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Decreto-lei 5-B/2001, de 12 de Janeiro

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Sumário

Aprova normas de tansição relativas ao desenvolvimento do regime estabelecido na lei tutelar educativa, clarificando a situação dos menores colocados para observação ou acolhidos em instituições, assim como a competência dos serviços na assessoria técnica aos tribunais e na decisão das respectivas decisões.

Texto do documento

Decreto-Lei 5-B/2001

de 12 de Janeiro

A Lei 166/99, de 14 de Setembro, que aprovou a Lei Tutelar Educativa, prevê que o Governo adopte as providências regulamentares necessárias à sua aplicação, e a sua entrada em vigor ocorreu em 1 de Janeiro de 2001, com o início da vigência do diploma legal que aprova o regulamento geral e disciplinar dos centros educativos e do acto regulamentar que os cria e classifica.

Impõe-se, deste modo, aprovar normas de transição que desenvolvam o regime previsto naquela lei, designadamente clarificando a situação transitória dos menores colocados para observação ou acolhidos em instituições.

Aproveita-se ainda a oportunidade para clarificar a competência dos serviços na assessoria técnica aos tribunais e na execução das respectivas decisões tomadas em processos de promoção e protecção.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei Tutelar Educativa e pela Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 166/99, de 14 de Setembro, e do artigo 5.º da Lei 147/99, de 1 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Menores internados com observação realizada

1 - Os menores acolhidos em instituições de justiça na sequência de colocação para observação já concluída mantêm-se internados em tais instituições, em regime semiaberto, até decisão judicial de reclassificação e revisão, nos termos do artigo 2.º da Lei 166/99, de 14 de Setembro.

2 - A decisão judicial referida no número anterior é tomada até 31 de Janeiro de 2001.

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que tenha sido tomada decisão judicial, cessa o internamento dos menores, sendo encaminhados pelos serviços de reinserção social para o seu meio sócio-familiar ou para instituições de solidariedade social, em função das suas necessidades, situação em que ficam a aguardar aquela decisão.

4 - O encaminhamento dos menores referidos no número anterior é comunicado ao tribunal.

Artigo 2.º

Menores internados sem observação realizada

1 - Os menores acolhidos em instituições de justiça na sequência de colocação para observação mantêm-se internados em tais instituições, em regime semiaberto, aguardando a sua conclusão.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os menores relativamente aos quais tenha havido decisão judicial de reclassificação e revisão, nos termos do artigo 2.º da Lei 166/99, de 14 de Setembro, de que resulte a desnecessidade do acolhimento para observação.

3 - Os relatórios de observação são concluídos e remetidos ao tribunal até 31 de Janeiro de 2001.

4 - Remetido o relatório de observação, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior, sendo a decisão judicial tomada até 1 de Março de 2001.

Artigo 3.º

Outros menores acolhidos sem medida de internamento

1 - Os menores acolhidos em instituições de justiça na sequência de aplicação de medida tutelar diferente das previstas nas alíneas i) a l) do artigo 18.º do Decreto-Lei 314/78, de 27 de Outubro, são encaminhados pelos serviços de reinserção social para as instituições de solidariedade social adequadas, nelas ficando a aguardar decisão judicial de reclassificação e revisão, nos termos do artigo 2.º da Lei 166/99, de 14 de Setembro.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 1.º 3 - Aos menores acolhidos em instituições de justiça ao abrigo do artigo 50.º do Decreto-Lei 314/78, de 27 de Outubro, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1.º

Artigo 4.º

Menores de idade inferior a 12 anos

1 - Os menores de idade inferior a 12 anos acolhidos em instituições de justiça mantêm-se internados em tais instituições, em regime aberto, até decisão judicial de reclassificação e revisão, nos termos do artigo 2.º da Lei 166/99, de 14 de Setembro.

2 - Aos menores referidos no número anterior é aplicável, consoante a finalidade que determinou o seu acolhimento e a situação em que se encontrem, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos anteriores.

3 - As decisões judiciais de reclassificação e revisão relativas a processos dos menores referidos no n.º 1 que se encontrem em cumprimento de medida tutelar de internamento são tomadas até 31 de Janeiro de 2001.

4 - Findo o prazo referido no número anterior sem que tenha sido tomada decisão judicial, cessa o internamento daqueles menores, sendo encaminhados pelos serviços de reinserção social para instituições de solidariedade social, situação em que ficam a aguardar aquela decisão judicial.

5 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 1.º

Artigo 5.º

Mandados por cumprir

Os menores que em cumprimento de mandado judicial emitido e não cumprido até 31 de Dezembro de 2000 sejam detidos pelas autoridades policiais são apresentados ao juiz para efeitos de reavaliação das circunstâncias que determinaram a emissão do mandado.

Artigo 6.º

Assessoria técnica em processos de promoção e protecção

1 - Para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 108.º e do n.º 3 do artigo 59.º, ambos da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei 147/99, de 1 de Setembro, os serviços de reinserção social são apenas competentes relativamente a processos instaurados até 31 de Dezembro de 2000.

2 - O disposto no número anterior abrange os processos que sejam reclassificados por força do disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei 147/99, de 1 de Setembro, como processos de promoção e protecção.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2001.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Armando António Martins Vara.

Promulgado em 8 de Janeiro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Janeiro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/01/12/plain-128612.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/128612.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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