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Portaria 107-A/2017, de 14 de Março

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Sumário

Fixa o valor da «taxa de segurança alimentar mais» para o ano de 2017

Texto do documento

Portaria 107-A/2017

de 14 de março

O Decreto-Lei 119/2012, de 15 de junho, criou o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, com o objetivo de assegurar o financiamento das ações necessárias no âmbito da defesa da saúde animal e da garantia da segurança dos produtos alimentares de origem animal e vegetal.

Simultaneamente, tendo em vista assegurar a contribuição necessária para suportar as despesas inerentes àquelas ações que se enquadram no sistema de verificação de segurança dos alimentos, o mencionado diploma cria a designada «taxa de segurança alimentar mais», cujo valor é fixado anualmente.

Neste contexto, e tendo em consideração o valor previsional das despesas destinadas à execução dos diferentes planos de controlo oficial considerados como prioritários para 2017, é fixado um valor de taxa destinada a assegurar a contribuição necessária para o seu financiamento.

Observe-se, entretanto, que a despesa previsional a realizar com os controlos oficiais de saúde animal e segurança alimentar para 2017, se manterá idêntica à do ano transato, pelo que a contribuição para o seu financiamento deverá manter o valor da taxa de 2016.

Importa, por isso, tendo em consideração os critérios previstos no Decreto-Lei 119/2012, de 15 de junho, fixar agora, o valor da «taxa de segurança alimentar mais» para o ano de 2017.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 119/2012, de 15 de junho, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

Valor da taxa

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 119/2012, de 15 de junho, o valor da taxa para o ano de 2017 é de (euro) 7 por metro quadrado de área de venda do estabelecimento comercial, tal como previsto nas disposições conjugadas da Portaria 215/2012, de 17 de julho e da Portaria 200/2013, de 31 de maio.

Artigo 2.º

Cobrança e pagamento

A liquidação, pagamento e cobrança da «taxa de segurança alimentar mais» é feita de acordo e nos termos previstos na Portaria 215/2012, de 17 de julho.

Artigo 3.º

Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 13 de março de 2017. - Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, em 7 de fevereiro de 2017.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2912631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-06-15 - Decreto-Lei 119/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria, no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, bem como a taxa de segurança alimentar mais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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