Decreto-Lei 433/89
de 16 de Dezembro
Ao abrigo do Decreto 21139, de 22 de Abril de 1932, e do Decreto-Lei 27902, de 29 de Julho de 1937, as alfândegas têm sido incumbidas da cobrança dos emolumentos devidos pelo exame feito pelos peritos veterinários aos animais e aos produtos alimentares de origem animal submetidos a despacho aduaneiro, sendo, posteriormente, as importâncias cobradas postas à disposição do perito examinador.
Ora, a duplicação de procedimentos administrativos que esta cobrança acarreta não se coaduna com a simplificação exigida pela introdução do documento único aduaneiro.
Necessário se torna, pois, adequar a legislação portuguesa a esta nova realidade, salvaguardando, no entanto, a necessidade de que o exame feito pelo perito veterinário seja objecto de satisfação emolumentar.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os animais vivos e os seus produtos destinados à alimentação humana ou outros fins e ainda os produtos destinados à alimentação humana são, no momento do desembaraço aduaneiro, sujeitos a exame pericial veterinário, quer aquele se faça a nível da fronteira, quer no destino.
Art. 2.º - 1 - O exame referido no artigo anterior será efectuado por peritos veterinários, quer da Direcção-Geral da Pecuária, quer das direcções regionais de agricultura, actuando por delegações daquela.
2 - Em casos de necessidade, e sempre que o exame pericial não possa ser efectuado, prioritariamente, por técnicos veterinários dos organismos indicados no número anterior, recorrer-se-á ao serviço de médicos veterinários municipais.
3 - Caso o desembaraço aduaneiro se processe no destino, é facultado aos sujeitos importadores que tal peritagem seja efectuada por médicos veterinários ajuramentados junto da Direcção-Geral da Pecuária.
Art. 3.º Os emolumentos a receber pelos médicos veterinários da administração central, regional ou local que efectuarem o exame pericial serão fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Art. 4.º Os quantitativos a cobrar são suportados pelos agentes importadores, sendo liquidados no acto pericial, e constituem receita da Direcção-Geral da Pecuária, sendo mensalmente satisfeitas aos peritos veterinários, como contrapartida especial das respectivas funções, as quantias que lhes forem devidas por este organismo.
Art. 5.º As competências cometidas pelo presente diploma à Direcção-Geral da Pecuária e às direcções regionais de agricultura serão exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos respectivos órgãos de governo próprio.
Art. 6.º São revogados o Decreto 21139, de 22 de Abril de 1932, o Decreto-Lei 27902, de 29 de Julho de 1937, e respectiva legislação complementar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 7 de Dezembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.