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Portaria 166/2022, de 29 de Junho

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Sumário

Segunda alteração da Portaria n.º 202/2019, de 3 de julho, que define os termos e os critérios aplicáveis ao projeto-piloto a adotar no âmbito do sistema de incentivo ao consumidor para devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis

Texto do documento

Portaria 166/2022

de 29 de junho

Sumário: Segunda alteração da Portaria 202/2019, de 3 de julho, que define os termos e os critérios aplicáveis ao projeto-piloto a adotar no âmbito do sistema de incentivo ao consumidor para devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis.

O Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, prevê, no seu artigo 23.º-A, a criação de um sistema de incentivo à devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis, sob a forma de projeto-piloto, com vista a garantir o encaminhamento dos resíduos dessas embalagens para a reciclagem.

Em execução do referido diploma, a Portaria 202/2019, de 3 de julho, com a redação introduzida pela Portaria 10/2022, de 4 de janeiro, prevê que o sistema de incentivo ao consumidor para devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis se mantém em vigor até 30 de junho de 2022.

Tendo em conta o sucesso do sistema de incentivo, bem como o facto de o financiamento, assegurado através do Fundo Ambiental, permitir, sem custos adicionais para o Estado, o seu funcionamento até ao final do ano de 2022, considera-se que o sistema de incentivo ao consumidor para devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis se deverá manter até ao final do corrente ano.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º-A do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, na redação conferida pela Lei 69/2018, de 26 de dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria 202/2019, de 3 de julho, com a redação introduzida pela Portaria 10/2022, de 4 de janeiro, que define os termos e os critérios aplicáveis ao projeto-piloto a adotar no âmbito do sistema de incentivo ao consumidor para devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 202/2019, de 3 de julho

O n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 202/2019, de 3 de julho é alterado e passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - O sistema de incentivo ao consumidor para devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis, doravante designado por sistema de incentivo, deve manter-se em funcionamento até 31 de dezembro de 2022.

2 - [...]

3 - [...]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 27 de junho de 2022.

115460408

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4973133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-D/2017 - Ambiente

    Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE

  • Tem documento Em vigor 2018-12-26 - Lei 69/2018 - Assembleia da República

    Sistema de incentivo à devolução e depósito de embalagens de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, relativo ao Regime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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