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Portaria 116/2023, de 8 de Maio

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Sumário

Fixa o valor da «taxa sanitária e de segurança alimentar mais» para o ano de 2023

Texto do documento

Portaria 116/2023

de 8 de maio

Sumário: Fixa o valor da «taxa sanitária e de segurança alimentar mais» para o ano de 2023.

O Decreto-Lei 119/2012, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 102/2017, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, criou o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, com os objetivos fixados no seu artigo 3.º, os quais visam a proteção da segurança alimentar e da saúde do consumidor.

Na prossecução dos objetivos acima enunciados, tendo em vista assegurar a contribuição necessária ao financiamento das ações a desenvolver, foi simultaneamente prevista a «taxa de segurança alimentar mais», regulamentada pela Portaria 215/2012, de 17 de julho, e Portaria 200/2013, de 31 de maio, cujo montante é fixado anualmente.

Atendendo ao plano estratégico definido para o ano de 2023, que inclui um conjunto de ações nomeadamente as relativas aos controlos oficiais de cariz fitossanitário, de salvaguarda da saúde dos animais e de segurança dos alimentos, apurou-se um valor previsional de despesa que assegure no aspeto financeiro a execução das mesmas.

Tendo como suporte o valor previsional da despesa e o respeito pelos critérios de elegibilidade fixados pelo Decreto-Lei 119/2012, de 15 de junho, na sua redação atual, fixa-se através da presente portaria a «taxa sanitária e de segurança alimentar mais» para o ano de 2023.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 119/2012, de 15 de junho, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, o seguinte:

Artigo 1.º

Valor da taxa

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 119/2012, de 15 de junho, o valor da «taxa sanitária e de segurança alimentar mais» para o ano de 2023 é de (euro) 7 por metro quadrado de área de venda do estabelecimento comercial, tal como previsto nas disposições conjugadas da Portaria 215/2012, de 17 de julho, e da Portaria 200/2013, de 31 de maio.

Artigo 2.º

Liquidação, pagamento e cobrança

A liquidação, cobrança e pagamento da «taxa sanitária e de segurança alimentar mais», rege-se pelas disposições constantes da Portaria 215/2012, de 17 de julho.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 28 de abril de 2023. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 27 de fevereiro de 2023.

116423677

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5343637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-06-15 - Decreto-Lei 119/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria, no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, bem como a taxa de segurança alimentar mais.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-23 - Decreto-Lei 102/2017 - Economia

    Implementa a medida do SIMPLEX+ 2016 «Informação ao consumidor + simples»

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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