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Portaria 274/90, de 11 de Abril

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Sumário

Estabelece os emolumentos a que estão sujeitos o exame pericial dos animais vivos e dos seus produtos destinados à alimentação humana ou outros fins e ainda dos produtos destinados à alimentação animal, quando efectuado por médicos veterinários da administração central, regional ou local.

Texto do documento

Portaria 274/90

de 11 de Abril

Estabelece o Decreto-Lei 433/89, de 16 de Dezembro, que os animais vivos e os seus produtos destinados à alimentação humana ou outros fins e ainda os produtos destinados à alimentação animal são, no momento do desembaraço aduaneiro, sujeitos a exame pericial veterinário, quer aquele se faça a nível da fronteira quer no destino.

Necessário se torna, pois, estabelecer os emolumentos a que tais operações estão sujeitas, o que se faz com o presente diploma.

Assim, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 433/89, de 16 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º O exame pericial dos animais vivos e dos seus produtos destinados à alimentação humana ou outros fins e ainda dos produtos destinados à alimentação animal, quando efectuado por médicos veterinários da administração central, regional ou local, é objecto do pagamento dos seguintes quantitativos:

Emolumentos:

Dentro do perímetro da cidade - 1000$00;

Fora do perímetro da cidade - 1500$00;

Para além de 40 km - 2500$00;

Subsídio de deslocação:

Dentro do perímetro da cidade - 500$00;

Fora do perímetro da cidade - 1000$00;

Transporte:

Dentro do perímetro da cidade - 500$00;

Fora do perímetro da cidade - o pagamento de transporte será satisfeito atento o quantitativo devido aos funcionários públicos ao quilómetro em carro próprio.

2.º O quantitativo a liquidar e previsto no número anterior será, aos sábados, domingos, feriados e fora das horas de expediente, satisfeito em dobro.

Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 15 de Fevereiro de 1990.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/04/11/plain-20896.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20896.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-16 - Decreto-Lei 433/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina que os animais vivos e os seus produtos destinados à alimentação humana ou outros fins e ainda os produtos destinados à alimentação humana são, no momento do desembaraço aduaneiro, sujeitos a exame pericial veterinário, quer aquele se faça a nível da fronteira, quer no destino.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-23 - Portaria 237/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    DA CUMPRIMENTO AO NUMERO 5 DO ARTIGO 21 DO DECRETO LEI NUMERO 290/90, DE 20 DE SETEMBRO COM A REDACÇÃO DADA PELO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI NUMERO 67/91, DE 8 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE O REGIME DE CIRCULACAO DE GADO, CARNE E PRODUTOS CÁRNEOS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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