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Portaria 205/2000, de 5 de Abril

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Sumário

Reformula o sistema relativo à recolha, transporte e abate sanitário. Revoga a Portaria 147-A/97, de 28 de Fevereiro.

Texto do documento

Portaria 205/2000

de 5 de Abril

A avaliação do sistema em vigor relativo à recolha, transporte e abate sanitário evidenciou a necessidade de se proceder à sua reformulação, tendo em vista adaptá-lo à realidade da situação sanitária actual, com resultados mais eficazes e que melhor correspondam ao esforço técnico e financeiro que o Estado tem vindo a desenvolver.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 197/94, de 21 de Julho, o seguinte:

1.º Às direcções regionais de agricultura (DRA) compete, em exclusivo, a marcação indelével dos animais sujeitos a abate sanitário, o acompanhamento oficial do seu transporte para abate e, bem assim, a recolha dos elementos necessários à elaboração dos processos de indemnização, que deverão ser fornecidos pelo matadouro, visados pelo respectivo inspector sanitário, impreterivelmente, até cinco dias úteis após o abate.

2.º As DRA são responsáveis pela recolha, transporte e abate dos animais sujeitos a abate sanitário, podendo, no entanto, delegar a execução destas operações, no todo ou em parte, noutras entidades reconhecidamente idóneas, mediante contrato de adjudicação do serviço, precedido de um processo de ajuste directo ou de concurso.

3.º - 1 - Os abates sanitários são realizados em matadouros localizados na DRA da exploração de origem e homologados para tal efeito mediante despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2 - Os abates sanitários podem ser realizados em matadouros igualmente homologados, mas situados em região diferente da referida no número anterior, sempre que existam condicionalismos ou circunstâncias que o justifiquem, devendo o facto ser previamente comunicado à respectiva DRA.

3 - Compete à DRA da área onde se encontrem os animais a abater a calendarização dos abates e respectiva distribuição pelos matadouros homologados.

4 - Os matadouros homologados não poderão recusar o abate sanitário de animais que para esse fim lhe forem presentes, quer pelos serviços das DRA, quer pelas entidades adjudicatárias, durante o prazo de vigência do respectivo contrato.

4.º - 1 - Os abates sanitários são efectuados em dias previamente aprazados de acordo com a respectiva DRA, devendo obedecer às condições hígio-sanitárias definidas na legislação vigente, com utilização de linha de abate exclusiva ou, em alternativa, no final das operações de abate normais, sendo as instalações e o equipamento do matadouro sujeitos a limpeza e desinfecção adequadas após utilização e de acordo com as orientações do inspector sanitário.

2 - As operações realizadas durante os abates sanitários devem seguir as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e deverão ser efectuadas por pessoal preparado, utilizando equipamento adequado.

5.º A comercialização das carcaças, seus produtos, subprodutos e despojos de animais sujeitos a abate sanitário é efectuada pelas DRA ou pelos respectivos adjudicatários contratados nos termos do disposto no n.º 2.º 6.º O pagamento das taxas legais e dos serviços prestados pelo matadouro fica a cargo dos adjudicatários, aos quais pertence a receita correspondente à venda das carcaças, produtos, subprodutos e despojos.

7.º As propostas a apresentar para efeitos de ajuste directo ou de concurso relativos à recolha, transporte e comercialização dos animais abrangidos por abate sanitário devem satisfazer as seguintes condições:

a) Ser apresentadas com preço de compra em quilograma/carcaça, por espécie e classe etária, indicando-se ainda o preço das peles e couros dos animais reprovados para consumo, sendo as propostas enviadas por carta registada à DRA respectiva, dentro do prazo por esta estabelecido;

b) Prever que a recolha e o transporte dos animais para o matadouro são por conta do adjudicatário, o qual se compromete a cumprir rigorosamente as datas e horas previamente acordadas e comunicadas por escrito pelas DRA para a realização das operações, dentro do prazo por aquelas estabelecido;

c) Assegurar que os abates só podem ser efectuados nos matadouros referidos no n.º 3.º, comprometendo-se expressamente o adjudicatário a apresentar para abate a totalidade dos animais nos prazos marcados pela DRA respectiva nos termos do disposto no n.º 1.º;

d) Assegurar o compromisso de liquidação do valor relativo aos animais abatidos no prazo máximo de oito dias a contar da data de recepção da factura enviada pelos serviços oficiais, por carta registada e com aviso de recepção.

8.º - 1 - Os contratos de adjudicação resultantes do processo de ajuste directo ou de concurso têm validade de 12 meses, podendo ser denunciados, por motivos ponderosos, em qualquer momento pelas DRA com, pelo menos, 15 dias de antecedência, não conferindo ao arrematante qualquer direito a indemnização.

2 - O ajuste directo ou concurso podem abranger a totalidade ou parte da área de jurisdição de cada DRA.

3 - No caso de concurso o serviço será adjudicado à proposta que oferecer melhores condições, sendo reservado à DRA o direito de não proceder à adjudicação, quando não considere aceitáveis as propostas apresentadas.

4 - Caso a DRA o entenda, podem ser adjudicadas a mais de uma entidade as acções sujeitas a ajuste directo ou colocadas a concurso.

5 - Cada DRA manterá válidas, em lista de espera, todas as propostas, que serão consideradas sequencialmente, no caso de incumprimento pelo adjudicatário.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a não satisfação por parte do adjudicatário do cumprimento das obrigações contratuais implica a sua sujeição às penalizações constantes do respectivo contrato.

9.º No caso de a adjudicação abranger unicamente o serviço de recolha e transporte dos animais marcados para abate sanitário, devem ser observadas as condições estabelecidas nos números anteriores, com as necessárias adaptações, cabendo às DRA o pagamento desses serviços.

10.º - 1 - Cabe às DRA a elaboração dos processos de indemnização e a introdução dos dados na respectiva aplicação informática de suporte no prazo máximo de 15 dias úteis após a data do abate.

2 - O Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) procederá ao pagamento das indemnizações devidas no prazo de 10 dias úteis após a introdução dos dados.

11.º - 1 - Sempre que haja lugar à comercialização das carcaças, cada DRA procede à respectiva cobrança e à transferência daqueles valores para o IFADAP, num prazo que não deverá exceder 30 dias.

2 - Das receitas cobradas nos termos do número anterior serão deduzidos 20% que se destinam à DGV e à DRA, na proporção respectiva de 3% e 17%, devendo esta última proceder mensalmente à transferência para a DGV dos montantes respectivos.

12.º - 1 - Mediante autorização das DRA e sob sua coordenação e supervisão, os proprietários, individual ou colectivamente considerados, dos animais destinados a abate sanitário podem proceder voluntariamente ao seu transporte, apresentação para abate e comercialização dos respectivos produtos, devendo assumir o compromisso de cumprir o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 7.º, beneficiando, então, das seguintes majorações sobre o valor base de indemnização por abate compulsivo legalmente estabelecido:

a) Bovinos:

Até três animais - 15%;

Mais de três animais - 10%;

b) Ovinos e caprinos:

Até 30 animais - 15%;

Mais de 30 animais - 20%.

2 - Os proprietários receberão ainda, por animal abatido, as importâncias correspondentes ao valor zootécnico e ao valor de aptidão da exploração a que eventualmente tenham direito nos termos do Decreto-Lei 195/87, de 30 de Abril.

3 - A não satisfação por parte dos proprietários das obrigações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 7.º implica a perda do direito às majorações e compensações referidas nos n.os 1 e 2.

4 - Nos casos de rejeição, total ou parcial, aos proprietários dos animais será pago 50% do valor base correspondente.

13.º É revogada a Portaria 147-A/97, de 28 de Fevereiro.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e da Qualidade Alimentar, em 4 de Março de 2000.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/04/05/plain-113614.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/113614.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-30 - Decreto-Lei 195/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Reve algumas disposições em vigor quanto a distribuição de indemnizações no abate sanitário de bovinos.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-21 - Decreto-Lei 197/94 - Ministério da Agricultura

    EXTINGUE O INSTITUTO REGULADOR E ORIENTADOR DOS MERCADOS AGRÍCOLAS (IROMA), CRIADO PELO DECRETO LEI 15/87, DE 9 DE JANEIRO, CONSERVANDO NO ENTANTO A SUA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA EFEITOS DE LIQUIDAÇÃO. A COMISSÃO DE REESTRUTURAÇÃO PREVISTA NO DECRETO LEI 55/90, DE 13 DE FEVEREIRO (PROCEDE A REESTRUTURAÇÃO DO IROMA), PASSA A DESIGNAR-SE COMO COMISSÃO LIQUIDATÁRIA DO IROMA, SENDO AS SUAS ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO AS CONSTANTES DESTE DIPLOMA. EXTINGUE OS QUADROS DO PESSOAL DA EX-JUNTA NACIONAL DOS PRODUTOS PE (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-02-28 - Portaria 147-A/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece normas relativas à recolha, transporte e abate dos animais sujeitos a abate sanitário. Comete às direcções regionais de agricultura, na dependência técnica e funcional da Direcção-Geral de Veterinária, a marcação indelével dos animais sujeitos a abate sanitário, o acompanhamento oficial do seu transporte e, bem assim, a recollha dos elementos necessários à elaboração dos processos de indemnização, que devem ser fornecidos pelo matadouro e respectivo inspector sanitário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-06-15 - Decreto-Lei 119/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria, no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, bem como a taxa de segurança alimentar mais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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