de 31 de maio
O Decreto-Lei 119/2012, de 15 de junho, criou o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais e a taxa de Segurança Alimentar Mais com o objetivo de assegurar o financiamento das ações necessárias no âmbito da defesa da saúde animal e da garantia da segurança dos produtos de origem animal e vegetal.A Portaria 215/2012, de 17 de julho, regulamentou a taxa de Segurança Alimentar Mais, devida pelos operadores económicos, como contrapartida da garantia da segurança e qualidade alimentar.
Importa, todavia, clarificar o modo de determinação da área de venda por forma a remover eventuais dúvidas de interpretação, em nome da segurança jurídica e da eficiência no processo de liquidação da taxa, apesar de os princípios da igualdade e da repartição equitativa já apontarem para o sentido que agora se fixa.
Considerando o objetivo da Portaria 215/2012, de 17 de julho, e tendo em vista clarificar a sua aplicação, evitando eventuais dificuldades no apuramento da área de comércio alimentar, especificam-se, designadamente, os referenciais que correspondem, em média, à realidade verificada para as áreas alimentares, facilitando desta forma a sua determinação.
Deste modo, esclarece-se o critério de apuramento da área relevante e o modo da sua determinação. Em particular, evidencia-se que as áreas não alimentares, bem como a área dos estabelecimentos autónomos não alimentar alojados em estabelecimentos de comércio alimentar ou misto, não relevam para aqueles efeitos e que os estabelecimentos que alojam estabelecimentos autónomos de comércio alimentar ou misto só estão sujeitos ao pagamento da contribuição se, desconsiderados o volume de vendas e a área destes últimos, se qualificassem já como estabelecimentos de comércio alimentar ou misto nos termos do Decreto-Lei 21/2009, de 19 janeiro.
Assim:
Nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 119/2012, de 15 de junho, manda o governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
Artigo 1.º
Aplicação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º
215/2012, de 17 de julho
1- Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2º da Portaria 215/2012, de 17 de julho, entende-se por «área de venda do estabelecimento» toda a área de comércio alimentar apurada de acordo com os seguintes coeficientes de ponderação:i) A área de venda do estabelecimento inferior a 1750 m2 está sujeita a um coeficiente de ponderação de 90%;
ii) A área de venda do estabelecimento igual ou superior a 1750 m2 e inferior a 5000 m2 está sujeita a um coeficiente de ponderação de 75%;
iii) A área de venda igual ou superior a 5000 m2 está sujeita a um coeficiente de ponderação de 60%.
2- Para efeitos de aplicação da Portaria 215/2012, de 17 de julho, é considerado «estabelecimento autónomo» o estabelecimento alojado ou compreendido no interior de um outro estabelecimento de comércio alimentar, independentemente de ambos usarem a mesma insígnia ou nome de estabelecimento ou serem explorados pelo mesmo titular, ou de terem sido objeto de licenciamento específico, no qual se prestam serviços ou vendem produtos distintos dos que são transacionados no estabelecimento de comércio que o aloja, dotado de caixas de saída próprias ou de barreiras físicas análogas destinadas a delimitar a área de venda, e em que as transações nele efetuadas são exclusivamente registadas e pagas no seu interior ou nas respetivas caixas de saída próprias, onde não podem ser registadas ou pagas transações efetuadas no estabelecimento de comércio que os aloja.
3- A área de venda dos estabelecimentos autónomos só releva se estes forem estabelecimentos de comércio alimentar ou misto, caso em que o respetivo volume total de vendas e a sua área não têm qualquer repercussão nos estabelecimentos que os alojam, para os efeitos da presente portaria.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
1- O disposto na presente portaria produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria 215/2012, de 17 de julho.2- O montante da taxa que resulte da aplicação das regras constantes no artigo anterior não pode ser superior ao montante constante de liquidação anterior à data da publicação da presente portaria.
3- No caso de divergência de valores, o sujeito passivo pode solicitar o reembolso ou a compensação pela diferença paga em excesso, sem prejuízo da regularização oficiosa da liquidação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 25 de maio de 2013. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 3 de maio de 2013.