Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 17/2021/M, de 28 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aplica à Região Autónoma da Madeira o regime de execução do acolhimento residencial, previsto no Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 17/2021/M

Sumário: Aplica à Região Autónoma da Madeira o regime de execução do acolhimento residencial, previsto no Decreto-Lei 164/2019, de 25 de outubro.

Aplica à Região Autónoma da Madeira o regime de execução do acolhimento residencial, previsto no Decreto-Lei 164/2019, de 25 de outubro

O Decreto-Lei 164/2019, de 25 de outubro, estabeleceu o regime de execução do acolhimento residencial, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo, prevista na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei 147/99, de 1 de setembro, na sua atual redação.

Não obstante, dispõe no seu artigo 33.º, que a aplicação do regime aí previsto às Regiões Autónomas é efetuada mediante ato normativo regional, a aprovar pelos órgãos próprios.

Neste sentido, urge definir a forma de concretização, nesta Região Autónoma, da medida de acolhimento residencial.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea m) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma aplica à Região Autónoma da Madeira o regime de execução do acolhimento residencial, previsto no Decreto-Lei 164/2019, de 25 de outubro, com as adaptações constantes do presente diploma.

Artigo 2.º

Adaptações orgânicas

As referências feitas no Decreto-Lei 164/2019, de 25 de outubro, ao Instituto da Segurança Social, I. P., e, bem assim, aos respetivos centros distritais, consideram-se efetuadas ao Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM (ISSM, IP-RAM).

Artigo 3.º

Gestão do processo

A gestão do processo em que foi aplicada a medida de acolhimento residencial compete ao ISSM, IP-RAM ou à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, atentas as suas atribuições e competências.

Artigo 4.º

Comissão de Acompanhamento e Avaliação das Medidas de Promoção e proteção em regime de colocação

As medidas recomendadas e propostas pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação das Medidas de Promoção e Proteção em Regime de Colocação, a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei 164/2019, de 25 de outubro, são aplicadas à Região Autónoma da Madeira, com as devidas adaptações.

Artigo 5.º

Regulamentação

Os termos, condições e procedimentos do processo de execução do acolhimento residencial, bem como os termos e as condições de atuação das instituições, no âmbito de execução da medida de acolhimento residencial, são aprovados por despacho do membro do membro do Governo Regional responsável pela área da segurança social.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 24 de junho de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 15 de julho de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

114424272

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4606639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-01 - Lei 147/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2019-10-25 - Decreto-Lei 164/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de execução do acolhimento residencial, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda