Portaria 316/2021, de 23 de Dezembro
- Corpo emitente: Finanças e Agricultura
- Fonte: Diário da República n.º 247/2021, Série I de 2021-12-23
- Data: 2021-12-23
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Sumário
Texto do documento
de 23 de dezembro
Sumário: Fixa o valor da «taxa sanitária e de segurança alimentar mais» para o ano de 2022.
O Decreto-Lei 119/2012, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 102/2017, de 23 de agosto e Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, criou o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, com os objetivos fixados no seu artigo 3.º, os quais visam a proteção da segurança alimentar e da saúde do consumidor.
Na prossecução dos objetivos acima enunciados, tendo em vista assegurar a contribuição necessária ao financiamento das ações a desenvolver, foi simultaneamente prevista a «taxa de segurança alimentar mais», regulamentada pela Portaria 215/2012, de 17 de julho e Portaria 200/2013, de 31 de maio, cujo montante é fixado anualmente.
Atendendo ao plano estratégico definido para o ano de 2022, que inclui um conjunto de ações, nomeadamente as relativas aos controlos oficiais de cariz fitossanitário, de salvaguarda da saúde dos animais, e de segurança dos alimentos, apurou-se um valor previsional de despesa que assegure no aspeto financeiro a execução das mesmas.
Tendo como suporte o valor previsional da despesa e o respeito pelos critérios de elegibilidade fixados pelo Decreto-Lei 119/2012, de 15 de junho, na sua redação atual, fixa-se através da presente portaria o valor da «taxa sanitária e de segurança alimentar mais» para o ano de 2022.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 119/2012, de 15 de junho, manda o Governo pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Agricultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Valor da taxa
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 119/2012, de 15 de junho, na sua redação atual, o valor da taxa sanitária e de segurança alimentar para o ano de 2022 é de (euro) 7 por metro quadrado da área de venda do estabelecimento comercial, tal como previsto nas disposições conjugadas da Portaria 215/2012, de 17 de julho e na Portaria 200/2013, de 31 de maio.
Artigo 2.º
Liquidação, cobrança e pagamento
A liquidação, cobrança e pagamento da «taxa sanitária e de segurança alimentar mais» rege-se pelas disposições constantes da Portaria 215/2012, de 17 de julho.
Artigo 3.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 16 de dezembro de 2021. - A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 21 de dezembro de 2021.
114839803
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4746641.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2012-06-15 -
Decreto-Lei
119/2012 -
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Cria, no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, bem como a taxa de segurança alimentar mais.
-
2017-08-23 -
Decreto-Lei
102/2017 -
Economia
Implementa a medida do SIMPLEX+ 2016 «Informação ao consumidor + simples»
-
2021-01-29 -
Decreto-Lei
9/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas
Aviso
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