de 17 de julho
O Decreto-Lei 119/2012, de 15 de junho, criou o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, adiante designado por Fundo, com o objetivo de assegurar o financiamento das ações necessárias no âmbito da defesa da saúde animal e da garantia da segurança dos produtos de origem animal e vegetal.O referido diploma estabelece as regras essenciais relativas à gestão do Fundo, prevendo que o respetivo regulamento de gestão seja aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
Assim:
Nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 119/2012, de 15 de junho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento de Gestão do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 13 de julho de 2012. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 12 de julho de 2012.
ANEXO
REGULAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO SANITÁRIO E DE
SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras de gestão do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, aprovado pelo Decreto-Lei 119/2012, de 15 de junho, doravante designado por Fundo, bem como o regime de concessão dos respetivos apoios financeiros.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação territorial
O presente Regulamento é aplicável no território de Portugal Continental.
Artigo 3.º
Objetivos do Fundo
1 - O Fundo tem por objetivo o financiamento de projetos, ações e iniciativas, no quadro da proteção da segurança alimentar e da saúde do consumidor e do cumprimento das normas europeias em matéria de qualidade alimentar, nomeadamente:a) Controlos oficiais no âmbito da segurança alimentar, proteção animal e sanidade animal, proteção vegetal e fitossanidade;
b) Prevenção e erradicação das doenças dos animais e das plantas, bem como das infestações por parasitas, designadamente com controlos sanitários, testes e outras medidas de rastreio, compra e administração de vacinas, de medicamentos e de produtos fitofarmacêuticos, abate e destruição de animais e destruição de culturas;
c) Preservação do património genético ou em matéria de encefalopatias espongiformes transmissíveis;
d) Incentivo ao desenvolvimento da qualidade dos produtos agrícolas.
2 - Com vista à prossecução dos objetivos previstos no número anterior, cabe ao membro do Governo responsável pela área da agricultura aprovar as orientações estratégicas do Fundo.
Artigo 4.º
Receitas
São receitas do Fundo as previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 119/2012, de 15 de junho.
Artigo 5.º
Administração e gestão do Fundo
1 - A administração e gestão do Fundo compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária, doravante designado diretor do Fundo, coadjuvado pelo diretor da unidade orgânica da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) com competência em matéria financeira.2 - No exercício das competências de administração e gestão, cabe ao diretor do Fundo, nomeadamente:
a) Aprovar, até ao dia 31 de dezembro do ano civil anterior, o orçamento e o plano anual de atividades do Fundo, nos quais constem as medidas a financiar, discriminadas de acordo com os objetivos previstos no artigo 3.º;
b) Aprovar, até ao dia 1 de março do ano seguinte, as contas da gerência e o relatório anual de atividades, nos quais conste a execução financeira e material do Fundo;
c) Apresentar ao membro do Governo responsável pela área da agricultura, até ao dia 31 de outubro do ano civil anterior, as propostas de orientação estratégica do Fundo;
d) Gerir as receitas do Fundo, aplicando-as aos respetivos encargos, de forma a permitir a demonstração de ausência de sobrecompensação quando digam respeito a projetos, ações ou iniciativas que possam consubstanciar auxílios de Estado.
3 - O diretor do Fundo submete ao membro do Governo responsável pela área da agricultura, até ao 10.º dia subsequente à respetiva aprovação, os documentos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior.
4 - O diretor do Fundo é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo subdiretor-geral da DGAV designado para o efeito.
5 - As funções referidas no n.º 1 são exercidas em regime de inerência e não conferem o direito ao pagamento de qualquer prestação, independente da sua natureza, nomeadamente, a título de remuneração, subsídio ou senha de presença.
Artigo 6.º
Comissão consultiva
1 - É constituída a Comissão Consultiva, a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 119/2012, de 15 de junho, que colabora na gestão do Fundo.2 - A Comissão Consultiva é composta pelos seguintes membros:
a) O diretor do Fundo, que preside;
b) O diretor da unidade orgânica com competência em matéria financeira da DGAV;
c) Três representantes de associações do âmbito agroalimentar, comércio alimentar ou da proteção do consumidor;
d) Duas personalidades de reconhecido mérito no domínio agroalimentar, da saúde animal ou da proteção vegetal.
3 - Os membros previstos nas alíneas c) e d) do número anterior, bem como os respetivos substitutos, são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, pelo período de 3 anos.
4 - A Comissão Consultiva reúne ordinariamente em cada semestre, extraordinariamente por convocatória do diretor do Fundo, e sempre que solicitado por metade dos seus membros.
5 - São competências da Comissão Consultiva:
a) Pronunciar-se no âmbito das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior;
b) Prestar colaboração na prossecução dos objetivos do Fundo;
c) Emitir parecer sobre as candidaturas a financiamento do Fundo;
d) Emitir opinião nas matérias que lhe forem submetidas pelo diretor do Fundo.
6 - As funções na Comissão Consultiva não conferem o direito ao pagamento de qualquer prestação, independente da sua natureza, nomeadamente, a título de remuneração, subsídio ou senha de presença.
CAPÍTULO II
Apoios financeiros
Artigo 7.º
Beneficiários
1 - São potenciais beneficiários do Fundo:a) A DGAV;
b) Outros serviços e organismos do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;
c) Demais entidades públicas.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, são consideradas entidades públicas, nomeadamente, os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, as autarquias locais e as empresas do setor empresarial do Estado.
Artigo 8.º
Despesas
1 - O Fundo concede apoios financeiros a projetos, iniciativas e ações que visem a prossecução dos objetivos previstos no artigo 3.º 2 - Para além do disposto no número anterior, constituem despesas do Fundo as que resultem da prossecução das suas atividades, incluindo as despesas com o apoio técnico e administrativo, bem como com redes informáticas.
Artigo 9.º
Modalidades de financiamento
O apoio financeiro do Fundo pode ser solicitado mediante:a) Candidatura de projetos, iniciativas e ações;
b) Pedido de intervenção urgente ou de excecional relevância.
Artigo 10.º
Contabilidade do Fundo
Cabe ao diretor do Fundo assegurar a autonomia dos fluxos financeiros e a existência de um sistema de contabilidade própria e independente da DGAV, organizado de acordo com as normas da contabilidade pública em vigor.
Candidatura e aprovação dos projetos
Artigo 11.º
Critérios de elegibilidade
1 - São suscetíveis de financiamento pelo Fundo, os projetos, iniciativas e ações que cumpram as seguintes condições:a) Estejam em conformidade com os objetivos do Fundo;
b) Respeitem as disposições legais, nacionais e comunitárias aplicáveis;
c) Não se encontrem física, nem financeiramente concluídos na data da apresentação da candidatura.
2 - Os projetos, iniciativas e ações que possam consubstanciar auxílios de Estado devem ainda respeitar as condições e limites estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Artigo 12.º
Montante do financiamento
1 - O montante do financiamento é decidido aquando da sua aprovação pelo Fundo.2 - Nenhuma candidatura pode beneficiar de mais de 20 % das verbas anuais do Fundo, exceto se devidamente autorizado por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Artigo 13.º
Análise das candidaturas
1 - As candidaturas são analisadas pelo Fundo, o qual verifica, designadamente, o cumprimento das regras e obrigações previstas no presente Regulamento.2 - Sempre que um processo não se encontre devidamente instruído ou seja necessária informação adicional, o diretor do Fundo solicita a apresentação dos documentos ou elementos em falta ou a prestação dos esclarecimentos necessários, cabendo à entidade interessada suprir a irregularidade ou a deficiência de instrução do processo.
Artigo 14.º
Decisão de financiamento
1 - O financiamento das candidaturas é aprovado pelo diretor do Fundo.2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o diretor do Fundo pode recusar o financiamento quando, nomeadamente:
a) Não se enquadrem nos objetivos do Fundo;
b) Não cumpram o disposto no presente Regulamento;
c) Não obstante serem suscetíveis de financiamento, o mesmo não seja possível por indisponibilidade de verbas do Fundo.
3 - A decisão de aprovação do financiamento é comunicada ao beneficiário, pelo diretor do Fundo.
Artigo 15.º
Contrato de financiamento
1 - O financiamento é formalizado mediante contrato escrito celebrado entre o Fundo e o beneficiário.2 - Cabe ao diretor do Fundo assinar o contrato de financiamento em representação do Fundo.
3 - Após a comunicação da decisão de aprovação do financiamento é enviada ao beneficiário a minuta do contrato de financiamento, o qual dispõe de 30 dias para a sua assinatura.
4 - A não celebração do contrato no prazo referido no número anterior, por causa imputável ao beneficiário, determina a caducidade da decisão de financiamento.
5 - O contrato de financiamento deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
a) A identificação das partes e dos respetivos representantes, com menção da qualidade em que intervêm e da habilitação para o efeito;
b) Os objetivos e a descrição do projeto a financiar;
c) O montante e o faseamento do financiamento;
d) Os direitos e obrigações das partes;
e) As condições particulares da aprovação.
6 - O incumprimento do disposto no contrato de financiamento determina a devolução do financiamento atribuído, sem prejuízo da responsabilidade a que haja lugar nos termos da lei.
Artigo 16.º
Elegibilidade das despesas
Para efeitos de concessão do financiamento, são elegíveis as despesas diretamente relacionadas com a candidatura aprovada e executadas nos termos da decisão de financiamento.
CAPÍTULO IV
Acompanhamento e execução
Artigo 17.º
Pagamento do financiamento
1 - O pagamento do financiamento ao beneficiário é processado por transferência bancária, após autorização do diretor do Fundo.2 - O beneficiário formaliza os pedidos de pagamento mediante a apresentação de formulário próprio, devidamente preenchido e acompanhado de cópias dos documentos de despesas, dos respetivos atos de pagamento e demais documentos exigíveis.
3 - O financiamento é efetuado de acordo com as disponibilidades financeiras existentes, através do reembolso das despesas efetuadas, mediante apresentação, pelo beneficiário, de recibos ou de outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente.
Artigo 18.º
Dossier
A entidade beneficiária deve organizar e manter atualizado, em suporte durável, um dossier do projeto, iniciativa ou ação financiada pelo Fundo, do qual devem constar todos os elementos e toda a documentação associada, devidamente organizados.
Artigo 19.º
Acompanhamento
1 - O acompanhamento da execução dos projetos, iniciativas e ações é da responsabilidade do Fundo.2 - O Fundo assegura o respetivo controlo físico, financeiro e documental, no decurso da execução do projeto, iniciativa ou ação, e aquando do seu encerramento.
3 - O diretor do Fundo pode solicitar ao beneficiário todos os elementos relativos ao projeto que entenda necessários ou relevantes.
Artigo 20.º
Encerramento
1 - É obrigatória a elaboração, pelo beneficiário, de um relatório de encerramento do projeto, da iniciativa ou da ação, do qual obrigatoriamente conste a descrição da relação entre o investimento efetuado e a realização física da intervenção, infraestrutura ou equipamento em causa, sendo as componentes financiadas devidamente identificadas e o seu valor quantificado.2 - O relatório de encerramento referido no número anterior deve ser acompanhado pela seguinte documentação:
a) Cópia dos documentos que comprovem o pagamento das despesas financiadas;
b) Extratos contabilísticos que evidenciem o registo individualizado das despesas totais realizadas e das receitas obtidas no âmbito do projeto.
CAPÍTULO V
Intervenções urgentes
Artigo 21.º
Intervenções urgentes ou de excecional relevância
1 - O membro do Governo responsável pela área da agricultura pode, a todo o tempo, declarar que determinada iniciativa ou ação sanitária ou de segurança alimentar constitui uma intervenção urgente ou de excecional relevância.
2 - Caso o diretor do Fundo entenda aplicável, a certa iniciativa ou ação, o disposto no número anterior deve, de imediato, submeter a proposta em causa à consideração do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
3 - Para efeitos do presente artigo, consideram-se urgentes ou de excecional relevância, as medidas que decorram de imperativos de saúde pública, ambientais, fitossanitários ou de urgente e relevante interesse económico e social.
Artigo 22.º
Acompanhamento e execução das intervenções urgentes
Às intervenções urgentes ou de excecional relevância é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no capítulo iv quanto ao acompanhamento da sua execução.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 23.º
Fiscalização
1 - O beneficiário a quem seja concedido financiamento nos termos do presente Regulamento fica sujeito à fiscalização física, financeira e documental do projeto, com vista ao controlo da sua correta e adequada aplicação.2 - A fiscalização realizada nos termos do número anterior é competência do diretor do Fundo, sem prejuízo das competências da DGAV conferidas nos termos da presente portaria.
Artigo 24.º
Apoio técnico e administrativo
1 - Cabe à DGAV prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Fundo.2 - Para efeitos do número anterior, o Fundo entrega anualmente à DGAV o valor correspondente, no mínimo, a 2 % das respetivas receitas.
Artigo 25.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, é aplicável o disposto no Código do Procedimento Administrativo.