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Portaria 237/91, de 23 de Março

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Sumário

DA CUMPRIMENTO AO NUMERO 5 DO ARTIGO 21 DO DECRETO LEI NUMERO 290/90, DE 20 DE SETEMBRO COM A REDACÇÃO DADA PELO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI NUMERO 67/91, DE 8 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE O REGIME DE CIRCULACAO DE GADO, CARNE E PRODUTOS CÁRNEOS.

Texto do documento

Portaria 237/91
de 23 de Março
O Decreto-Lei 290/90, de 20 de Setembro, que estabelece o regime de circulação de gado, carne e produtos cárneos, prevê no n.º 4 do seu artigo 21.º, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 67/91, de 8 de Fevereiro, o direito de recurso das decisões que considerem impróprias para consumo a carne ou produtos cárneos apreendidos nos termos do artigo 19.º do mesmo diploma legal.

Necessário se torna, pois, estabelecer a tramitação processual da reapreciação técnica de tais decisões, bem como definir a composição do órgão que há-de proceder a tais reapreciações e as inerentes importâncias emergentes a tais actos.

Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, nos termos do n.º 5 do artigo 21.º do Decreto-Lei 290/90, de 20 de Setembro, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 67/91, de 8 de Fevereiro, o seguinte:

1.º Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei 290/90, de 20 de Setembro, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 67/91, de 8 de Fevereiro, o relatório da inspecção realizada nos termos do n.º 1 da mesma disposição legal será afixado até ao dia seguinte à apreensão, em local apropriado indicado pela autoridade que efectuar a apreensão.

2.º No momento da apreensão, a pessoa que transportar os produtos apreendidos será notificada do local onde tomará conhecimento do relatório referido no número anterior e receberá uma cópia do mesmo, bem como do prazo em que ali será feita a afixação atrás mencionada, sendo expressamente advertido de que qualquer recurso que pretenda interpor da decisão que considere impróprios para consumo os produtos apreendidos tem de ser apresentado até às 12 horas do dia seguinte ao termo do prazo para aquela afixação.

3.º - 1 - O recurso será apresentado em qualquer departamento da direcção regional de agricultura da área de apreensão, através de requerimento, em duplicado, dirigido ao director-geral da Pecuária, devendo constar do mesmo:

a) O nome e morada do recorrente;
b) O objecto do recurso;
c) A indicação do médico veterinário designado como perito pelo recorrente.
2 - O funcionário ou agente a quem seja entregue o requerimento aporá no respectivo original a hora, a data e a sua assinatura, dando-lhe imediato seguimento.

3 - O duplicado será devolvido ao recorrente após a aposição da data e hora do recebimento do recurso e da assinatura da pessoa referida no número anterior, servindo de recibo.

4.º - 1 - O recurso será apreciado por uma junta constituída por:
a) Um médico veterinário representante do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, que presidirá;

b) O médico veterinário nomeado pelo recorrente;
c) O médico veterinário recorrido.
2 - Se o recorrente não indicar um médico veterinário seu representante, compete à direcção regional de agricultura da área da apreensão designar, por proposta dos respectivos serviços de protecção e controlo da produção animal e higiene pública veterinária, um dos seus médicos veterinários para desempenhar essa função.

5.º - 1 - A interposição do recurso obriga ao pagamento pelo recorrente de emolumentos pelos serviços prestados pelos peritos veterinários nomeados para a apreciação do recurso.

2 - Os emolumentos a receber pelos médicos veterinários da administração central, regional ou local que efectuarem o exame pericial são iguais aos quantitativos, incluindo os de subsídio de deslocação e de transporte, fixados pela portaria dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação publicada nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 433/89, de 16 de Dezembro.

3 - O recorrente é obrigado a depositar os quantitativos referidos no número anterior no momento da entrega do recurso, devendo o funcionário que receber o requerimento exigir-lhe o depósito daqueles valores e entregar-lhe documento comprovativo da quantia recebida e do fim a que se destina.

4 - Os valores referidos no número anterior ficam guardados à ordem da direcção regional de agricultura onde tenha sido entregue o recurso, para serem por esta posteriormente entregues, após a realização do acto pericial, aos peritos veterinários para pagamento dos serviços prestados.

5 - A direcção regional de agricultura referida no número anterior dará apoio administrativo à junta de recurso e reterá, como receita própria, as quantias que, nos termos do Decreto-Lei 433/89, de 16 de Dezembro, e da Portaria 274/90, de 11 de Abril, devam ser abatidas aos quantitativos atrás referidos para suporte financeiro da documentação a elaborar ou dos encargos inerentes ao desempenho daquele serviço, bem como os montantes devidos pelo transporte de peritos, quando este for realizado em viatura pertencente à administração central, regional ou local, para serem remetidos à entidade prestadora do referido transporte, nos termos dos diplomas legais atrás referidos.

6.º - 1 - A junta de recurso reunirá no prazo máximo de 24 horas após a recepção do requerimento.

2 - O prazo referido no número anterior poderá ser dilatado para o 1.º dia útil seguinte, se houver condições de manutenção e conservação dos produtos em causa.

3 - Compete à autoridade que tiver efectuado a apreensão ou ao médico veterinário autor do relatório de inspecção providenciarem para a boa conservação dos produtos apreendidos até à reunião da junta de recurso.

4 - Se o requerimento de recurso tiver sido recebido sem ser acompanhado do depósito dos valores referidos no n.º 4 do número anterior, o presidente da junta de recurso mandará notificar o recorrente, se necessário pela via telegráfica, para fazer o respectivo depósito até ao momento da reunião da junta, com a expressa cominação de que, se assim não proceder, o recurso ficará sem efeito.

7.º Da reunião da junta de recurso será lavrada acta donde conste a decisão final sobre se os produtos apreendidos são ou não próprios para consumo, da qual não haverá recurso.

8.º Se for confirmada a decisão de rejeição dos produtos em causa, por impróprios para consumo, será dado destino aos mesmos em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 290/90, de 20 de Setembro, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 67/91, de 8 de Fevereiro.

9.º Não sendo confirmada a rejeição dos produtos em causa, compete ao presidente da junta de recurso mandar apor-lhes as respectivas marcas de aprovação, cumprindo-se em seguida, consoante os casos, o disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 290/90, de 20 de Setembro, e no n.º 2 do mesmo diploma, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 67/91, de 8 de Fevereiro.

10.º Para efeitos do processamento do recurso atrás referido, todas as notificações feitas à pessoa que transportava os produtos apreendidos consideram-se como feitas ao proprietário desses produtos.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 1 de Março de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25630.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-16 - Decreto-Lei 433/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina que os animais vivos e os seus produtos destinados à alimentação humana ou outros fins e ainda os produtos destinados à alimentação humana são, no momento do desembaraço aduaneiro, sujeitos a exame pericial veterinário, quer aquele se faça a nível da fronteira, quer no destino.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-11 - Portaria 274/90 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os emolumentos a que estão sujeitos o exame pericial dos animais vivos e dos seus produtos destinados à alimentação humana ou outros fins e ainda dos produtos destinados à alimentação animal, quando efectuado por médicos veterinários da administração central, regional ou local.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 290/90 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime jurídico da circulação de gado, carne e produtos cárneos no continente.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-08 - Decreto-Lei 67/91 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 290/90, de 20 de Setembro, que estabelece o regime jurídico da circulação de gado, carne e produtos cárneos no continente.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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