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Decreto Legislativo Regional 2/2004/A, de 23 de Janeiro

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Sumário

Cria o provedor da criança acolhida na Região Autónoma dos Açores, definindo as suas competências e estatuto.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 2/2004/A
Provedor da criança acolhida
A emergência das questões relacionadas com a infância, para a qual foi decisiva a grande reforma do direito de crianças e jovens, que culminou com a entrada em vigor da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, traduziu-se numa maior sensibilização para os problemas da infância e da juventude, designadamente os decorrentes das diversas formas de mau trato. Consequentemente, os serviços e entidades responsáveis estão também mais atentos e mais actuantes nesta matéria.

Contudo, nem sempre é possível evitar a situação de perigo ou remover esse perigo mantendo a criança no seio da sua família, nuclear ou alargada, ou mesmo junto de pessoa de referência e idónea, pelo que a Região Autónoma dos Açores conta presentemente com cerca de 580 crianças e jovens acolhidos em 30 instituições.

A segurança social tem, nos termos da lei, competências de fiscalização e acompanhamento destas instituições, devendo prestar-lhes apoio técnico adequado, avaliar a qualidade dos serviços prestados e o sentido social das suas actividades, as quais deve, ainda, fiscalizar.

No que se refere às comissões de protecção de crianças e jovens em perigo, aquelas executam a medida de acolhimento institucional nos termos do acordo de promoção e protecção, do qual deve constar a periodicidade e o conteúdo da informação a prestar às entidades administrativas e judiciais.

Por seu turno, o tribunal dirige e controla a execução das medidas que aplica, designando, para o efeito, a entidade que considere mais adequada para o respectivo acompanhamento.

Atenta a sua natureza e fins que prossegue, a intervenção em matéria de promoção e protecção dos direitos da criança e do jovem tem de ser tecnicamente fundamentada, especializada e fiel ao espírito dos instrumentos jurídicos que a informam.

Na Região Autónoma dos Açores, apenas São Miguel dispõe de um tribunal de família e menores, o qual, ainda assim, não cobre todo o território da ilha, ficando fora do âmbito da sua competência as comarcas de Povoação e Nordeste.

A criação e construção de novos equipamentos, a remodelação das estruturas existentes, a dotação progressiva dos quadros das instituições de técnicos especializados, a dotação dos serviços de segurança social de equipas especializadas e a formação dos profissionais com intervenção em matéria de infância e juventude têm constituído uma prioridade para os órgãos de governo próprio da Região e permitiu melhorar significativamente a qualidade do acolhimento institucional de crianças e jovens e a implementação de projectos de promoção e protecção mais adequados.

Não obstante este esforço e os resultados alcançados, detecta-se ainda espaço para uma intervenção de natureza diferente, igualmente orientada para a prossecução do interesse superior da criança, ao qual há que atender prioritariamente.

É neste contexto que se justifica a criação da figura do provedor da criança acolhida, que terá por funções a promoção dos direitos e a protecção das crianças e jovens acolhidos em instituições da Região Autónoma dos Açores.

A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza, funções, competências e âmbito do provedor da criança acolhida
Artigo 1.º
Natureza, funções e âmbito
1 - O provedor da criança acolhida, doravante designado por provedor, é um órgão administrativo independente que, sem prejuízo das competências exercidas pelo Provedor de Justiça, tribunais, comissões de protecção e demais entidades intervenientes em matéria de infância e juventude, tem por funções a defesa e a promoção na Região Autónoma dos Açores dos direitos da criança e do jovem acolhidos.

2 - Consideram-se instituições de acolhimento, para efeitos do presente diploma, as instituições a que se referem os artigos 52.º e seguintes da Lei 147/99, de 1 de Setembro, Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, que tenham valência de acolhimento instalada na Região.

3 - O provedor exerce a sua acção nos termos da Constituição, do Estatuto Político-Administrativo da Região e da lei.

Artigo 2.º
Competências
1 - No âmbito das suas atribuições, o provedor tem competência para:
a) Efectuar visitas, com ou sem aviso prévio, a qualquer instituição de acolhimento de crianças e jovens na Região Autónoma dos Açores;

b) Contactar directamente e em situação de confidencialidade com a criança ou jovem acolhido, sempre que este o solicite;

c) Elaborar os pareceres que lhe sejam solicitados pelos órgãos de governo próprio da Região e por entidades públicas ou privadas com intervenção em matéria de infância e juventude;

d) Elaborar informações a enviar aos serviços competentes no acompanhamento e fiscalização das instituições sobre factos relevantes para o funcionamento da instituição e ou execução da medida de acolhimento de que tenha conhecimento no exercício das suas funções;

e) Elaborar sugestões e recomendações dirigidas aos responsáveis políticos e administrativos e às instituições de acolhimento;

f) Proceder a investigações e inquéritos que considere convenientes para a tomada das suas decisões, podendo adoptar, em matéria de recolha e tratamento de prova, os procedimentos razoáveis que entenda, desde que não colida com direitos e garantias legalmente tutelados e o faça no respeito pelos princípios orientadores da intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo e pelos direitos da criança e do jovem em acolhimento;

g) Procurar, em colaboração com as instituições de acolhimento e com a respectiva tutela, as soluções mais adequadas à melhoria das condições de funcionamento das valências e ao exercício pleno dos direitos da criança e do jovem acolhido;

h) Promover acções de formação, sensibilização e esclarecimento em matérias relacionadas com o acolhimento institucional de crianças e jovens;

i) Desenvolver as diligências convenientes para o exercício das suas funções.
2 - O provedor pode, ainda, divulgar junto do público a sua existência, atribuições e poderes.

Artigo 3.º
Limites da intervenção
1 - O provedor não pode modificar ou extinguir a medida de protecção.
2 - Os actos do provedor têm a natureza de pareceres ou recomendações não vinculativas.

Artigo 4.º
Critérios da acção e do julgamento
O provedor age com imparcialidade e em conformidade com a lei, devendo submeter a sua acção aos princípios que informam a intervenção de promoção e protecção.

CAPÍTULO II
Estatuto do provedor
Artigo 5.º
Designação
1 - O provedor será designado pela Assembleia Legislativa Regional, por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções.

2 - A designação recai em cidadão que preencha os requisitos de elegibilidade para a Assembleia Legislativa Regional e goze de comprovada reputação de integridade e competência.

3 - O provedor toma posse perante o Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 6.º
Duração do mandato
1 - O mandato do provedor durará três anos, podendo cessar a seu pedido, por perda dos requisitos de elegibilidade, por incompatibilidade superveniente ou por causa natural.

2 - Após o termo do período para que foi designado, o provedor mantém-se em exercício de funções até à posse do seu sucessor.

Artigo 7.º
Limitação de mandatos
Não é admitida a designação para um terceiro mandato consecutivo nem no quinquénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.

Artigo 8.º
Independência e inamovibilidade
O provedor é independente relativamente ao poder executivo e não pode ser exonerado por razões atinentes ao exercício do seu cargo.

Artigo 9.º
Incompatibilidades
1 - O provedor está sujeito às incompatibilidades previstas na lei para os titulares de altos cargos públicos.

2 - O provedor não pode exercer funções em órgãos de instituições particulares de solidariedade social com valências de acolhimento de crianças e jovens ou em outras entidades com valências de acolhimento, ou em comissões de protecção de crianças e jovens, ainda que a título não remunerado.

Artigo 10.º
Dever de sigilo
1 - O provedor está sujeito ao dever de sigilo, designadamente em relação às informações ou documentos que:

a) Cheguem ao seu conhecimento em razão do exercício das funções e que lhe tenham sido transmitidos pelas crianças ou jovens que a ele tenham recorrido;

b) Sejam fornecidos pelas instituições de acolhimento ou pelos órgãos, serviços e agentes da Administração Pública;

c) Tenham resultado das suas próprias diligências de investigação e inquérito.
2 - O dever de sigilo a que se refere o número anterior é extensivo aos serviços de apoio ao provedor e aos órgãos, serviços e agentes da Administração Pública que colaborem nas diligências por ele efectuadas.

Artigo 11.º
Garantias de trabalho
1 - O provedor não pode ser prejudicado na estabilidade do emprego, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficie por virtude do desempenho das suas funções.

2 - O tempo de serviço prestado como provedor considera-se, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem, mantendo aquele todos os direitos, subsídios, regalias sociais e remuneratórias e quaisquer outras correspondentes ao seu lugar de origem, não podendo, igualmente, ser prejudicado nas promoções a que, entretanto, tenha adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submeta, pelo não exercício de actividade no lugar de origem.

3 - Quando o provedor se encontrar, à data da nomeação, investido em cargo público de exercício temporário, por virtude de lei, acto ou contrato, ou em comissão de serviço, o exercício das funções de provedor suspende o respectivo prazo.

4 - O tempo de serviço prestado como provedor suspende a contagem do prazo para apresentação de relatórios ou prestação de provas para a carreira de docente do ensino superior ou para a carreira de investigação científica.

5 - O provedor que cessa funções retoma automaticamente as que exercia à data da sua designação, só podendo o respectivo lugar de origem ser provido em regime de substituição, nos termos legais.

Artigo 12.º
Regime remuneratório
1 - O estatuto remuneratório do provedor é equiparado ao de director regional, podendo, no entanto, optar pelo vencimento de origem no caso de a nomeação recair em funcionário público que aufira um vencimento superior.

2 - Quando a designação recaia sobre membro das Forças Armadas, magistrado ou funcionário ou agente da administração central, regional ou local, de institutos públicos ou de empresas públicas ou privadas, o provedor exercerá o seu cargo em regime de comissão de serviço ou requisição, conforme os casos, com a faculdade referida no n.º 1 do presente artigo.

3 - O provedor está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração a título de horas extraordinárias.

4 - O provedor, quando deslocado, terá direito às ajudas de custo fixadas para o índice da tabela mais próximo da respectiva remuneração.

Artigo 13.º
Regime de segurança social
1 - O provedor beneficia do regime de segurança social aplicável ao funcionalismo público.

2 - No caso de o provedor optar pelo regime de segurança social da sua actividade profissional, cabe à Assembleia Legislativa Regional a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal.

Artigo 14.º
Dever de colaboração
1 - Os funcionários e agentes da administração regional autónoma devem colaborar com o provedor, facultando-lhe todas as informações e documentos que lhes sejam solicitados.

2 - As instituições de acolhimento devem colaborar com o provedor, facultando-lhe a entrada e as visitas às valências, fornecendo as informações que forem solicitadas e proporcionando condições adequadas ao contacto directo e em regime de confidencialidade entre o provedor e as crianças e jovens acolhidos.

Artigo 15.º
Identificação
1 - O provedor e os funcionários por ele designados que o apoiem no exercício das suas funções, agindo como tal, são identificados por cartões de identificação de modelo a aprovar pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

2 - Os cartões de identificação conferem livre trânsito em todas as instalações ou dependências das instituições de acolhimento a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma.

Artigo 16.º
Requisição de documentos e informações
1 - Os documentos e informações solicitados pelo provedor e funcionários de apoio, devidamente credenciados para o efeito, devem ser fornecidos no prazo mais curto possível, o qual não deverá exceder os 30 dias.

2 - Em caso de urgência, pode o provedor solicitar, por escrito, os elementos referidos no número anterior em prazo que fixará num mínimo de 10 dias.

CAPÍTULO III
Exercício das competências do provedor
Artigo 17.º
Recomendações e pareceres
1 - As decisões proferidas pelo provedor têm a forma de recomendações ou pareceres escritos e são sempre fundamentadas.

2 - O provedor dirige a recomendação ou parecer:
a) À entidade que o tenha solicitado;
b) À instituição de acolhimento a que se refiram os factos;
c) Ao Presidente do Governo Regional e ao órgão de tutela;
d) À entidade responsável pelo acompanhamento e fiscalização da instituição.
3 - O provedor dará, ainda, quando for o caso, conhecimento dos seus pareceres e recomendações ao Presidente da Assembleia Legislativa Regional, ao Provedor de Justiça e ao tribunal ou à comissão de protecção de crianças e jovens em perigo que tenha aplicado a medida de acolhimento institucional.

Artigo 18.º
Publicidade das recomendações
Sem prejuízo do disposto na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo quanto à privacidade, o provedor pode dar publicidade às suas recomendações sempre que o interesse geral das crianças e jovens acolhidos o justifique e tal publicidade contribua para a melhoria das condições de funcionamento das valências e para o exercício pleno dos direitos da criança e do jovem acolhido.

Artigo 19.º
Irrecorribilidade dos actos do provedor
1 - Salvo quanto ao exercício das suas competências meramente administrativas no âmbito da gestão do seu pessoal de apoio, os actos praticados pelo provedor no exercício das suas competências são insusceptíveis de recurso contencioso.

2 - Para efeitos do recurso previsto no número anterior, o tribunal competente é o de Ponta Delgada.

Artigo 20.º
Transparência
Deverá ser comunicado a todas as entidades que recorram ao provedor que as recomendações ou pareceres eventualmente emitidos não vinculam a administração regional autónoma nem as instituições de acolhimento.

Artigo 21.º
Gratuitidade do recurso ao provedor
Não são devidas taxas nem emolumentos pelos serviços prestados pelo provedor.
Artigo 22.º
Relatório anual
1 - O provedor apresentará aos Presidentes da Assembleia Legislativa Regional e do Governo Regional, até 31 de Março de cada ano civil, um relatório das suas actividades do ano anterior.

2 - O relatório anual de actividades do provedor deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Análise dos aspectos mais significativos das suas relações com as instituições e com as crianças acolhidas;

b) Menção às recomendações ou pareceres que sejam relevantes para eventual alteração do quadro legislativo;

c) Referência às recomendações ou pareceres que sejam relevantes para a definição da política social do Governo;

d) Análise estatística da actividade do provedor.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 23.º
Apoio administrativo e encargos
1 - Para o desempenho das suas funções, o provedor disporá de instalações próprias, na cidade de Ponta Delgada, e contará com o apoio administrativo e logístico para o efeito, podendo recorrer à requisição de pessoal técnico ou administrativo.

2 - Os encargos decorrentes do exercício das funções do provedor serão suportados pelas dotações do orçamento da Assembleia Legislativa Regional.

3 - O quadro de pessoal dos serviços do provedor será aprovado por resolução da Assembleia Legislativa Regional.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Novembro de 2003.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Janeiro de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168761.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-01 - Lei 147/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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