de 17 de abril
O Decreto-Lei 119/2012, de 15 de junho, criou o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, com o objetivo de assegurar o financiamento das ações necessárias no âmbito da defesa da saúde animal e da garantia da segurança dos produtos de origem animal e vegetal.
Simultaneamente, como receita do referido Fundo, o Decreto-Lei 119/2012 cria a taxa de segurança alimentar mais, cujo valor é fixado anualmente, nos termos do artigo 9.º do mesmo.
Importa, por isso, fixar o valor da taxa de segurança alimentar mais para o ano de 2014.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 119/2012, de 15 de junho, manda o Governo, pelas Ministras de Estado e das Finanças e da Agricultura e do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Valor da taxa
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 119/2012, de 15 de junho, o valor da taxa de segurança alimentar mais é, para o ano de 2014, de (euro) 7 por metro quadrado de área de venda do estabelecimento comercial, nos termos previstos nas disposições conjugadas da Portaria 215/2012, de 17 de julho, e da Portaria 200/2013, de 31 de maio.
Artigo 2.º
Cobrança e pagamento
As regras relativas à cobrança e ao pagamento da taxa de segurança alimentar mais são as que constam da Portaria 215/2012, de 17 de julho.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.
Em 4 de abril de 2014.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.