de 14 de março
O Decreto-Lei 119/2012, de 15 de junho, criou o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, com o objetivo de assegurar o financiamento das ações necessárias no âmbito da defesa da saúde animal e da garantia da segurança dos produtos alimentares de origem animal e vegetal.
Simultaneamente, tendo em vista assegurar a contribuição necessária para suportar as despesas inerentes àquelas ações que se enquadram no sistema de verificação de segurança dos alimentos, o mencionado diploma cria a designada «taxa de segurança alimentar mais», cujo valor é fixado anualmente.
Neste contexto, e tendo em consideração o valor previsional das despesas destinadas à execução dos diferentes planos de controlo oficial considerados como prioritários para 2017, é fixado um valor de taxa destinada a assegurar a contribuição necessária para o seu financiamento.
Observe-se, entretanto, que a despesa previsional a realizar com os controlos oficiais de saúde animal e segurança alimentar para 2017, se manterá idêntica à do ano transato, pelo que a contribuição para o seu financiamento deverá manter o valor da taxa de 2016.
Importa, por isso, tendo em consideração os critérios previstos no Decreto-Lei 119/2012, de 15 de junho, fixar agora, o valor da «taxa de segurança alimentar mais» para o ano de 2017.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 119/2012, de 15 de junho, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º
Valor da taxa
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 119/2012, de 15 de junho, o valor da taxa para o ano de 2017 é de (euro) 7 por metro quadrado de área de venda do estabelecimento comercial, tal como previsto nas disposições conjugadas da Portaria 215/2012, de 17 de julho e da Portaria 200/2013, de 31 de maio.
Artigo 2.º
Cobrança e pagamento
A liquidação, pagamento e cobrança da «taxa de segurança alimentar mais» é feita de acordo e nos termos previstos na Portaria 215/2012, de 17 de julho.
Artigo 3.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 13 de março de 2017. - Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, em 7 de fevereiro de 2017.