de 12 de fevereiro
Sumário: Fixa o valor da «taxa sanitária e de segurança alimentar mais» para o ano de 2021.
O Decreto-Lei 119/2012, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 102/2017, de 23 de agosto, criou o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, adiante designado Fundo, com os objetivos fixados no seu artigo 3.º, os quais visam a proteção da segurança alimentar e da saúde do consumidor.
Na prossecução dos objetivos acima enunciados, tendo em vista assegurar a contribuição necessária ao financiamento das ações a desenvolver e apoiar, o n.º 1 do artigo 9.º do citado decreto-lei previu a designada «taxa sanitária e de segurança alimentar mais», regulamentada pelas Portarias 215/2012, de 17 de julho e 200/2013, de 31 de maio, como contrapartida da segurança e qualidade alimentar que aquelas ações proporcionam ao comércio de produtos alimentares, e cujo montante é fixado anualmente.
Atendendo às orientações estratégicas do Fundo, bem como ao seu plano anual de atividades, apurou-se um valor de despesa cujo financiamento deve ser assegurado para garantia da execução das suas ações.
Tendo como suporte o valor previsional da despesa e o respeito pelos critérios de elegibilidade fixados pelo Decreto-Lei 119/2012, de 15 de junho, fixa-se através da presente portaria a «taxa sanitária e de segurança alimentar mais», para o ano de 2021.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 119/2012, de 15 de junho, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Agricultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Valor da taxa
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 119/2012, de 15 de junho, o valor da «taxa sanitária e de segurança alimentar mais» para o ano de 2021, é de (euro) 7 por metro quadrado da área de venda do estabelecimento comercial tal como previsto nas disposições conjugadas das Portarias 215/2012, de 17 de julho e 200/2013, de 31 de maio.
Artigo 2.º
Liquidação, pagamento e cobrança
A liquidação, pagamento e cobrança da taxa sanitária e de segurança alimentar mais é feita de acordo e nos termos previstos na Portaria 215/2012, de 17 de julho.
Artigo 3.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.
Em 2 de fevereiro de 2021.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes.
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