de 13 de Julho
O Decreto-Lei 121 /2002, de 3 de Maio, que transpôs para o direito interno a Directiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, relativa à colocação no mercado de produtos biocidas, prevê, no seu artigo 37.º, a fixação, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, dos montantes das taxas destinadas a pagar as despesas decorrentes da prestação do serviço correspondente aos actos relativos aos procedimentos previstos no diploma e respectivas condições de aplicação.Tendo sido, entretanto, publicado o Regulamento (CE) n.º 1896/2000, da Comissão, de 7 de Setembro, referente à primeira fase do programa referido no n.º 2 do artigo 16.º da Directiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e considerando-se aplicável o procedimento previsto no artigo 11.º daquela directiva, tornou-se necessário ajustar o sistema jurídico nacional às necessidades decorrentes da aplicação daquele regime, pelo que se procedeu à publicação do Decreto-Lei 144/2004, de 15 de Junho.
Este decreto-lei, ao abrigo da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, veio a estabelecer no seu artigo 6.º a aplicação de taxas que cubram os custos para as entidades intervenientes resultantes da execução dos procedimentos previstos relativos à participação no programa de trabalho destinado à análise sistemática das substâncias activas de produtos biocidas e substâncias de base, já colocadas no mercado comunitário em 14 de Maio de 2000, quando Portugal haja sido designado pela Comissão como Estado membro relator.
Tais taxas constituirão, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 121/2002, de 3 de Maio, e do artigo 6.º do Decreto-Lei 144/2004, de 15 de Junho, receitas próprias das autoridades competentes, da autoridade coordenadora nacional e das entidades responsáveis pela avaliação das substâncias activas ou das substâncias de base de produtos biocidas.
Torna-se necessário, portanto, aprovar a tabela dos encargos pela prestação desses serviços e a sua distribuição pelas autoridades e entidades envolvidas nos procedimentos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 121/2002, de 3 de Maio, e do artigo 6.º do Decreto-Lei 144/2004, de 15 de Junho:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Saúde, o seguinte:
1.º Os quantitativos das taxas a pagar pelos requerentes de autorização de colocação no mercado de produtos biocidas e pelos requerentes de inclusão de substância activa nova de produto biocida nos anexos I, I-A ou I-B do Decreto-Lei 121/2002, de 3 de Maio, relativos aos diversos serviços prestados pelas autoridades competentes, pela autoridade coordenadora nacional e pelas entidades responsáveis pela avaliação destes produtos e das respectivas substâncias activas no exercício das competências estabelecidas no referido diploma, são os constantes da tabela I do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, estabelecidos num valor fixo, ou num valor calculado tendo em conta os critérios definidos no n.º 1.º da presente portaria para os pontos 1.2, 2.2, 3.2, 5, 8, 10.1 e 12.2.
2.º Os quantitativos das taxas a pagar relativas aos custos dos trabalhos resultantes para as entidades intervenientes nos procedimentos previstos no Decreto-Lei 144/2004 pelos notificadores de substâncias activas de produtos biocidas, existentes no mercado em 14 de Maio de 2000, ou por Estado membro da Comunidade Europeia que haja manifestado interesse na inclusão de uma dessas substâncias nos anexos I, I-A ou I-B do Decreto-Lei 121/2002, de 3 de Maio, quando Portugal haja sido designado como Estado membro relator, são os constantes da tabela I do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, estabelecidos num valor fixo, ou num valor calculado tendo em conta os critérios definidos no n.º 10.º do presente diploma.
3.º Com início no ano de 2006, os valores constantes das tabelas I e II do anexo à presente portaria serão actualizados, a partir de Março de cada ano, tendo em conta a variação do índice médio de preços no consumidor no continente, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
4.º Ao montante fixado pelo pedido de avaliação de uma substância activa de um produto biocida, não existente no mercado da Comunidade Europeia na data de 14 de Maio de 2000, com vista à sua inclusão nos anexos I, I-A ou I-B do Decreto-Lei 121/2002, de 3 de Maio, a que se reportam os pontos 12 da tabela I do anexo à presente portaria, acresce ao montante a liquidar pelo requerente de acordo com o ponto 3 da mesma tabela, relativo ao pedido de autorização provisória de colocação no mercado e avaliação de produto biocida.
5.º Sempre que se verifiquem as situações a que se torna aplicável o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 121/2002, de 3 de Maio, o requerente, para além dos montantes para pagamento antecipado pelo pedido de registo ou de autorização para a colocação no mercado de produto biocida a que se refere o ponto 3 e, se aplicável, o ponto 4 da tabela I do anexo, liquidará o montante a que se refere o ponto 10.2 da mesma tabela, após notificado pela autoridade competente para o efeito.
6.º Os montantes a liquidar devem ser pagos à autoridade competente, que remeterá às restantes entidades a parte que, nos termos definidos nos n.os 12.º e 13.º da presente portaria, proporcionalmente lhes cabe dos montantes arrecadados de acordo com a tabela I e a tabela II do anexo à presente portaria.
7.º O pagamento das importâncias devidas nos termos dos n.os 1.º e 2.º é feito de acordo com os n.os 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º e 10.º e mediante guia, a processar pela autoridade competente, tal como definida no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 121/2002, de 3 de Maio, ou no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 144/2004, conforme o caso.
8.º Para proceder à liquidação antecipada dos montantes em dívida, que deverão corresponder aos valores estabelecidos nas tabelas I ou II anexas, o interessado dispõe do prazo de 10 dias úteis após a apresentação do respectivo pedido, ou ainda da entrega do respectivo processo, no caso de se tratar de substância activa abrangida pelo disposto no Decreto-Lei 144/2004.
9.º Após a conclusão do procedimento e antes do estabelecimento da formulação quadro ou da decisão de autorização a tomar pela autoridade competente, nos casos em que se venha a tornar aplicável o acréscimo percentual previsto no n.º 10.º, esta procederá ao cálculo do montante final a fixar em conformidade com os critérios aí definidos, procedendo à notificação do interessado para pagamento no prazo de 10 dias úteis da diferença entre o valor calculado e o valor liquidado por este antecipadamente, em conformidade com o n.º 8.º, acompanhada de fundamentação para aplicação do referido acréscimo.
10.º Para efeitos do n.º 9.º, a autoridade competente poderá determinar um acréscimo até 40% quanto aos actos previstos nos pontos 1.2, 2.2, 3.2, 5, 8, 10.1 e 12.2 da tabela I e no ponto 2 da tabela II ao montante liquidado correspondente às importâncias naqueles fixadas, em função da variação do volume de trabalho resultante da natureza e número de substâncias activas incluídas no produto biocida, da natureza do produto biocida, do domínio/número de utilizações propostas, da inexistência de carta de acesso e da eventual necessidade de recurso à obtenção de serviços a prestar por entidades terceiras.
11.º Terminado o prazo previsto nos n.os 8.º e 9.º sem que o interessado tenha apresentado documento comprovativo do pagamento do montante devido, a autoridade competente arquiva o processo, dando conhecimento do facto ao interessado por correio registado.
12.º O produto das taxas fixadas na tabela I do anexo, com excepção das relativas à cobrança do montante constante do seu ponto 5, caso em que constituirá receita exclusiva da autoridade competente respectiva, reverte a favor das entidades seguintes, nas percentagens abaixo estabelecidas:
a) 5% para a autoridade coordenadora nacional;
b) 14% para a autoridade competente;
c) 66% para a entidade que procede à respectiva avaliação inicial em conformidade com os n.os 3 e 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 121/2002, de 3 de Maio, excepto no caso dos produtos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º daquele diploma legal, caso em que a referida percentagem deverá ser distribuída, em partes iguais, pela Direcção-Geral da Saúde, pela Direcção-Geral de Veterinária e pelo Instituto do Ambiente;
d) 15% a distribuir em partes iguais pelas entidades representadas na Comissão de Avaliação Técnica dos Produtos Biocidas.
13.º O produto das taxas fixadas na tabela II do anexo reverte a favor das entidades seguintes, nas percentagens abaixo estabelecidas:
a) 5% para a Direcção-Geral da Saúde, como autoridade coordenadora nacional;
b) 20% para a autoridade competente nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 144/2004;
c) 75% para a entidade que procede à respectiva avaliação e elabora o relatório e respectivas recomendações, excepto no caso dos produtos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 144/2004, caso em que a referida percentagem deverá ser distribuída, em partes iguais, pela Direcção-Geral da Saúde, pela Direcção-Geral de Veterinária e pelo Instituto do Ambiente.
14.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 9 de Junho de 2006.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.
ANEXO
Tabela I
Taxas a aplicar pelos actos relativos aos procedimentos a que se reporta o
Decreto-Lei 121/2002, de 3 de Maio
... Euros 1 - Pedido de autorização de colocação no mercado e avaliação de produto biocida contendo substância ou substâncias activas incluídas no anexo I:
1.1 - Pedido e validação do processo ... 1000 1.2 - Avaliação detalhada do processo ... 2000 2 - Pedido de registo e avaliação de produto biocida de baixo risco contendo substância ou substâncias activas incluídas no anexo I-A, em conformidade com o artigo 16.º:
2.1 - Pedido e validação do processo ... 500 2.2 - Avaliação detalhada do processo ... 1500 3 - Pedido de autorização provisória de colocação no mercado e avaliação de produto biocida contendo substância ou substâncias activas não existentes na Comunidade Europeia na data de 14 de Maio de 2000 e até que a mesma passe a constar nos anexos I ou I-A, de acordo com o n.º 1 do artigo 19.º:
3.1 - Pedido e validação do processo ... 1000 3.2 - Avaliação detalhada do processo ... 3900 4 - Pedido de renovação da autorização provisória de colocação no mercado de produto biocida, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º ... 250 5 - Pedido de autorização de colocação no mercado e avaliação de produto biocida contendo substância activa existente na Comunidade Europeia em 14 de Maio de 2000, nos termos do artigo 38.º ... 1500 6 - Pedido de autorização de colocação no mercado e avaliação de produto biocida já autorizado ou registado em outro Estado membro da Comunidade Europeia, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º ... 1500 7 - Pedido de autorização, de utilização ou de colocação no mercado e avaliação de produto biocida ou de substância activa para fins de investigação e desenvolvimento científico ou da produção, nos termos do artigo 20.º ... 500 8 - Pedido de alteração e avaliação das condições de uma autorização concedida de colocação no mercado de produto biocida nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 15.º ... 750 9 - Pedido de alteração de menções constantes na embalagem e rotulagem de produtos biocidas ... 250 10 - Pedido de revisão de autorização anteriormente concedida de colocação no mercado de produto biocida, em resultado de decisão comunitária de inclusão da(s) respectiva(s) substância(s) activa(s) nos anexos I, I-A ou I-B da Directiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, e das condições estabelecidas naqueles anexos para a(s) substância(s) activa(s):
10.1 - Quando a autorização anterior haja sido concedida nos termos do artigo 38.º ...
1500 10.2 - Quando a autorização anterior haja sido concedida, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 19.º ... 1000 11 - Pedido de estabelecimento de formulação quadro, nos termos do n.º 12 do artigo 11.º ... 1500 12 - Pedido e avaliação de uma substância activa, de um produto biocida, não existente no mercado da Comunidade Europeia na data de 14 de Maio de 2000, com vista à sua inclusão nos anexos I, I-A e I-B:
12.1 - Pedido e validação do processo ... 10000 12.2 - Avaliação detalhada do processo ... 100000 Tabela II Taxas a aplicar pelos actos relativos aos procedimentos a que se reporta o Decreto-Lei 144/2004, de 15 de Junho ... Euros Avaliação de substância activa, de um produto biocida, existente no mercado da Comunidade Europeia na data de 14 de Maio de 2000, com vista à sua inclusão nos anexos I, I-A ou I-B, quando Portugal tiver sido nomeado Estado membro relator:
1 - Validação do processo ... 10000 2 - Avaliação detalhada do processo ... 100000