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Decreto-lei 433/89, de 16 de Dezembro

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Sumário

Determina que os animais vivos e os seus produtos destinados à alimentação humana ou outros fins e ainda os produtos destinados à alimentação humana são, no momento do desembaraço aduaneiro, sujeitos a exame pericial veterinário, quer aquele se faça a nível da fronteira, quer no destino.

Texto do documento

Decreto-Lei 433/89
de 16 de Dezembro
Ao abrigo do Decreto 21139, de 22 de Abril de 1932, e do Decreto-Lei 27902, de 29 de Julho de 1937, as alfândegas têm sido incumbidas da cobrança dos emolumentos devidos pelo exame feito pelos peritos veterinários aos animais e aos produtos alimentares de origem animal submetidos a despacho aduaneiro, sendo, posteriormente, as importâncias cobradas postas à disposição do perito examinador.

Ora, a duplicação de procedimentos administrativos que esta cobrança acarreta não se coaduna com a simplificação exigida pela introdução do documento único aduaneiro.

Necessário se torna, pois, adequar a legislação portuguesa a esta nova realidade, salvaguardando, no entanto, a necessidade de que o exame feito pelo perito veterinário seja objecto de satisfação emolumentar.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os animais vivos e os seus produtos destinados à alimentação humana ou outros fins e ainda os produtos destinados à alimentação humana são, no momento do desembaraço aduaneiro, sujeitos a exame pericial veterinário, quer aquele se faça a nível da fronteira, quer no destino.

Art. 2.º - 1 - O exame referido no artigo anterior será efectuado por peritos veterinários, quer da Direcção-Geral da Pecuária, quer das direcções regionais de agricultura, actuando por delegações daquela.

2 - Em casos de necessidade, e sempre que o exame pericial não possa ser efectuado, prioritariamente, por técnicos veterinários dos organismos indicados no número anterior, recorrer-se-á ao serviço de médicos veterinários municipais.

3 - Caso o desembaraço aduaneiro se processe no destino, é facultado aos sujeitos importadores que tal peritagem seja efectuada por médicos veterinários ajuramentados junto da Direcção-Geral da Pecuária.

Art. 3.º Os emolumentos a receber pelos médicos veterinários da administração central, regional ou local que efectuarem o exame pericial serão fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Art. 4.º Os quantitativos a cobrar são suportados pelos agentes importadores, sendo liquidados no acto pericial, e constituem receita da Direcção-Geral da Pecuária, sendo mensalmente satisfeitas aos peritos veterinários, como contrapartida especial das respectivas funções, as quantias que lhes forem devidas por este organismo.

Art. 5.º As competências cometidas pelo presente diploma à Direcção-Geral da Pecuária e às direcções regionais de agricultura serão exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos respectivos órgãos de governo próprio.

Art. 6.º São revogados o Decreto 21139, de 22 de Abril de 1932, o Decreto-Lei 27902, de 29 de Julho de 1937, e respectiva legislação complementar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 7 de Dezembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-07-29 - Decreto-Lei 27902 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas

    Regula a cobrança do emolumento a pagar pelo pescado importado pela fronteira terrestre de Portugal em quantidades inferiores a 40 quilogramas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1989-12-30 - DECLARAÇÃO DD3451 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 433/89, de 16 de Dezembro, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, que transfere para a Direcção-Geral da Pecuária a cobrança dos emolumentos devidos pelos exames realizados por peritos veterinários aos produtos alimentares de origem animal submetidos a despacho aduaneiro.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-11 - Portaria 274/90 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os emolumentos a que estão sujeitos o exame pericial dos animais vivos e dos seus produtos destinados à alimentação humana ou outros fins e ainda dos produtos destinados à alimentação animal, quando efectuado por médicos veterinários da administração central, regional ou local.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-23 - Portaria 237/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    DA CUMPRIMENTO AO NUMERO 5 DO ARTIGO 21 DO DECRETO LEI NUMERO 290/90, DE 20 DE SETEMBRO COM A REDACÇÃO DADA PELO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI NUMERO 67/91, DE 8 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE O REGIME DE CIRCULACAO DE GADO, CARNE E PRODUTOS CÁRNEOS.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Decreto-Lei 208/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 96/43/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Junho, que altera e codifica a Directiva nº 85/73/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Janeiro, relativa ao financiamento das inspecções e controlos veterinários de animais e de certos produtos de origem animal, bem como as alterações introduzidas pelas Directivas nºs 93/118/CEE (EUR-Lex), 94/64/CE (EUR-Lex), 95/24/CE (EUR-Lex) e 96/17/CE (EUR-Lex), do Conselho, respectivamente de 22 de Dezembro, de 14 de Dezembr (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-06-15 - Decreto-Lei 119/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria, no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, bem como a taxa de segurança alimentar mais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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