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Decreto-lei 195/87, de 30 de Abril

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Sumário

Reve algumas disposições em vigor quanto a distribuição de indemnizações no abate sanitário de bovinos.

Texto do documento

Decreto-Lei 195/87
de 30 de Abril
Na luta contra as doenças dos animais, transmissíveis ou não ao homem, uma das medidas que se impõe é o abate sanitário dos animais infectados ou suspeitos de infecção, o qual se deverá processar com a maior celeridade.

Por outro lado, aos proprietários dos animais submetidos a abate sanitário devem ser concedidas indemnizações pelos prejuízos daí decorrentes, em valor tão próximo quanto possível dos preços correntes de mercado.

A adesão dos criadores a uma situação que, eventualmente, os penaliza passa seguramente pela consecução deste pressuposto.

A atribuição desta indemnização tem vindo a processar-se, nos bovinos, pela valorização do peso de carcaça.

Pensa-se, contudo, que será mais fácil e conforme ao interesse dos criadores que este auxílio financeiro seja considerado em termos de unidade abatida.

Necessário se torna, portanto, rever o estabelecido na legislação em vigor no sentido de, no cálculo das indemnizações a conceder, se considerar não só o valor dos animais em carne, como também um montante compensatório relacionado com a qualificação da exploração e com o valor zootécnico dos animais abatidos.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º No cálculo das indemnizações por abate sanitário, a que se referem o artigo 5.º do Decreto-Lei 26114, de 23 de Novembro de 1935, o artigo único do Decreto-Lei 29181, de 24 de Novembro de 1938, o artigo 8.º do Decreto-Lei 39209, de 14 de Maio de 1953, e o § 2.º do artigo 26.º do Regulamento Geral de Saúde Pecuária, aprovado por decreto real de 1889, será levada em conta a qualificação da exploração e o valor zootécnico dos animais abatidos, para a fixação do montante compensatório.

Art. 2.º O montante compensatório a que se refere o artigo anterior será fixado por despacho dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, podendo ser revisto sempre que as circunstâncias o justifiquem.

Art. 3.º O presente diploma não se aplica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 16 de Abril de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Abril de 1987.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41997.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-11-23 - Decreto-Lei 26114 - Ministério da Agricultura - Direcção Geral dos Serviços Pecuários

    Autoriza o Ministério da Agricultura, por intermédio da Direcção Geral dos Serviços Pecuários, a proceder ao reconhecimento e profilaxia da tuberculose nas espécies animais do continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1938-11-24 - Decreto-Lei 29181 - Ministério da Agricultura - Gabinete do Ministro

    Torna extensivas ao reconhecimento e profilaxia das bruceloses e mamites contagiosas as disposições do decreto-lei n.º 26114 de 23 de Novembro de 1935

  • Tem documento Em vigor 1953-05-14 - Decreto-Lei 39209 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Estabelece medidas destinadas a combater as doenças contagiosas dos animais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-06 - Portaria 144-A/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO ABATE COMPULSIVO DE BOVINOS NO ÂMBITO DO PLANO DE VIGILÂNCIA, CONTROLO E ERRADICAÇÃO DA ENCEFALOPATIA ESPONGIFORME DOS BOVINOS.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-28 - Portaria 147-A/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece normas relativas à recolha, transporte e abate dos animais sujeitos a abate sanitário. Comete às direcções regionais de agricultura, na dependência técnica e funcional da Direcção-Geral de Veterinária, a marcação indelével dos animais sujeitos a abate sanitário, o acompanhamento oficial do seu transporte e, bem assim, a recollha dos elementos necessários à elaboração dos processos de indemnização, que devem ser fornecidos pelo matadouro e respectivo inspector sanitário.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-05 - Portaria 205/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Reformula o sistema relativo à recolha, transporte e abate sanitário. Revoga a Portaria 147-A/97, de 28 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-16 - Decreto-Lei 110/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/94/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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