de 7 de agosto
O Decreto-Lei 119/2012, de 15 de junho, criou o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, com o objetivo de assegurar o financiamento das ações necessárias no âmbito da defesa da saúde animal e da garantia da segurança dos produtos de origem animal e vegetal.
Simultaneamente, com vista a suportar as despesas decorrentes de tais ações, que constituem as garantias de segurança e qualidade alimentar, o mencionado diploma cria a taxa de segurança alimentar, cujo valor é fixado anualmente.
Neste contexto, e tendo em consideração o valor previsível das despesas destinadas à execução dos diferentes planos de controlo oficial considerados como prioritários para 2015, é fixado um valor de taxa suscetível de garantir o seu financiamento.
Importa, por isso, tendo em consideração os critérios previstos no Decreto-Lei 119/2012, de 15 de junho, fixar, agora, o valor da taxa de segurança alimentar mais para o ano de 2015.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 119/2012, de 15 de junho, manda o Governo, pelas Ministras de Estado e das Finanças e da Agricultura e do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Valor da taxa
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 119/2012, de 15 de junho, o valor da taxa de segurança alimentar mais é, para o ano de 2015, de (euro) 7 por metro quadrado de área de venda do estabelecimento comercial, nos termos previstos nas disposições conjugadas da Portaria 215/2012, de 17 de julho e da Portaria 200/2013, de 31 de maio.
Artigo 2.º
Cobrança e pagamento
As regras relativas à cobrança e ao pagamento da taxa de segurança alimentar mais são as que constam da Portaria 215/2012, de 17 de julho.
Artigo 3.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 30 de julho de 2015. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 29 de julho de 2015.