de 17 de julho
O Decreto-Lei 119/2012, de 15 de junho, criou o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais com o objetivo de assegurar o financiamento das ações necessárias no âmbito da defesa da saúde animal e da garantia da segurança dos produtos de origem animal e vegetal.O referido diploma estabelece ainda a taxa de segurança alimentar mais, devida pelos operadores económicos, como contrapartida da garantia da segurança e qualidade alimentar, prevendo que a fixação do respetivo valor anual bem como as regras relativas à cobrança e ao pagamento são aprovadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do referido Decreto-Lei 119/2012, o valor anual da taxa é fixado, por portaria, entre (euro) 5 e (euro) 8 por metro quadrado de área de venda do estabelecimento, prevendo o n.º 1 do artigo 17.º que, para o ano de 2012, os montantes mínimo e máximo são reduzidos na proporção do número de meses completos decorridos no momento da entrada em vigor do mesmo diploma.
Neste sentido, o valor da taxa é fixado, para os anos 2012 e 2013, respetivamente, em (euro) 4,08 e (euro) 7 por metro quadrado de área de venda do estabelecimento comercial.
Assim:
Nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 119/2012, de 15 de junho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta a taxa de segurança alimentar mais, adiante designada taxa, devida, como contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar, pelos estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, nos termos do Decreto-Lei 119/2012, de 15 de junho.
Artigo 2.º
Incidência
1 - A taxa é devida pelos titulares de estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, de acordo com a área de venda do estabelecimento.2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por:
a) «Estabelecimento de comércio alimentar» o local no qual se exerce uma atividade de comércio alimentar a retalho, incluindo os estabelecimentos de comércio misto, tal como definidos na alínea l) do artigo 4.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de janeiro;
b) «Área de venda do estabelecimento» toda a área destinada a venda, onde os compradores têm acesso ou os produtos se encontram expostos ou são preparados para entrega imediata.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento da taxa os estabelecimentos com uma área de venda inferior a 2000 m2 ou pertencentes a microempresas, tal como definidas no Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 143/2009, de 16 de junho, nos termos e condições do presente artigo.2 - A isenção abrange os estabelecimentos comerciais que, apesar de usarem uma insígnia comum, estão associados através, nomeadamente, de cooperativas, desde que não pertençam a uma empresa ou integrem um grupo nos termos previstos nos números seguintes.
3 - As isenções previstas no n.º 1 não são aplicáveis aos estabelecimentos que:
a) Pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias e que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2;
b) Estejam integrados num grupo que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2.
4 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se como pertencendo a outra as empresas que, embora juridicamente distintas, constituem uma unidade económica ou mantenham entre si laços de interdependência decorrentes, nomeadamente:
a) De uma participação maioritária no capital;
b) Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de participações sociais;
c) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização;
d) Do poder de gerir os respetivos negócios.
5 - Para efeitos da alínea b) do n.º 3, considera-se «grupo» o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia ou de direitos ou poderes, nos termos previstos na alínea o) do artigo 4.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de janeiro.
Artigo 4.º
Taxas
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 119/2012, de 15 de junho, o valor da taxa é, para o ano de 2013, de (euro) 7 por metro quadrado de área de venda do estabelecimento comercial.
Artigo 5.º
Liquidação e cobrança
1 - Para efeitos de aplicação da taxa, é considerada a situação dos estabelecimentos comerciais à data de 31 de dezembro do ano anterior ao que respeita a liquidação.2 - A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) elabora, até ao dia 31 de janeiro de cada ano, uma lista atualizada dos estabelecimentos abrangidos, e da qual constam, designadamente, os seguintes elementos:
a) Nome ou denominação social;
b) NIF;
c) Morada do estabelecimento;
d) Área de venda do estabelecimento.
3 - A liquidação da taxa é notificada ao sujeito passivo, por via eletrónica para a caixa postal eletrónica a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da lei geral tributária ou por carta registada, até ao final do mês de março de cada ano, com a indicação do montante da taxa a pagar.
4 - Os sujeitos passivos devem comunicar à DGAV, no prazo de 30 dias a contar do início da atividade ou de qualquer alteração, os elementos previstos no n.º 2 relativos aos respetivos estabelecimentos comerciais.
5 - Em caso de omissão ou inexatidão dos elementos comunicados, a liquidação é efetuada com base na informação relevante de que a DGAV disponha nos termos do n.º 2 do artigo 9.º
Artigo 6.º
Pagamento
1 - O pagamento da taxa deve ser efetuado através do documento único de cobrança.2 - A taxa deve ser paga em duas prestações de montante igual, até ao final, respetivamente, dos meses de maio e outubro de cada ano, nos termos do respetivo documento de cobrança.
3 - A falta de pagamento, no prazo estabelecido, da primeira prestação do ano, implica o vencimento da seguinte, devendo o operador económico ser notificado para proceder ao pagamento, no prazo de 10 dias, do montante anual da taxa.
Artigo 7.º
Incumprimento
1 - A falta de pagamento da taxa nos prazos estabelecidos no artigo anterior constitui o devedor em mora, sendo devidos juros legais desde a data do vencimento da prestação.2 - Decorridos 30 dias sobre o fim do prazo de pagamento, é desencadeada a cobrança coerciva, e emitida a respetiva certidão de dívida, a qual constituí título executivo para efeitos do disposto no artigo 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
3 - A cobrança coerciva da dívida é efetuada através do processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sem prejuízo das sanções aplicáveis por força dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 119/2012, de 15 de junho.
Artigo 8.º
Produto da taxa
1 - O produto da taxa constitui receita própria do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 119/2012, de 15 de junho.2 - A receita a que se refere o número anterior deve ser depositada em conta aberta para o efeito junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.
Artigo 9.º
Apoio técnico e administrativo
1 - A administração da taxa é atribuída à DGAV, à qual compete nomeadamente assegurar a liquidação e cobrança da taxa.2 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 5.º, a DGAV deve promover a celebração de protocolos com as entidades competentes, nomeadamente a Direção-Geral das Atividades Económicas, necessários à obtenção e atualização da informação relevante.
Artigo 10.º
Norma transitória
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 119/2012, de 15 de junho, o valor da taxa para o ano de 2012 é de (euro) 4,08 por metro quadrado de área de venda do estabelecimento comercial.2 - O montante da taxa referente ao ano de 2012 é notificado aos sujeitos passivos, para a respetiva caixa postal eletrónica ou por via postal, devendo o pagamento ser efetuado no prazo de 60 dias a contar dessa notificação.
3 - Para efeitos do presente artigo, os sujeitos passivos devem comunicar à DGAV, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, os elementos previstos no n.º 2 do artigo 5.º relativos aos respetivos estabelecimentos comerciais, sem prejuízo de liquidação com base na informação relevante disponível nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
4 - Durante o ano de 2012, o pagamento da taxa pode ser efetuado através de multibanco ou cheque.
Artigo 11.º
Legislação subsidiária
A tudo o que não esteja especialmente previsto na presente portaria e no Decreto-Lei 119/2012, de 15 de junho, são subsidiariamente aplicáveis a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 13 de julho de 2012. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 14 de julho de 2012.