de 26 de Agosto
O Regulamento (CE) n.º 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, determina que os Estados membros devem assegurar a cobrança de uma taxa às actividades de produção, preparação e transformação de produtos de origem animal e alimentos para animais;Essa taxa destina-se a suportar financeiramente os actos de verificação e inspecção hígio-sanitária, tendo como referenciais os salários e as despesas relativas ao pessoal, incluindo instalações, instrumentos, equipamento, formação, deslocações e despesas conexas e ainda despesas com colheita e envio de amostras e análises laboratoriais.
O mesmo Regulamento (CE) n.º 882/2004, revoga a Directiva n.º 85/73/CEE, do Conselho, de 29 de Janeiro, relativa ao financiamento das inspecções e controlos sanitários devendo os Estados membros rever as disposições internas que resultavam da adopção da citada Directiva.
É ainda revogada. pelo citado Regulamento, a Decisão n.º 98/728/CE, do Conselho, de 14 de Dezembro, relativa a um sistema comunitário de taxas no sector da alimentação animal.
Assim, concomitantemente com o estabelecimento das normas de cobrança de taxas de acordo com os critérios do Regulamento (CE) n.º 882/2004, há que revogar o Decreto-Lei 208/99, de 11 de Junho, que transpôs o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 96/43/CE, do Conselho, de 26 de Junho, que havia alterado e codificado a Directiva n.º 85/73/CEE, do Conselho, de 29 de Janeiro.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente decreto-lei define os critérios de aplicação e montantes de taxas a cobrar nos termos do Regulamento (CE) n.º 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem estar dos animais, adiante designado por Regulamento, no que se refere aos estabelecimentos aprovados no âmbito do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, aos estabelecimentos de subprodutos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, e aos estabelecimentos do sector da alimentação animal abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 183/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro.2 - As taxas estabelecidas no presente decreto-lei não são aplicáveis aos actos realizados para efeitos de aprovação dos estabelecimentos pela Direcção-Geral de Veterinária, adiante designada por DGV, para os quais esteja prevista uma taxa específica na legislação que regula o respectivo processo de licenciamento.
Artigo 2.º
Gestão das taxas
1 - Compete à DGV a coordenação e a execução das acções de verificação e inspecção a desenvolver para a execução do presente decreto-lei.2 - O produto das taxas previstos no presente decreto-lei constitui receita própria da DGV, à qual compete a respectiva gestão.
3 - A DGV pode reafectar, total ou parcialmente, o montante das taxas a entidades públicas nas quais seja delegada a execução de actos de verificação e inspecção no âmbito do presente decreto-lei.
Artigo 3.º
Fixação do montante das taxas
1 - Os estabelecimentos ou operadores cujas actividades se encontram previstas nos anexos iv e v do Regulamento são obrigados ao pagamento do montante da taxa estabelecido nos mesmos anexos.2 - Os estabelecimentos ou operadores cujas actividades não se encontram previstas nos anexos iv e v do Regulamento devem pagar o montante da taxa fixado por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas.
3 - Caso num estabelecimento seja praticada mais do que uma actividade, é considerada para efeito de cobrança de uma taxa única a actividade a que nos termos do presente decreto-lei corresponda a taxa de montante mais elevado.
4 - A taxa a cobrar pelos actos realizados para efeitos de aprovação dos estabelecimentos pela DGV, para os quais não esteja prevista uma taxa específica na legislação que regula o respectivo processo de licenciamento, é fixada por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas.
5 - Os laboratórios que prestam apoio aos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei, designadamente no âmbito do autocontrolo, são obrigados ao pagamento do montante da taxa fixado por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas.
Artigo 4.º
Pagamento das taxas
1 - Os agentes económicos obrigados ao pagamento de taxas nos termos do presente decreto-lei devem depositar os montantes devidos nos termos e condições estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas.2 - Cumulativamente com a obrigação prevista no número anterior e nas mesmas condições, os agentes económicos, designadamente aqueles cujas actividades sejam abrangidos pelos anexos iv ou v do Regulamento, devem enviar os documentos comprovativos dos quantitativos de produtos movimentados.
Artigo 5.º
Abrangência da taxa
1 - Os montantes das taxas fixados nos termos do artigo 3.º compreendem o pagamento de:a) Actos de verificação e inspecção hígio-sanitária aos estabelecimentos;
b) Inspecção hígio-sanitária oficial dos produtos de origem animal, nos casos em que a mesma é obrigatória;
c) Actos de verificação e inspecção hígio-sanitária que decorram do normal funcionamento do estabelecimento, designadamente a certificação hígio-sanitária de produtos de origem animal;
d) Colheita de amostras para análise laboratorial no âmbito de programas oficiais;
e) Controlos relativos à protecção dos animais no abate e occisão no âmbito do Decreto-Lei 28/96, de 2 de Abril, relativo à protecção dos animais no abate e ou occisão.
2 - As taxas fixadas nos termos do artigo 3.º não incluem actos inspectivos suplementares, designadamente os que decorram de verificações, colheita de amostras, análises ou outras medidas necessárias para verificar a dimensão de um problema específico, para determinação de verificação do cumprimento da legislação aplicável, designadamente em caso de incapacidade de demonstração pelo responsável pelo estabelecimento de factos de demonstração obrigatória.
3 - O montante a pagar pelos operadores económicos sujeitos aos actos inspectivos suplementares referidos no número anterior é fixado por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas.
4 - Os custos dos actos inspectivos a que se refere o n.º 2 do presente artigo não são imputados ao responsável pelo estabelecimento caso seja provada a ausência de dolo ou negligência deste.
Artigo 6.º
Majoração das taxas
A taxa de inspecção sanitária pode ser majorada ou reduzida nos termos e condições estabelecidas em portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas.
Artigo 7.º
Actualização das taxas
1 - As taxas são actualizadas anualmente, na percentagem da taxa de inflação, com exclusão da habitação, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, verificada no ano anterior.2 - A primeira actualização das taxas tem lugar em Janeiro de 2010.
Artigo 8.º
Não pagamento e cobrança coerciva das taxas
1 - O não pagamento das taxas no prazo estabelecido nos termos do artigo 4.º constitui o devedor em mora, sendo devidos juros legais desde a data do vencimento da taxa.
2 - A cobrança coerciva das taxas em dívida é efectuada nos termos previstos na lei, através do processo de execução fiscal.
3 - O processo referido no número anterior tem por base certidão emitida pela DGV, com valor de título executivo, de acordo com o disposto no artigo 163.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário.
Artigo 9.º
Fiscalização
Compete à DGV e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, no âmbito das respectivas competências, a fiscalização do cumprimento das normas do Regulamento, bem como do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 10.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de (euro) 250 ou (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a violação das normas do Regulamento, bem como do presente decreto-lei, designadamente:a) A não comunicação à DGV das informações pertinentes, designadamente dos documentos comprovativos dos quantitativos de produtos movimentados e dos documentos comprovativos que atestem os depósitos das taxas pagas;
b) A comunicação à DGV das informações referidas na alínea anterior depois de ultrapassados os prazos estabelecidos para o efeito no presente decreto-lei;
c) O não pagamento do montante das taxas devidas nos termos do presente decreto-lei;
d) O pagamento do montante das taxas devidas depois de ultrapassados os prazos estabelecidos para o efeito no presente decreto-lei;
e) O impedimento ou criação de obstáculos aos controlos e inspecções a realizar.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:a) Perda de bens a favor do Estado;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Artigo 12.º
Instrução e decisão
1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária.2 - A entidade que levantar o auto de notícia remete o mesmo, para instrução do competente processo, às unidades orgânicas desconcentradas da DGV da área da prática da infracção.
Artigo 13.º
Afectação do produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:a) 10 % para a entidade que levantou o auto;
b) 30 % para a DGV;
c) 60 % para os cofres do Estado.
Artigo 14.º
Regiões autónomas
A execução administrativa do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuída à DGV, na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional.
Artigo 15.º
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 433/89, de 16 de Dezembro, e 208/99, de 11 de Julho.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Emanuel Augusto dos Santos - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 30 de Julho de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de Agosto de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.