de 15 de junho
A prevenção constitui, atualmente, o lema da União Europeia na definição das suas políticas de saúde animal e proteção do consumidor.Desta divisa resulta a consagração, em todos os normativos europeus relacionados com a proteção da cadeia alimentar e a saúde dos consumidores, do princípio da responsabilização de todos os agentes económicos intervenientes.
Emerge, assim, o conceito de responsabilidade partilhada na garantia da segurança entre os referidos operadores económicos e o Estado, através dos seus serviços oficiais, o qual contribui decisivamente para o cumprimento das rigorosas regras europeias em matéria de qualidade alimentar, conferindo às exportações nacionais adicionais condições de sucesso nos competitivos mercados internacionais.
Aqueles normativos consagram ainda a obrigação de financiamento dos custos referentes à execução dos controlos oficiais por parte dos Estados membros, conferindo a estes a possibilidade de obterem os meios financeiros adequados através da tributação geral ou da criação de taxas ou contribuições especiais a suportar pelos operadores.
Em aplicação destas regras, encontram-se já instituídas diversas taxas destinadas a suportar financeiramente os atos de verificação e controlo, tendo como referenciais os custos e as despesas relativas ao pessoal, designadamente as remunerações, instalações, instrumentos, equipamento, formação, deslocações e despesas conexas, incluindo as relativas à colheita e envio de amostras e análises laboratoriais.
Os produtores pecuários e os estabelecimentos que laboram produtos de origem animal encontram-se, assim, obrigados ao pagamento de diversas taxas, designadamente a que se destina a financiar o sistema de recolha de cadáveres de animais na exploração, as decorrentes da execução, pela autoridade sanitária veterinária nacional, do Plano Nacional de Saúde Animal, as cobradas às atividades de produção, preparação e transformação de produtos de origem animal e alimentos para animais, como sucede com a taxa cobrada pela inspeção sanitária, e ainda todas as que têm em vista a autorização do exercício daquelas atividades.
Importa, ainda, considerar todas as taxas cobradas aos produtores, distribuidores e comerciantes, designadamente pela verificação da conformidade dos alimentos para animais, de medicamentos veterinários ou de produtos fitofarmacêuticos, as quais, constituindo encargos sobre os fatores de produção, oneram igualmente os produtores.
Importa, por isso, estender a todos os operadores da cadeia alimentar a responsabilidade pelo referido financiamento, através de uma contribuição financeira obrigatória que assegure a equitativa repartição dos custos dos programas de controlo, na medida em que todos são destes beneficiários.
Neste âmbito, concretiza-se o princípio do «utilizador pagador», uma vez que a contribuição é exigida a todos aqueles que usufruem dos serviços ou sistemas, à qual corresponderá a atribuição de um dístico comprovativo.
Por fim, no sentido de assegurar elevada qualidade e segurança alimentar ao consumidor, assim reforçando as boas práticas ao longo da cadeia alimentar, importa constituir um fundo financeiro que assegure o pagamento das compensações que possam ser exigidas no âmbito da defesa da saúde animal e da garantia da segurança dos produtos de origem animal e vegetal.
Foram observados os procedimentos previstos no n.º 3 do artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em matéria de auxílios do Estado.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foram ouvidas, a título facultativo, a Confederação dos Agricultores de Portugal, a Confederação Empresarial de Portugal, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal e a Associação Portuguesa das Empresas de Distribuição.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma cria, no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, doravante designado por Fundo, bem como a taxa de segurança alimentar mais.
Artigo 2.º
Natureza
O Fundo é um património autónomo, sem personalidade jurídica e dotado de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 3.º
Missão e objetivos
São objetivos do Fundo, no quadro da proteção da segurança alimentar e da saúde do consumidor e do cumprimento das normas europeias em matéria de qualidade alimentar, nomeadamente:a) Financiar os custos referentes à execução dos controlos oficiais no âmbito da segurança alimentar, proteção animal e sanidade animal, proteção vegetal e fitossanidade;
b) Apoiar a prevenção e erradicação das doenças dos animais e das plantas, bem como das infestações por parasitas, designadamente com controlos sanitários, testes e outras medidas de rastreio, compra e administração de vacinas, de medicamentos e de produtos fitofarmacêuticos, abate e destruição de animais e destruição de culturas;
c) Apoiar a preservação do património genético ou em matéria de encefalopatias espongiformes transmissíveis;
d) Incentivar o desenvolvimento da qualidade dos produtos agrícolas.
Artigo 4.º
Receitas
1 - São receitas do Fundo:a) O produto da taxa de financiamento do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos nas explorações, aprovada pelos Decretos-Leis n.os 244/2003, de 7 de outubro, 122/2006, de 27 de julho, 19/2011, de 7 de fevereiro, e 38/2012, de 16 de fevereiro, e que incide sobre os estabelecimentos de abate relativamente a bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos;
b) O produto da taxa de segurança alimentar mais, a que se refere o artigo 9.º;
c) 10 % do produto de outras taxas cobradas pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);
d) O produto de outras taxas e contribuições que lhe seja afeto;
e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico.
2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, constituem receita do Fundo:
a) As taxas a cobrar às atividades de produção, preparação e transformação de produtos de origem animal e alimentos para animais, aprovadas pelo Decreto-Lei 178/2008, de 26 de agosto, e disciplinadas pelas Portarias n.os 1073/2008, de 22 de setembro, e 1450/2009, de 28 de dezembro, e que incidem sobre os respetivos agentes económicos;
b) As taxas devidas pela classificação subjetiva das carcaças de suínos, realizada pelos classificadores que prestam serviço na DGAV, previstas pelo Decreto-Lei 168/98, de 25 de junho, e aprovadas pela Portaria 1419/2008, de 9 de dezembro, e que incidem sobre os proprietários ou responsáveis dos estabelecimentos;
c) As taxas devidas pelos atos relativos aos procedimentos e aos exames laboratoriais e demais atos e serviços prestados pela DGAV, previstas pelo Decreto-Lei 148/2008, de 29 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 314/2009, de 28 de outubro, e aprovadas pela Portaria 27/2011, de 10 de janeiro, e que incidem sobre os requerentes;
d) As taxas devidas pela concessão das autorizações de fabrico e distribuição de alimentos medicamentosos, bem como pelas suas alterações e renovações, e pela autorização de ensaios experimentais, previstas pelo Decreto-Lei 151/2005, de 30 de agosto, e aprovadas pela Portaria 1273/2005, de 12 de dezembro, e que incidem sobre os requerentes e outros agentes económicos envolvidos;
e) As taxas devidas pela realização dos pedidos de autorização, alteração, renovação ou reavaliação dos produtos de uso veterinário, bem como pela declaração e emissão de cópias ou certidões, aprovadas pela Portaria 496/2010, de 14 de julho, e que incidem sobre os requerentes;
f) As taxas devidas pelos atos que sejam prestados pela DGAV no âmbito dos procedimentos de declaração prévia, de autorização prévia e respetivas alterações, previstos nos artigos 23.º, 25.º e 29.º do Decreto-Lei 184/2009, de 11 de agosto, para os centros de atendimentos médico-veterinário, aprovadas pela Portaria 1246/2009, de 13 de outubro, e que incidem sobre os requerentes;
g) As taxas de autorização prévia ou declaração prévia dos estabelecimentos industriais, previstas pelo Decreto-Lei 209/2008, de 29 de outubro, na parte que constitua receita da DGAV, e que incidem sobre os requerentes;
h) As taxas do sistema em vigor relativo à recolha, ao transporte e abate sanitário, previstas na Portaria 205/2000, de 5 de abril, na parte que constitua receita da DGAV, e que incidem sobre os produtores pecuários;
i) As taxas devidas pela execução das intervenções sanitárias do Programa Nacional de Saúde Animal, aprovadas pela Portaria 178/2007, de 9 de fevereiro, e que incidem sobre os criadores;
j) As taxas devidas pela autorização de colocação no mercado de produtos biocidas, previstas pelo Decreto-Lei 121/2002, de 3 de maio, e aprovadas pela Portaria 702/2006, de 13 de julho, e que incidem sobre os requerentes;
k) Os emolumentos devidos pelos exames realizados por peritos veterinários aos produtos alimentares de origem animal submetidos a despacho aduaneiro, previstos no Decreto-Lei 433/89, de 16 de dezembro, e que incidem sobre os agentes importadores;
l) As taxas devidas pela emissão, alteração, renovação e atualização de licença ambiental, aprovadas pela Portaria 1057/2006, de 25 de setembro, e que incidem sobre os produtores pecuários.
3 - Os saldos de receitas próprias que vierem a ser apurados no fim do ano económico transitam para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 5.º
Despesas
Constituem despesas do Fundo as resultantes dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atividades, incluindo as despesas com o apoio administrativo e redes informáticas.
Artigo 6.º
Administração do Fundo
1 - O Fundo rege-se pelo estabelecido no presente diploma e no respetivo regulamento de gestão.2 - O Fundo é dirigido pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária, coadjuvado pelo diretor da unidade orgânica com competência em matéria financeira da DGAV, que exercem essas funções em regime de inerência.
3 - Compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária tomar todas as providências tendentes ao bom funcionamento do Fundo, nomeadamente:
a) Gerir as receitas do Fundo, aplicando-as aos respetivos encargos;
b) Aprovar o orçamento e prestar contas da sua gerência;
c) Elaborar um relatório anual de atividades.
4 - Colabora na gestão do Fundo uma comissão consultiva, cujas constituição, composição e competências são estabelecidas pelo regulamento referido no n.º 1.
5 - O regulamento de gestão do Fundo é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e prevê, nomeadamente, a separação das receitas e das despesas por categorias.
Artigo 7.º
Apoios financeiros
Os apoios financeiros a conceder pelo Fundo são efetuados nos termos do regulamento de gestão previsto no artigo anterior.
Artigo 8.º
Apoio técnico e administrativo
O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Fundo é prestado pela DGAV.
Artigo 9.º
Taxa de segurança alimentar mais
1 - Como contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar é devido o pagamento, pelos estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, de uma taxa anual, cujo valor é fixado entre (euro) 5 e (euro) 8 por metro quadrado de área de venda do estabelecimento, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.2 - Estão isentos do pagamento da taxa a que se refere o número anterior os estabelecimentos com uma área de venda inferior a 2000 m2 ou pertencentes a microempresas desde que:
a) Não pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias e que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2;
b) Não estejam integrados num grupo que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2.
3 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por «estabelecimento de comércio alimentar» o local no qual se exerce uma atividade de comércio alimentar a retalho, incluindo os estabelecimentos de comércio misto, tal como definidos na alínea l) do artigo 4.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de janeiro.
Artigo 10.º
Pagamento da taxa
1 - Os agentes económicos obrigados ao pagamento da taxa prevista no artigo anterior devem proceder ao seu cumprimento nos termos e condições estabelecidos pela portaria referida no n.º 1 do artigo anterior.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pagamento deve ser efetuado, preferencialmente, através de meios eletrónicos, cabendo à DGAV promover a sua utilização.
Artigo 11.º
Comprovativo
O pagamento da taxa dá lugar à utilização de um dístico, cujos modelo, atribuição e uso são regulados por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Artigo 12.º
Regime sancionatório
1 - Constituem contraordenações:a) O não pagamento da taxa a que se refere o artigo 9.º;
b) O incumprimento dos procedimentos de pagamento previstos no artigo 10.º;
c) A utilização do dístico referido no artigo 11.º sem que tenha sido efetuado o pagamento da taxa.
2 - As contraordenações referidas no número anterior são puníveis com coima de (euro) 2500 a (euro) 44 890.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos no número anterior reduzidos para metade.
Artigo 13.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:a) Perda de objetos, produtos, subprodutos animais e seus produtos transformados;
b) Suspensão de autorizações, concessões, licenças e alvarás.
2 - A sanção referida na alínea b) do número anterior tem a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 14.º
Produto das coimas
O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:a) 60 % para os cofres do Estado;
b) 20 % para a entidade que levantou o auto e instruiu o processo;
c) 20 % para a entidade que decidiu o processo.
Artigo 15.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 9.º, 10.º e 11.º do presente diploma compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.2 - A instrução dos processos por infração compete aos serviços desconcentrados da ASAE.
3 - A decisão de aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
Regulamentação
As portarias previstas nos artigos 6.º e 9.º são aprovadas pelos membros do Governo competentes, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 17.º
Norma transitória
1 - Para efeitos da fixação do valor da taxa para o ano de 2012, os montantes mínimo e máximo, previstos no n.º 1 do artigo 9.º, são reduzidos na proporção do número de meses completos decorridos no momento da entrada em vigor do presente diploma.2 - O pagamento da taxa respeitante ao ano de 2012 deve ser efetuado no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 9.º
Artigo 18.º
Aplicação às Regiões Autónomas
O disposto no presente diploma não é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de abril de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 5 de junho de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 13 de junho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.