de 23 de agosto
O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como prioridades fortalecer, simplificar e digitalizar a Administração Pública, com o propósito de a tornar mais eficiente e facilitadora da vida dos cidadãos e das empresas, através do lançamento do Programa SIMPLEX + 2016.
Para fortalecer a economia é fundamental que as empresas se centrem nos aspetos relevantes da sua atividade, devendo ser promovidos ganhos de eficiência através da redução de custos de contexto, da simplificação administrativa e da redução da burocracia, sobretudo tendo em atenção que o tecido empresarial português é constituído por micro, pequenas e médias empresas.
Também a defesa dos direitos dos consumidores constitui um desiderato do Programa do Governo, traduzindo-se a prestação de uma melhor informação aos consumidores numa melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.
Nesse sentido, o Governo procedeu ao levantamento e análise das obrigações de informação ao consumidor que têm de estar afixadas nos estabelecimentos comerciais de venda de bens e/ou prestação de serviços, nos termos da legislação em vigor, com o intuito de analisar as possibilidades de simplificação e harmonização das mesmas.
Ponderadas as hipóteses de simplificação e de sistematização do complexo informativo, tendo em vista alcançar o propósito de uma maior estabilidade e segurança do quadro das relações jurídicas a estabelecer entre empresas e consumidores, através da dupla vertente da redução dos custos de contexto das empresas e da melhoria e da facilidade do acesso dos consumidores à informação, algumas das obrigações são alteradas deixando de ser obrigatória a sua afixação, e outras são eliminadas.
Assim, deixa de ser obrigatória a afixação do dístico que comprova o pagamento da taxa de segurança alimentar, passando a prever-se que o operador económico disponibilize o respetivo comprovativo às autoridades de fiscalização que o solicitem.
É ainda eliminada a obrigação de os estabelecimentos dos sectores industrial, da hotelaria e restauração divulgarem ao público o encaminhamento dos óleos alimentares usados produzidos.
O presente decreto-lei harmoniza também as regras nacionais em matéria de resolução alternativa de litígios de consumo com a norma da Diretiva n.º 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a mesma matéria, transposta para o direito nacional através da 146/99, de 4 de maio e 60/2011, de 6 de maio">Lei 144/2015, de 8 de setembro.
Assim, o artigo 18.º da 146/99, de 4 de maio e 60/2011, de 6 de maio">Lei 144/2015, de 8 de setembro, e o artigo 29.º do Decreto-Lei 10/2015, de 6 de janeiro, são alterados, passando os comerciantes a estar obrigados a informar os consumidores acerca da entidade ou entidades de resolução alternativa de litígios de consumo, apenas quando adiram a essas entidades ou estejam legalmente obrigados a recorrer às mesmas.
A par da 146/99, de 4 de maio e 60/2011, de 6 de maio">Lei 144/2015, de 8 de setembro, e de forma a evitar incongruências entre as várias disposições existentes no ordenamento jurídico nacional sobre esta matéria, o artigo 29.º do Regime de Acesso e de Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR) aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 6 de janeiro, é alterado para que a informação sobre a adesão a mecanismos de resolução alternativa de litígios cumpra os requisitos previstos na referida 146/99, de 4 de maio e 60/2011, de 6 de maio">Lei 144/2015, de 8 de setembro.
Ainda no âmbito do RJACSR, simplificam-se algumas obrigações dos estabelecimentos de restauração e bebidas, deixando de ser obrigatória a afixação de informação relativa à tipologia do estabelecimento comercial e da sua capacidade máxima, por se entender que esta informação é relevante para efeitos de fiscalização, constando já da autorização para o exercício da atividade económica ou das meras comunicações prévias.
Deixa, ainda, de ser obrigatória a afixação de informação que esclareça os utentes que os produtos alimentares não embalados, uma vez escolhidos e entregues, se consideram comprados, não sendo permitidas trocas ou devoluções, passando esta afixação a ser facultativa.
No sentido de reforçar a capacidade de atuação das autoridades de fiscalização, dotando-as de uma maior capacidade de intervenção preventiva e reduzir a dispersão de competências entre várias entidades, prevê-se que a atribuição de validação de contratos de mediação imobiliária com cláusulas contratuais gerais, atualmente a cargo da Direção-Geral do Consumidor, seja transferida para o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. Ademais, no sentido de simplificar a obrigação a cargo dos operadores económicos, passa a prever-se que esta obrigação seja de mero depósito, quando a empresa de mediação imobiliária utilize o modelo de contrato de mediação imobiliária a aprovar por portaria.
Por último, e na medida em que a diminuição da burocracia e da dispersão dos procedimentos, que se pretendem mais rápidos, harmonizados e de acesso mais fácil, tornam o mercado mais competitivo, contribuindo para o crescimento económico e para a criação de emprego e, ainda, tendo em vista garantir aos consumidores mais e melhor informação, prevê-se a criação de uma plataforma eletrónica para facilitar o cumprimento por parte dos operadores económicos das obrigações de informação ao consumidor.
A disponibilização desta ferramenta digital permitirá aos operadores económicos emitir, de forma automática e uniforme, os dísticos e os modelos para a afixação de toda a informação a que se encontram obrigados nos termos da lei.
De forma a facilitar a emissão, através da referida plataforma, de modelos a afixar nos estabelecimentos comerciais, prevê-se ainda que o regulamento interno que deve ser afixado nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness) possa não ser assinado pelo respetivo diretor técnico, caso o modelo a afixar seja emitido através da referida plataforma eletrónica.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei simplifica e harmoniza obrigações de informação ao consumidor que devem estar afixadas nos estabelecimentos comerciais de venda de bens e/ou prestação de serviços, procedendo à alteração dos seguintes diplomas:
a) Lei 39/2012, de 28 de agosto, dispensando a assinatura pelo respetivo diretor técnico, do regulamento interno das instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), caso seja emitido através da plataforma eletrónica disponibilizada aos operadores económicos;
b) Lei 15/2013, de 8 de fevereiro, transferindo a competência de validação dos contratos de mediação imobiliária com cláusulas contratuais gerais para o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., e prevendo que esta obrigação seja de mero depósito, quando seja utilizado o modelo de contrato de mediação imobiliária a aprovar por portaria;
c) 146/99, de 4 de maio e 60/2011, de 6 de maio">Lei 144/2015, de 8 de setembro, harmonizando as regras em matéria de resolução alternativa de litígios de consumo com a norma da Diretiva n.º 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013;
d) Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro, eliminando a obrigação de divulgação sobre o encaminhamento dado aos óleos alimentares usados produzidos;
e) Decreto-Lei 119/2012, de 15 de junho, eliminando a obrigação de afixação do dístico que comprova o pagamento da taxa de segurança alimentar;
f) Decreto-Lei 50/2013, de 16 de abril, clarificando as obrigações de afixação de informação;
g) Decreto-Lei 10/2015, de 6 de janeiro, harmonizando as regras relativas aos mecanismos de resolução alternativa de litígios com o disposto na 146/99, de 4 de maio e 60/2011, de 6 de maio">Lei 144/2015, de 8 de setembro, e simplificando algumas obrigações de afixação de informação.
Artigo 2.º
Alteração à Lei 39/2012, de 28 de agosto
O artigo 19.º da Lei 39/2012, de 28 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Para efeitos de cumprimento do disposto no número anterior, o regulamento a que se refere o n.º 1 pode não ser assinado pelo DT, caso seja emitido através da plataforma eletrónica referida no artigo 9.º do Decreto-Lei 102/2017, de 23 de agosto.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei 15/2013, de 8 de fevereiro
Os artigos 16.º e 32.º da Lei 15/2013, de 8 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
Contrato de mediação imobiliária
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Os modelos de contratos com cláusulas contratuais gerais de mediação imobiliária só podem ser utilizados pela empresa após aprovação prévia dos respetivos projetos pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.).
5 - Para a aprovação prévia prevista no número anterior, a empresa submete o projeto de modelo de contrato ao IMPIC, I. P., por via preferencialmente eletrónica.
6 - Sempre que a empresa utilize o modelo de contrato com cláusulas contratuais gerais aprovado por portaria dos membros do Governo das áreas da justiça, do imobiliário e da defesa do consumidor, está dispensada da aprovação prévia prevista no n.º 4, devendo depositar o modelo de contrato, por via preferencialmente eletrónica, junto do IMPIC, I. P.
7 - O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 4 e 6 determina a nulidade do contrato, não podendo esta, contudo, ser invocada pela empresa de mediação.
8 - (Anterior n.º 6.)
9 - Quando, por motivo de indisponibilidade técnica, não for possível o cumprimento do disposto nos n.os 5 e 6, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
Artigo 32.º
[...]
1 - [...]:
a) [...].
b) [...].
c) [...].
d) [...].
e) A violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º, nos n.os 4 e 6 do artigo 16.º, nas alíneas b), h) e i) do n.º 1 do artigo 20.º, no n.º 2 do artigo 22.º e no artigo 25.º, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].»
Artigo 4.º
Alteração à 146/99, de 4 de maio e 60/2011, de 6 de maio">Lei 144/2015, de 8 de setembro
O artigo 18.º da 146/99, de 4 de maio e 60/2011, de 6 de maio">Lei 144/2015, de 8 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[...]
1 - Sem prejuízo dos deveres a que se encontrem sectorialmente vinculados por força da legislação especial que se lhes aplique, os fornecedores de bens ou prestadores de serviços estabelecidos em território nacional devem informar os consumidores relativamente às entidades de RAL a que se encontram vinculados, por adesão ou por imposição legal decorrente de arbitragem necessária, e indicar o sítio eletrónico na Internet das mesmas.
2 - [...].»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro
Os artigos 14.º e 18.º do Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
Reporte de informação e apresentação de documentos
1 - [...].
2 - [...].
3 - Sem prejuízo das obrigações de apresentação de documentos, livros e registos, impostas a todas as entidades fiscalizadas, nos termos da Lei 50/2006, de 29 de agosto, os produtores de OUA titulares de estabelecimentos objeto de emissão dos certificados referidos nos artigos 11.º e 12.º, cujo modelo consta do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, devem conservar os mesmos certificados em seu poder, durante o respetivo período de validade, e apresentá-los às autoridades fiscalizadoras sempre que por estas forem solicitados.
Artigo 18.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) O incumprimento dos deveres estabelecidos no n.º 3 do artigo 14.º
3 - [...]:
a) [Revogada];
b) [...]
c) [...].
4 - [...].»
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei 119/2012, de 15 de junho
Os artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 119/2012, de 15 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
Conservação e apresentação de comprovativos
Os agentes económicos obrigados ao pagamento da taxa prevista no artigo 9.º devem conservar em seu poder, por um período mínimo de 3 anos, cópia documental dos comprovativos dos respetivos pagamentos e apresentar os mesmos à autoridade fiscalizadora, sempre que por esta forem solicitados.
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]:
a) [...]
b) [...]
c) O incumprimento do estabelecido no artigo anterior.
2 - [...].
3 - [...].»
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei 50/2013, de 16 de abril
O artigo 4.º do Decreto-Lei 50/2013, de 16 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - A proibição referida no n.º 1 do artigo anterior deve constar de aviso afixado de forma visível nos locais públicos e abertos ao público onde se venda ou se possa consumir bebidas alcoólicas.
2 - [...].
3 - [...].»
Artigo 8.º
Alteração do anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 6 de janeiro
Os artigos 29.º e 134.º do anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 6 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[...]
1 - Os operadores económicos que, no âmbito da atividade de comércio a retalho ou de prestação de serviços, sejam aderentes de um ou mais centros de arbitragem de conflitos de consumo estão obrigados a informar os consumidores sobre a respetiva adesão nos termos previstos no artigo 18.º da 146/99, de 4 de maio e 60/2011, de 6 de maio">Lei 144/2015, de 8 de setembro.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
Artigo 134.º
[...]
1 - [...].
a) O nome e entidade exploradora;
b) [...]
c) [...].
d) [...].
e) [...].
f) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [Revogado].
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser afixadas nos estabelecimentos outras informações consideradas relevantes para o público em geral, designadamente:
a) Informação esclarecendo os utentes que os produtos alimentares não embalados, uma vez escolhidos e entregues, se consideram comprados, não sendo permitidas trocas ou devoluções;
b) Línguas faladas;
c) Existência de sistema de climatização;
d) Especialidades da casa;
e) Classificação ou distinções atribuídas ao estabelecimento.»
Artigo 9.º
Plataforma eletrónica
1 - A Direção-Geral das Atividades Económicas disponibiliza aos operadores económicos e divulga, em lugar de destaque, no respetivo sítio na Internet o acesso à plataforma que possibilita a emissão automática e uniforme de dísticos e de modelos para a afixação de informação a que se encontram obrigados nos termos da lei.
2 - A plataforma referida no número anterior é acessível através do balcão único eletrónico dos serviços referidos no artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, regulamentado através da Portaria 365/2015, de 16 de outubro.
3 - Os avisos, letreiros, símbolos, modelos e dísticos e respetivos textos associados, disponibilizados na plataforma referida no n.º 1, equivalem, para todos os efeitos legais, aos legalmente aprovados.
4 - A afixação dos avisos, letreiros, símbolos, modelos e dísticos legalmente exigidos, e respetivos textos associados, pode ser substituída pela sua disponibilização permanente em formato eletrónico, em local bem visível ao público no respetivo estabelecimento.
Artigo 10.º
Norma transitória
Para efeitos do disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 16.º da Lei 15/2013, de 8 de fevereiro, na redação dada pelo presente decreto-lei, a base de dados atualizada com a identificação dos contratos de cláusulas contratuais gerais de mediação imobiliária aprovados até à entrada em vigor do presente decreto-lei, bem como os arquivos e documentos relativos aos referidos contratos, transitam da Direção-Geral do Consumidor para o IMPIC, I. P.
Artigo 11.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 3 do artigo 11.º e a alínea a) do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro;
b) Os n.os 2 e 3 do artigo 29.º e o n.º 4 do artigo 134.º do anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 6 de janeiro.
Artigo 12.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de julho de 2017.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a plataforma referida no n.º 1 do artigo 9.º é disponibilizada aos operadores económicos até 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de abril de 2017. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Adalberto Campos Fernandes - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
Promulgado em 27 de junho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de junho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.