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Portaria 57/2020, de 4 de Março

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Sumário

Fixa o valor da «taxa sanitária e de segurança alimentar mais» para o ano de 2020

Texto do documento

Portaria 57/2020

de 4 de março

Sumário: Fixa o valor da «taxa sanitária e de segurança alimentar mais» para o ano de 2020.

O Decreto-Lei 119/2012, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 102/2017, de 23 de agosto, criou o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, adiante designado Fundo, com os objetivos fixados no seu artigo 3.º, os quais visam a proteção da segurança alimentar e da saúde do consumidor.

Na prossecução dos objetivos acima enunciados, tendo em vista assegurar a contribuição necessária ao financiamento das ações a desenvolver e apoiar, o n.º 1 do artigo 9.º do citado decreto-lei previu a designada «taxa sanitária e de segurança alimentar mais», regulamentada pelas Portarias 215/2012, de 17 de julho e 200/2013, de 31 de maio, como contrapartida da segurança e qualidade alimentar que aquelas ações proporcionam ao comércio de produtos alimentares, e cujo montante é fixado anualmente.

Atendendo às orientações estratégicas do Fundo, bem como ao seu plano anual de atividades, apurou-se um valor de despesa cujo financiamento deve ser assegurado para garantia da execução das suas ações.

Tendo como suporte o valor previsional da despesa e o respeito pelos critérios de elegibilidade fixados pelo Decreto-Lei 119/2012, de 15 de junho, fixa-se através da presente portaria a «taxa sanitária e de segurança alimentar mais».

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 119/2012, de 15 de junho, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

Valor da taxa

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 119/2012, de 15 de junho, o valor da «taxa sanitária e de segurança alimentar mais» é fixado em 7 (euro) por metro quadrado de área de venda do estabelecimento comercial, tal como previsto nas disposições conjugadas das Portarias 215/2012, de 17 de julho e 200/2013, de 31 de maio.

Artigo 2.º

Liquidação, pagamento e cobrança

A liquidação, pagamento e cobrança da «taxa sanitária e de segurança alimentar mais» é feita de acordo e nos termos previstos na Portaria 215/2012, de 17 de julho.

Artigo 3.º

Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020.

O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 11 de fevereiro de 2020. - O Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Nuno Tiago dos Santos Russo, em 27 de fevereiro de 2020.

113063456

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4027131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-06-15 - Decreto-Lei 119/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria, no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, bem como a taxa de segurança alimentar mais.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-23 - Decreto-Lei 102/2017 - Economia

    Implementa a medida do SIMPLEX+ 2016 «Informação ao consumidor + simples»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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