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Portaria 1246/2009, de 13 de Outubro

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Sumário

Fixa as taxas devidas pelos requerentes pelos actos prestados pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV) no âmbito dos procedimentos de declaração prévia, de autorização prévia e respectivas alterações, para os centros de atendimentos médico-veterinários (CAMV).

Texto do documento

Portaria 1246/2009

de 13 de Outubro

O Decreto-Lei 184/2009, de 11 de Agosto, estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos centros de atendimento médico-veterinários e os respectivos requisitos quanto a instalações, organização e funcionamento.

Com a publicação deste diploma consolidou-se na ordem jurídica a uniformização dos critérios aplicáveis, e definiram-se os procedimentos necessários para o exercício da actividade dos referidos estabelecimentos, os quais obedecem a regimes simplificados, exigindo, contudo, a apreciação dos processos e, em determinados casos, a realização de vistorias por comissões técnicas de classificação, o que impõe à Administração dispêndio de meios humanos e financeiros para a prestação dos serviços em causa.

Importa, por isso, fixar as taxas a cobrar pelos actos relativos aos procedimentos previstos no referido decreto-lei, cujo montante se pretende adequado e, bem assim, aproximado

dos custos reais.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei 184/2009, de 11 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das

Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Taxas

1 - As taxas devidas pelos actos que sejam prestados pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV) no âmbito dos procedimentos de declaração prévia, de autorização prévia e respectivas alterações, previstos nos artigos 23.º, 25.º e 29.º do Decreto-Lei 184/2009, de 11 de Agosto, para os centros de atendimentos médico-veterinários (CAMV),

constituem encargo dos requerentes.

2 - O pagamento das taxas referidas no número anterior é condição necessária da análise dos pedidos a que respeitam, pelo que o comprovativo deve ser apresentado em

simultâneo com o pedido.

Artigo 2.º

Montantes das taxas

Pelos procedimentos que se discriminam, são cobradas as seguintes taxas:

1 - Declaração prévia - (euro) 500;

2 - Autorização prévia:

2.1 - Clínicas - (euro) 750;

2.2 - Hospitais - (euro) 1000;

3 - Alterações:

3.1 - Relevantes nos termos do artigo 29.º, n.º 1:

3.1.1 - Declaração prévia - (euro) 250;

3.1.2 - Autorização prévia:

3.1.2.1 - Clínicas - (euro) 375;

3.1.2.2 - Hospitais - (euro) 500(euro)

3.2 - Outras alterações - (euro) 50;

4 - Por cada veículo incluído na actividade do CAMV - (euro) 250.

Artigo 3.º

Taxa reduzida

Aos CAMV que se encontrem nas condições previstas no artigo 43.º do Decreto-Lei 184/2009, de 11 de Agosto, são cobradas, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, as

seguintes taxas:

1 - Declaração prévia - (euro) 250;

2 - Autorização prévia:

2.1 - Clínicas - (euro) 375(euro);

2.2 - Hospitais - (euro) 500.

Artigo 4.º

Reembolso

1 - No caso de rejeição liminar do pedido, a DGV devolve ao requerente 90 % das taxas paga, retendo os restantes 10 % a título de despesas administrativas.

2 - No caso de desistência do pedido, a DGV devolve ao requerente 50 % do montante da taxa paga, não havendo lugar a qualquer reembolso caso já tenha sido realizada a vistoria.

Artigo 5.º

Destino das receitas

1 - Os valores cobrados ao abrigo do artigo 2.º constituem receita das seguintes entidades, quando as mesmas participem na vistoria prevista naqueles procedimentos:

a) 50 % para a DGV, a título de encargos com a realização da vistoria e despesas pelo procedimento administrativo de instrução e decisão;

b) 25 % para a Ordem dos Médicos Veterinários, a título de encargos com a participação

na vistoria;

c) 25 % para a câmara municipal de localização do CAMV, a título de encargos com a participação do respectivo médico veterinário municipal na vistoria.

2 - Os valores cobrados ao abrigo dos artigos 2.º, quando os procedimentos não incluam a realização de vistoria, e 3.º constituem receita da DGV.

Artigo 6.º

Actualização anual

Os valores das taxas previstos no artigo 2.º são automaticamente actualizados, anualmente, na proporção do aumento da taxa de inflação anual medida através da variação média do índice de preços no consumidor para o continente, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística em Dezembro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes

Silva, em 25 de Setembro de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/13/plain-262253.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-11 - Decreto-Lei 184/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos centros de atendimento médico-veterinários (CAMV) e os respectivos requisitos quanto a instalações, organização e funcionamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-06-15 - Decreto-Lei 119/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria, no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, bem como a taxa de segurança alimentar mais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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