de 26 de dezembro
Sistema de incentivo à devolução e depósito de embalagens de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio (Primeira alteração ao Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, relativo ao Regime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos).
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei institui um sistema de incentivo à devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis e de depósito de embalagens de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro
O artigo 91.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 91.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) O incumprimento por parte da entidade gestora do disposto nos artigos 23.º -A e 23.º -C;
f) O incumprimento por parte da grande superfície comercial integrada no projeto-piloto do disposto no artigo 23.º -B.
2 - ...
3 - ...»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro
São aditados ao Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, os artigos 23.º-A, 23.º-B e 23.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 23.º-A
Sistema de incentivo à devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis
1 - Até ao dia 31 de dezembro de 2019, é implementado um sistema de incentivo, ao consumidor final, sob a forma de projeto-piloto, para a devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis, com vista a garantir o seu encaminhamento para a reciclagem.
2 - Os termos e os critérios do projeto-piloto referido no número anterior são definidos pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente através de portaria.
3 - O sistema de incentivo referido no n.º 1 consiste na atribuição de um prémio ao consumidor final.
4 - O prémio a atribuir ao consumidor final pelo ato da devolução é determinado mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
5 - Para implementação do sistema de incentivo, são disponibilizados equipamentos que permitam a devolução das embalagens de bebidas em causa, a instalar em grandes superfícies comerciais, na aceção do disposto na alínea x) do artigo 2.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pela Lei 15/2018, de 27 de março, pelo Decreto-Lei 102/2017, de 23 de agosto, e pela Lei 15/2018, de 27 de março.
6 - O Estado assegura o financiamento do sistema referido no n.º 1 através da APA, I. P., e outras entidades vinculadas a acordos voluntários, articulando a sua monitorização e acompanhamento com as entidades gestoras do sistema integrado do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens.
7 - Os responsáveis pelas grandes superfícies comerciais que comercializam bebidas embaladas ficam obrigados a disponibilizar espaço no estabelecimento, a título gratuito, para a instalação dos equipamentos referidos no n.º 5, os quais constituem pontos de retoma das entidades gestoras licenciadas ao abrigo do artigo 16.º
8 - Os resíduos de embalagens retomados através destes equipamentos são contabilizados na recolha seletiva do SGRU.
9 - O disposto no presente artigo está sujeito ao mecanismo de alocação e compensação previsto no artigo 18.º
10 - Até ao final do 3.º trimestre de 2021, o Governo apresenta à Assembleia da República um relatório de avaliação do impacto da implementação do sistema de incentivos.
Artigo 23.º-B
Área assinalada e dedicada a bebidas em embalagens reutilizáveis ou 100 % biodegradáveis
As grandes superfícies comerciais referidas no n.º 5 do artigo anterior que sejam integradas no projeto-piloto ficam obrigadas a implementar nas suas instalações uma área devidamente assinalada e exclusivamente dedicada ao comércio de bebidas em embalagens reutilizáveis ou 100 % biodegradáveis identificadas nos termos da lei.
Artigo 23.º-C
Sistema de depósito de embalagens não reutilizáveis de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio não reutilizáveis
1 - A partir de 1 de janeiro de 2022 é obrigatória a existência de sistema de depósito de embalagens de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio com depósito não reutilizáveis.
2 - Às embalagens previstas no n.º 1 é aplicável o disposto no artigo 23.º para as embalagens reutilizáveis, com as necessárias adaptações.»
Artigo 4.º
Regulamentação
A presente lei é regulamentada no prazo de 180 dias.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 26 de outubro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 14 de dezembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 17 de dezembro de 2018.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
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