vez mais precoce em crianças. Está demonstrado que a precocidade do início de consumo é responsável por uma maior probabilidade de ocorrência de dependência alcoólica, assim como de consequências diretas a nível do sistema nervoso central, com défices cognitivos e de memória, limitações a nível da aprendizagem e, bem assim, ao nível do desempenho escolar e profissional. A exposição prolongada e continuada ao álcool está também associada a uma probabilidade de desenvolvimento de cancro.
Face ao exposto, nos termos daquele decreto-lei foi aumentada a idade mínima legal de consumo de bebidas espirituosas e proibida a venda de bebidas alcoólicas entre as 0 e as 8 horas, com exceção dos estabelecimentos comerciais de restauração ou de bebidas, dos situados em portos e aeroportos em local de acessibilidade reservada a passageiros e dos de diversão noturna e análogos.
No artigo 12.º do Decreto-Lei 50/2013, de 16 de abril, previu-se, desde logo, a realização, pelo Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, até 1 de janeiro de 2015, de um estudo sobre a aplicação do regime previsto naquele diploma, com vista à avaliação dos padrões de consumo de álcool, por jovens em geral e por adolescentes em especial.
Elaborado o referido estudo, constata-se, no que diz respeito ao consumo e venda de bebidas alcoólicas a menores em locais públicos, que continuam a existir elevados níveis de comportamentos de risco e de excesso de consumo, com consequências nefastas para a população mais jovem.
Com efeito, verifica-se que não ocorreram alterações relevantes no padrão de consumo de bebidas alcoólicas, por parte dos jovens, no ano subsequente à entrada em vigor das mencionadas alterações legislativas, seja a nível do tipo de bebidas ingeridas, seja a nível de consumos nocivos.
No consumo recente, destacam-se as bebidas espirituosas e a cerveja, com a tendência de manter a frequência dos consumos, incluindo de bebidas espirituosas entre os menores de 18 anos, sendo que foram os jovens de 16 anos, em particular, os que mais mencionaram um aumento da facilidade de acesso a bebidas alcoólicas, com qualquer graduação de álcool.
Assim, considera-se necessária a implementação de melhores medidas de proteção dos menores no que toca ao acesso a bebidas alcoólicas.
Salienta-se que não constitui objetivo primordial das alterações agora introduzidas no Decreto-Lei 50/2013, de 16 de abril, sancionar ou penalizar comportamentos, antes se pretende, de forma progressiva, minimizar o consumo de bebidas alcoólicas por adolescentes, através do aumento da idade mínima de acesso e da proibição correspondente de venda, conforme recomendações de organismos especializados nacionais e internacionais, como a Organização Mundial de Saúde.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 50/2013, de 16 de abril, que estabelece o regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público, proibindo a prática destas atividades relativamente a menores de idade.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 50/2013, de 16 de abril
Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 50/2013, de 16 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - É proibido facultar, independentemente de objetivos comerciais, vender ou, com objetivos comerciais, colocar à disposição, bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público:
a) A menores;
b) [Revogada.]
c) A quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica;
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
Artigo 4.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) Impressos;
b) Escritos em carateres facilmente legíveis e sobre fundo contrastante.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 50/2013, de 16 de abril.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 3 de junho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de junho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.