Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 202/2019, de 3 de Julho

Partilhar:

Sumário

Define os termos e os critérios aplicáveis ao projeto-piloto a adotar no âmbito do sistema de incentivo ao consumidor para devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis

Texto do documento

Portaria 202/2019

de 3 de julho

Os resíduos de plástico estão sujeitos às medidas e metas gerais da União Europeia em matéria de gestão dos resíduos, tais como o objetivo de reciclagem dos resíduos de embalagens de plástico definido na Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003, pelas Diretivas 2004/12/CE e 2005/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, respetivamente de 11 de fevereiro de 2004 e de 9 de março de 2005, pelo Regulamento (CE) n.º 219/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, pela Diretiva 2013/2/UE da Comissão, de 7 de fevereiro de 2013 e pelas Diretivas (UE) 2015/720 e 2018/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, respetivamente de 29 de abril de 2015 e 30 de maio de 2018, e o objetivo que consta da Estratégia Europeia para os Plásticos de assegurar, até 2030, que todas as embalagens de plástico colocadas no mercado da União Europeia sejam reutilizáveis ou facilmente recicláveis. Em particular para as garrafas de bebidas, que constituem produtos de plástico de utilização única, é fixada uma meta mínima de recolha seletiva, podendo os Estados-Membros estabelecer sistemas de reembolso de depósitos ou adotar qualquer outra medida com impacto direto positivo na taxa de recolha, na qualidade do material recolhido e na qualidade dos materiais reciclados.

A Lei 69/2018, de 26 de dezembro, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de fluxos específicos de resíduos (UNILEX), institui um sistema de incentivo à devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis, a implementar até ao dia 31 de dezembro de 2019, sob a forma de projeto-piloto, com vista a garantir o encaminhamento dos resíduos dessas embalagens para a reciclagem.

A realização do projeto-piloto constitui uma oportunidade de apurar a necessidade de definição e eventuais alterações à implementação do futuro sistema de depósito de embalagens de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio, também criado pela Lei 69/2018, de 26 de dezembro, nomeadamente em relação a requisitos de conceção ecológica e a métodos de triagem e dos processos de reciclagem, de modo a promover a maximização da circularidade dos materiais recuperados, tendo em vista a produção de reciclado de elevada qualidade compatível com os requisitos necessários para a incorporação na produção de novas garrafas de bebidas.

A presente portaria estabelece a regulamentação prevista na referida lei quanto aos termos e critérios do projeto-piloto a implementar no âmbito do sistema de incentivo.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º-A do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, na redação conferida pela Lei 69/2018, de 26 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define os termos e os critérios aplicáveis ao projeto-piloto a adotar no âmbito do sistema de incentivo ao consumidor para devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis, instituído pela Lei 69/2018, de 26 de dezembro, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O sistema de incentivo ao consumidor para devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis, doravante designado por sistema de incentivo, deve ser adotado até 31 de dezembro de 2019, e manter-se em funcionamento até 30 de junho de 2021.

2 - Incluem-se no âmbito do sistema de incentivo todas as categorias do universo de bebidas colocadas no mercado nacional destinadas ao consumidor final, que se apresentem em embalagens não reutilizáveis de plástico do tipo PET (politereftalato de etileno), com capacidade entre 0,1 e 2 litros, inclusive, nomeadamente águas, sumos, refrigerantes e bebidas alcoólicas, com exceção das bebidas lácteas.

3 - O sistema de incentivo deve ser adotado no território de Portugal Continental, de acordo com os critérios mínimos de distribuição geográfica previstos no n.º 4 do artigo 6.º, acautelando-se que a dispersão geográfica dos pontos de retoma permita assegurar o controlo e a correta avaliação de resultados.

CAPÍTULO II

Sistema de incentivo

Artigo 3.º

Responsabilidade pela implementação e pela gestão

1 - A responsabilidade pela implementação e gestão do sistema de incentivo recai sobre os embaladores e importadores de produtos embalados, enquanto responsáveis pela sua colocação no mercado, sem prejuízo da responsabilidade das entidades gestoras de embalagens e resíduos de embalagens que decorre do n.º 7 do artigo 23.º-A do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua atual redação.

2 - Os embaladores e importadores de produtos embalados podem organizar-se para assegurar a gestão do sistema de incentivo, nomeadamente através das associações representativas do setor, podendo optar por contratualizar a gestão operacional às entidades gestoras de embalagens e resíduos de embalagens, na proporção das respetivas quotas de mercado relativas às embalagens abrangidas pelo âmbito da presente portaria.

3 - No âmbito da implementação do sistema de incentivo, os embaladores e importadores de produtos embalados devem:

a) Acordar com os responsáveis das grandes superfícies comerciais o modo de participação no sistema de incentivo e eventuais contrapartidas financeiras associadas;

b) Definir em conjunto com os responsáveis das grandes superfícies comerciais o mecanismo de atribuição do prémio aos consumidores;

c) Estruturar a rede de pontos de retoma e determinar os equipamentos necessários.

4 - No âmbito da gestão do sistema de incentivo, cabe aos embaladores e importadores de produtos embalados assumir as seguintes obrigações:

a) Organizar e gerir a rede de pontos de retoma dos resíduos de embalagens;

b) Adotar um mecanismo eficiente de gestão de avarias de modo a não comprometer o bom funcionamento do sistema de incentivo, assim como acautelar as situações em que, por motivos de avaria, fique impossibilitada a entrega das embalagens pelo consumidor e ou a atribuição do prémio;

c) Definir e adotar um plano de comunicação e sensibilização, nos termos previstos no artigo 11.º;

d) Assegurar o acompanhamento e a monitorização do sistema de incentivo, nos termos previstos no artigo 12.º;

e) Assegurar o financiamento do prémio a atribuir aos consumidores, podendo estabelecer acordos com as grandes superfícies comerciais ou parcerias com outras entidades, com vista ao seu cofinanciamento;

f) Garantir o cumprimento das metas estabelecidas no artigo 10.º

5 - No âmbito da implementação do sistema de incentivo, cabe às entidades gestoras de embalagens e resíduos de embalagens assumir as seguintes obrigações:

a) Assegurar a recolha dos resíduos a partir das grandes superfícies comerciais e o seu transporte até aos operadores de gestão de resíduos contratados para o efeito, avaliando a possibilidade de aproveitar a logística inversa numa lógica de diminuição de custos e do impacte ambiental da recolha;

b) Implementar um mecanismo eficiente de recolhas, assegurando uma periodicidade adequada ao nível de serviço necessário, em função da tipologia da loja, horário do estabelecimento e equipamentos a considerar;

c) Colaborar na informação e na sensibilização dos utilizadores sobre o sistema de incentivo, nos termos a definir no plano de comunicação e sensibilização previsto no artigo 12.º

Artigo 4.º

Responsabilidade das grandes superfícies comerciais

Cabe às grandes superfícies comerciais, conforme definidas na alínea x) do artigo 2.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, no âmbito da participação no sistema de incentivo:

a) Disponibilizar espaço no estabelecimento, a título gratuito, para a instalação dos equipamentos;

b) Acordar com embaladores e importadores de produtos embalados, o modo de participação no sistema de incentivo, incluindo a possibilidade de cofinanciar o prémio;

c) Aceitar a devolução das embalagens abrangidas pelo âmbito da presente portaria, independentemente de serem comercializadas ou terem sido adquiridas no estabelecimento em causa;

d) Recolher os resíduos de embalagens nos termos previstos no n.º 1 do artigo 7.º e atribuir o correspondente prémio aos consumidores;

e) Garantir a segurança e limpeza dos equipamentos e do espaço envolvente;

f) Acondicionar corretamente os resíduos em meios próprios;

g) Assegurar o espaço necessário para a armazenagem dos resíduos previamente à recolha pelo operador de transporte;

h) Solicitar a recolha dos resíduos aos operadores designados, de acordo com o mecanismo que for definido para o efeito;

i) Comunicar de imediato quaisquer avarias que impeçam o normal funcionamento dos equipamentos de retoma, de acordo com o mecanismo que for definido para o efeito;

j) Colaborar na informação e sensibilização dos utilizadores sobre o sistema de incentivo, nos termos a definir no plano de comunicação e sensibilização previsto no artigo 11.º

Artigo 5.º

Sistema de registo

1 - As embalagens abrangidas pelo âmbito da presente portaria são submetidas a registo prévio por parte dos embaladores e importadores de produtos embalados responsáveis pela sua colocação no mercado, de modo a garantir uma adequada parametrização dos equipamentos de retoma.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA), assegura a existência de um sistema de registo que permita aos embaladores e importadores de produtos embalados fornecer a informação necessária relativa às embalagens colocadas no mercado nacional no âmbito do sistema de incentivo, e atualizá-la sempre que necessário.

3 - Para além de informação que permita identificar e caracterizar as embalagens e respetivos materiais, o sistema previsto no número anterior deve permitir recolher informação relativa à quantidade colocada no mercado pelos embaladores e importadores de produtos embalados, com vista a determinar a aplicação da prestação financeira prevista no n.º 3 do artigo 8.º e a calcular as correspondentes quotas de mercado das entidades gestoras de embalagens e resíduos de embalagens.

Artigo 6.º

Pontos de retoma

1 - Os equipamentos que permitem a devolução das embalagens de bebidas são instalados em grandes superfícies comerciais, conforme definidas na alínea x) do artigo 2.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, com predominância de produtos alimentares, devendo estas providenciar locais com visibilidade para a colocação dos mesmos.

2 - O espaço a considerar nos estabelecimentos comerciais para a instalação dos equipamentos deve ter em conta as condições de acesso ao mesmo, bem como a segurança de pessoas e bens e a prevenção de fraude.

3 - Na seleção das grandes superfícies comerciais para participação no sistema de incentivo, deve ser assegurado o equilíbrio participativo dos diferentes grupos económicos, atendendo à respetiva representatividade em termos do número de grandes superfícies comerciais existentes.

4 - Na distribuição geográfica dos pontos de retoma deve ser assegurada a existência de, pelo menos, um local por área de intervenção dos sistemas de gestão de resíduos urbanos (SGRU), sendo os restantes pontos a prever distribuídos por um máximo de três áreas, tendo por base critérios de densidade populacional, proximidade e acessibilidade.

Artigo 7.º

Equipamentos de retoma

1 - A retoma é efetuada através de equipamentos automáticos, no sentido de facilitar a operacionalização, a logística e o controlo, sem prejuízo de poder ser prevista simultaneamente a retoma manual, se assim for acordado entre os embaladores e importadores de produtos embalados e os responsáveis das grandes superfícies comerciais.

2 - A tipologia dos equipamentos, nomeadamente em termos de dimensão, volume útil e existência ou não de compactação, deve ser avaliada em função de vários fatores, como a área útil disponível, o espaço em questão e a sua acessibilidade, a frequência de recolha esperada e a logística associada.

3 - Os equipamentos de retoma automática devem ser parametrizados de modo a rejeitar as embalagens de bebidas não abrangidas pelo âmbito da presente portaria, bem como aquelas cujo código de barras não esteja legível ou que tenham excesso de peso.

4 - No caso de se prever a retoma manual, devem ser disponibilizados equipamentos auxiliares, nomeadamente sistemas de leitura de código de barras.

5 - Para além dos equipamentos de retoma automática, os locais de retoma devem dispor, na medida do necessário, de equipamentos complementares para armazenagem temporária dos resíduos, tais como contentores e sistemas de selagem de contentores, e outros como etiquetadoras e unidades de controlo central.

6 - Devem ser testadas diferentes tipologias de máquinas de retoma em diferentes contextos, no sentido de preparar a implementação do sistema de depósito, podendo ser ponderada a opção de aluguer dos equipamentos e prevista a sua continuidade no contexto da regulamentação do futuro sistema de depósito.

7 - Os resíduos de embalagens recolhidos devem ser encaminhados para operadores que assegurem as operações intermédias de triagem, se necessária, enfardamento e armazenagem, com vista ao posterior encaminhamento para operadores de reciclagem.

Artigo 8.º

Financiamento

1 - O sistema de incentivo é financiado pela verba consignada no plano de atribuição de apoios e de utilização de receitas do Fundo Ambiental, prevista no Despacho 1761/2019, de 19 de fevereiro.

2 - Para além da verba referida no número anterior, o sistema de incentivo é financiado pelos valores de prestação financeira pagos pelos produtores às respetivas entidades gestoras pelas embalagens abrangidas no âmbito da presente portaria, na proporção dos resíduos de embalagem a recolher pelo sistema de incentivo.

3 - Para efeitos do número anterior, a APA, os embaladores e importadores de produtos embalados e as entidades gestoras de embalagens e resíduos de embalagens diligenciam no sentido de definir um valor de prestação financeira para as embalagens abrangidas no âmbito da presente portaria, a ser aplicado durante o período de funcionamento do sistema de incentivo.

4 - Os embaladores e importadores de produtos embalados podem prever outros métodos de financiamento do sistema de incentivo, nomeadamente através de contrapartidas financeiras pela colocação de publicidade nos equipamentos de retoma, mediante aprovação prévia por parte dos responsáveis das grandes superfícies comerciais.

5 - O financiamento do sistema de incentivo destina-se a cobrir os gastos relacionados, nomeadamente, com:

a) Aquisição, mediante compra ou aluguer, e instalação dos equipamentos;

b) Manutenção preventiva e curativa dos equipamentos;

c) Operação dos equipamentos, incluindo os gastos relacionados com o consumo energético, os recursos humanos necessários para recolha e acondicionamento dos resíduos e a ocupação de espaço para armazenamento temporário dos resíduos;

d) Meios próprios para acondicionamento dos resíduos e rolos de papel para emissão de talões do prémio;

e) Transporte dos resíduos;

f) Triagem, acondicionamento e armazenagem dos resíduos;

g) Prémio;

h) Acompanhamento e monitorização do sistema de incentivo;

i) Ações de sensibilização e comunicação.

6 - Cabe aos embaladores e importadores de produtos embalados dimensionar o projeto-piloto de acordo com o financiamento disponível, considerando as fontes de financiamento previstas nos números 1 a 3 e o âmbito temporal previsto no n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 9.º

Prémio

1 - O prémio a atribuir ao consumidor final pelo ato de devolução das embalagens de bebidas abrangidas pelo âmbito do presente diploma é determinado mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, conforme estabelecido no n.º 4 do artigo 23.º-A do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, na redação atual.

2 - O valor do prémio é uniformizado para todos os pontos de retoma abrangidos pelo sistema de incentivo.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o mecanismo a adotar para a atribuição do valor do prémio é acordado entre os embaladores e importadores de produtos embalados e os responsáveis das grandes superfícies comerciais, podendo ser materializado em talão de desconto rebatido em compras, através da aplicação de descontos em lojas, atividades ou serviços, pela participação em sorteios ou através da contribuição de donativos a instituições de solidariedade social, devendo em qualquer caso ser garantido o exato valor do prémio.

Artigo 10.º

Metas

1 - No âmbito do sistema de incentivo deve ser assegurado o cumprimento das seguintes metas, a ser aferidas no final do projeto-piloto:

a) Meta de recolha correspondente a 50 % do potencial de recolha, calculada de acordo com a fórmula prevista no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante;

b) Meta de reciclagem correspondente a 97 %, calculada dividindo o peso das embalagens que entram nas instalações do operador de reciclagem (excluindo o peso dos materiais de enfardamento) pelo peso do total das embalagens recolhidas no âmbito do sistema de incentivo;

c) Meta de incorporação de plástico reciclado na produção de novas garrafas de bebidas correspondente a 50 %, calculada dividindo a quantidade de plástico reciclado utilizado na produção de novas garrafas de bebidas pela quantidade total de plástico reciclado no âmbito do sistema de incentivo.

2 - As metas previstas no número anterior podem ser revistas caso se revele adequado em função de uma avaliação semestral da sua evolução, no contexto do acompanhamento e monitorização previsto no n.º 1 do artigo 12.º

CAPÍTULO III

Comunicação, sensibilização, acompanhamento e monitorização

Artigo 11.º

Comunicação e sensibilização

1 - Os embaladores e importadores de produtos embalados devem, em articulação com a APA, e ouvida a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), definir um plano de comunicação e sensibilização que suporte o desenvolvimento do projeto-piloto e que permita, no mínimo:

a) Informar e esclarecer o consumidor final com vista a assegurar o correto encaminhamento das embalagens e reforçar a sua confiança no futuro sistema de depósito;

b) Informar o consumidor final sobre as opções para encaminhamento dos resíduos não abrangidos pelo sistema de incentivo;

c) Promover a sensibilização da população, visando a implementação de comportamentos e hábitos de consumo sustentáveis e circulares;

d) Assegurar uma adequada formação dos vários intervenientes no sistema, segmentada por interveniente e articulada com as associações representativas do setor;

e) Recolher informações relevantes quanto ao contexto sociocultural dos pontos de retoma, caracterização dos participantes e suas motivações, bem como dificuldades e eventuais reclamações.

2 - A operacionalização do plano previsto no número anterior é assegurada pelos embaladores e importadores de produtos embalados, cabendo à APA a sua coordenação e supervisão, ouvidas a DGAE e a Direção-Geral do Consumidor.

3 - As entidades gestoras de embalagens e resíduos de embalagens e os responsáveis das grandes superfícies comerciais colaboram nas ações de comunicação e sensibilização, no âmbito do plano previsto no número anterior.

4 - No sentido de promover a transparência na comunicação com o consumidor, os equipamentos de retoma no âmbito do sistema de incentivo devem estar identificados com uma mensagem harmonizada e alusiva à promoção da iniciativa pelo Ministério do Ambiente e da Transição Energética.

Artigo 12.º

Acompanhamento e monitorização

1 - Os embaladores e importadores de produtos embalados devem, em articulação com a APA, e ouvida a DGAE, definir um plano de acompanhamento e monitorização do sistema de incentivo, assente num sistema de gestão de informação de suporte que permita a recolha e sistematização da informação necessária ao acompanhamento dos progressos na realização do projeto, incluindo a medição dos resultados e o seu grau de convergência com os objetivos, metas e resultados esperados, sem prejuízo do sistema de registo previsto no artigo 5.º

2 - A operacionalização do plano previsto no número anterior é assegurada pelos embaladores e importadores de produtos embalados, cabendo à APA a sua coordenação e supervisão, ouvida a DGAE.

3 - Para efeitos do acompanhamento e monitorização do sistema de incentivo deve ser recolhida, no mínimo, a seguinte informação:

a) Caracterização das empresas aderentes e das respetivas embalagens colocadas no mercado;

b) Quantidade de embalagens colocadas no mercado, identificadas por tipo e capacidade;

c) Quantidade de resíduos de embalagens recolhidos, por tipo e capacidade da embalagem;

d) Frequência de recolha;

e) Quantidade de resíduos de embalagens reciclados;

f) Destino dos materiais reciclados;

g) Quantidade de plástico reciclado incorporado na produção de novas garrafas de bebidas.

4 - No plano referido no n.º 1 devem ser definidos indicadores que permitam avaliar a implementação dos resultados alcançados, bem como prevista a realização das seguintes ações, com o intuito de emitir recomendações para a implementação do futuro sistema de depósito:

a) Testes com diferentes configurações e parametrizações dos equipamentos de retoma;

b) Testes a diferentes soluções de retoma para realidades regionais distintas;

c) Testes de caracterização da qualidade dos materiais recolhidos e reciclados.

5 - O plano previsto no n.º 1, deve prever ainda a realização dos seguintes estudos:

a) Estudo de caracterização das embalagens recolhidas tendo em conta a natureza dos materiais utilizados na embalagem primária (tipo de PET, uso de cores e aditivos) e dos materiais auxiliares (cápsulas, rótulos, manga, pegas e colas), a identificação de barreiras à reciclabilidade e a presença de contaminantes;

b) Estudo comportamental através dos dados recolhidos e de eventuais inquéritos aos consumidores;

c) Auscultação dos diferentes intervenientes no sistema, de modo a aferir constrangimentos e oportunidades de melhoria;

d) Estudo de dimensionamento e otimização da rede de retoma.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 1 de julho de 2019.

ANEXO

Fórmula de cálculo da meta anual de recolha prevista no artigo 10.º

Meta = (Emb/hab) x Pop x 0,5

Meta: meta anual de recolha em número de embalagens de bebidas em PET não reutilizáveis.

Emb: número de embalagens de bebidas em PET não reutilizáveis colocadas no mercado.

hab: número de habitantes em Portugal.

Pop: população servida pelas grandes superfícies comerciais integradas no sistema.

112415018

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3771636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-D/2017 - Ambiente

    Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE

  • Tem documento Em vigor 2018-12-26 - Lei 69/2018 - Assembleia da República

    Sistema de incentivo à devolução e depósito de embalagens de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, relativo ao Regime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda