de 12 de Janeiro
A Lei 166/99, de 14 de Setembro, que aprovou a Lei Tutelar Educativa, prevê que o Governo adopte as providências regulamentares necessárias à sua aplicação, e a sua entrada em vigor ocorreu em 1 de Janeiro de 2001, com o início da vigência do diploma legal que aprova o regulamento geral e disciplinar dos centros educativos e do acto regulamentar que os cria e classifica.Impõe-se, deste modo, aprovar normas de transição que desenvolvam o regime previsto naquela lei, designadamente clarificando a situação transitória dos menores colocados para observação ou acolhidos em instituições.
Aproveita-se ainda a oportunidade para clarificar a competência dos serviços na assessoria técnica aos tribunais e na execução das respectivas decisões tomadas em processos de promoção e protecção.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei Tutelar Educativa e pela Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 166/99, de 14 de Setembro, e do artigo 5.º da Lei 147/99, de 1 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Menores internados com observação realizada
1 - Os menores acolhidos em instituições de justiça na sequência de colocação para observação já concluída mantêm-se internados em tais instituições, em regime semiaberto, até decisão judicial de reclassificação e revisão, nos termos do artigo 2.º da Lei 166/99, de 14 de Setembro.
2 - A decisão judicial referida no número anterior é tomada até 31 de Janeiro de 2001.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que tenha sido tomada decisão judicial, cessa o internamento dos menores, sendo encaminhados pelos serviços de reinserção social para o seu meio sócio-familiar ou para instituições de solidariedade social, em função das suas necessidades, situação em que ficam a aguardar aquela decisão.
4 - O encaminhamento dos menores referidos no número anterior é comunicado ao tribunal.
Artigo 2.º
Menores internados sem observação realizada
1 - Os menores acolhidos em instituições de justiça na sequência de colocação para observação mantêm-se internados em tais instituições, em regime semiaberto, aguardando a sua conclusão.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os menores relativamente aos quais tenha havido decisão judicial de reclassificação e revisão, nos termos do artigo 2.º da Lei 166/99, de 14 de Setembro, de que resulte a desnecessidade do acolhimento para observação.
3 - Os relatórios de observação são concluídos e remetidos ao tribunal até 31 de Janeiro de 2001.
4 - Remetido o relatório de observação, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior, sendo a decisão judicial tomada até 1 de Março de 2001.
Artigo 3.º
Outros menores acolhidos sem medida de internamento
1 - Os menores acolhidos em instituições de justiça na sequência de aplicação de medida tutelar diferente das previstas nas alíneas i) a l) do artigo 18.º do Decreto-Lei 314/78, de 27 de Outubro, são encaminhados pelos serviços de reinserção social para as instituições de solidariedade social adequadas, nelas ficando a aguardar decisão judicial de reclassificação e revisão, nos termos do artigo 2.º da Lei 166/99, de 14 de Setembro.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 1.º 3 - Aos menores acolhidos em instituições de justiça ao abrigo do artigo 50.º do Decreto-Lei 314/78, de 27 de Outubro, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1.º
Artigo 4.º
Menores de idade inferior a 12 anos
1 - Os menores de idade inferior a 12 anos acolhidos em instituições de justiça mantêm-se internados em tais instituições, em regime aberto, até decisão judicial de reclassificação e revisão, nos termos do artigo 2.º da Lei 166/99, de 14 de Setembro.2 - Aos menores referidos no número anterior é aplicável, consoante a finalidade que determinou o seu acolhimento e a situação em que se encontrem, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos anteriores.
3 - As decisões judiciais de reclassificação e revisão relativas a processos dos menores referidos no n.º 1 que se encontrem em cumprimento de medida tutelar de internamento são tomadas até 31 de Janeiro de 2001.
4 - Findo o prazo referido no número anterior sem que tenha sido tomada decisão judicial, cessa o internamento daqueles menores, sendo encaminhados pelos serviços de reinserção social para instituições de solidariedade social, situação em que ficam a aguardar aquela decisão judicial.
5 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 1.º
Artigo 5.º
Mandados por cumprir
Os menores que em cumprimento de mandado judicial emitido e não cumprido até 31 de Dezembro de 2000 sejam detidos pelas autoridades policiais são apresentados ao juiz para efeitos de reavaliação das circunstâncias que determinaram a emissão do mandado.
Artigo 6.º
Assessoria técnica em processos de promoção e protecção
1 - Para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 108.º e do n.º 3 do artigo 59.º, ambos da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei 147/99, de 1 de Setembro, os serviços de reinserção social são apenas competentes relativamente a processos instaurados até 31 de Dezembro de 2000.
2 - O disposto no número anterior abrange os processos que sejam reclassificados por força do disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei 147/99, de 1 de Setembro, como processos de promoção e protecção.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2001.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Armando António Martins Vara.
Promulgado em 8 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Janeiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.