Portaria 166/2022, de 29 de Junho
- Corpo emitente: Ambiente e Ação Climática
- Fonte: Diário da República n.º 124/2022, Série I de 2022-06-29
- Data: 2022-06-29
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
de 29 de junho
Sumário: Segunda alteração da Portaria 202/2019, de 3 de julho, que define os termos e os critérios aplicáveis ao projeto-piloto a adotar no âmbito do sistema de incentivo ao consumidor para devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis.
O Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, prevê, no seu artigo 23.º-A, a criação de um sistema de incentivo à devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis, sob a forma de projeto-piloto, com vista a garantir o encaminhamento dos resíduos dessas embalagens para a reciclagem.
Em execução do referido diploma, a Portaria 202/2019, de 3 de julho, com a redação introduzida pela Portaria 10/2022, de 4 de janeiro, prevê que o sistema de incentivo ao consumidor para devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis se mantém em vigor até 30 de junho de 2022.
Tendo em conta o sucesso do sistema de incentivo, bem como o facto de o financiamento, assegurado através do Fundo Ambiental, permitir, sem custos adicionais para o Estado, o seu funcionamento até ao final do ano de 2022, considera-se que o sistema de incentivo ao consumidor para devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis se deverá manter até ao final do corrente ano.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º-A do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, na redação conferida pela Lei 69/2018, de 26 de dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria 202/2019, de 3 de julho, com a redação introduzida pela Portaria 10/2022, de 4 de janeiro, que define os termos e os critérios aplicáveis ao projeto-piloto a adotar no âmbito do sistema de incentivo ao consumidor para devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 202/2019, de 3 de julho
O n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 202/2019, de 3 de julho é alterado e passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - O sistema de incentivo ao consumidor para devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis, doravante designado por sistema de incentivo, deve manter-se em funcionamento até 31 de dezembro de 2022.
2 - [...]
3 - [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 27 de junho de 2022.
115460408
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4973133.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2017-12-11 -
Decreto-Lei
152-D/2017 -
Ambiente
Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE
-
2018-12-26 -
Lei
69/2018 -
Assembleia da República
Sistema de incentivo à devolução e depósito de embalagens de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, relativo ao Regime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos)
Aviso
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