A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 1273/2005, de 12 de Dezembro

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Sumário

Fixa as taxas devidas pela concessão de autorizações de fabrico, de distribuição e de ensaios experimentais sobre alimentos medicamentosos.

Texto do documento

Portaria 1273/2005
de 12 de Dezembro
O Decreto-Lei 151/2005, de 30 de Agosto, prevê que é devida uma taxa pelos custos inerentes à concessão de autorização de fabrico de alimentos medicamentosos, bem como pelas suas alterações e renovações, à autorização de distribuição de alimentos medicamentosos, bem como pelas suas alterações e renovações, e à autorização de ensaios experimentais.

Com efeito, a prestação de serviços inerentes à concessão das referidas autorizações envolve encargos que se entendem dever ser suportados não só pelas entidades que prestam o serviço como também pelos requerentes e outros agentes económicos envolvidos.

Estas taxas destinam-se ao pagamento das despesas inerentes às vistorias a realizar no âmbito dos licenciamentos para fins de autorização, à realização de exames laboratoriais para efeitos de controlo, à requisição de pareceres técnico-científicos específicos para suporte da avaliação de ensaios experimentais e para a tramitação de controlo das aquisições de alimentos medicamentosos provenientes de outros países.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 151/2005, de 30 de Agosto, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pelos actos relativos aos procedimentos previstos no Decreto-Lei 151/2005, de 30 de Agosto, é devida uma taxa nos termos da tabela seguinte:

a) Pedido de autorização de fabrico de alimentos medicamentosos - (euro) 750;
b) Pedido de alteração dos termos da autorização de fabrico de alimentos medicamentosos - (euro) 500;

c) Pedido de renovação de autorização de fabrico de alimentos medicamentosos - (euro) 500;

d) Pedido de autorização de distribuição de alimentos medicamentosos - (euro) 600;

e) Pedido de renovação de autorização de distribuição de alimentos medicamentosos e suas alterações - (euro) 400;

f) Pedido de autorização para a realização de ensaios experimentais - (euro) 250.

2.º O pagamento das taxas previstas no número anterior é efectuado aquando do pedido respectivo, sendo cobrado pela entidade que procede à sua recepção.

Em 21 de Novembro de 2005.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192376.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Decreto-Lei 151/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 90/167/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Março, que estabelece o regime jurídico do fabrico, colocação no mercado e utilização de alimentos medicamentosos para animais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-06-15 - Decreto-Lei 119/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria, no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, bem como a taxa de segurança alimentar mais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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