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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 17/2006/M, de 21 de Agosto

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Sumário

Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de alteração à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, que aprovou a lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 17/2006/M

Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de alteração à Lei 147/99, de 1 de Setembro, na redacção dada pela Lei 31/2003, de 22 de Agosto, que aprovou a lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

O regime de protecção de crianças e jovens em perigo, aprovado pela Lei 147/99, de 1 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 31/2003, de 22 de Agosto, tem por objecto a promoção dos direitos das crianças e jovens em perigo, de forma a garantir o seu bem-estar integral. Além disso, vem reorganizar as comissões de protecção de menores, que passaram a funcionar de acordo com este regime, com a designação de comissões de protecção de crianças e jovens.

Cumpre destacar a actuação das comissões de protecção, que, na intervenção prévia às entidades judiciais, conseguem acautelar muitas situações de risco, minorando os danos e prejuízos para as crianças e jovens. Por outro lado, proporcionam-lhes um projecto de vida que de outro modo não teriam, pela sua própria condição jurídica de dependência legal dos pais, representantes legais ou pessoa que tenha a guarda de facto, que os impedem de um desenvolvimento equilibrado e consentâneos com os valores subjacentes à condição humana.

Acresce a especial condição psíquica em que as crianças e jovens se encontram, associada a situações de coacção, urge reforçar a actuação das comissões de protecção, com vista a garantir a salvaguarda imediata dos seus direitos e interesses, mesmo fora das situações de urgência previstas, devendo por isso ser salvaguardado o contínuo acompanhamento dos processos.

Os legisladores, por razões incompreensíveis, ignoraram sempre as particularidades das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ao não diferenciar as comissões de protecção dos municípios insulares das demais.

Com o objectivo de garantir uma actuação mais consentânea com a realidade regional e simultaneamente mais articulada, importa envolver o Governo Regional através dos vários organismos intervenientes na área social, para todo o apoio que se mostre conveniente, para, em conjunto com os municípios, criar melhores condições para tornar mais eficaz o difícil trabalho das comissões.

Nesta medida, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, aprova a seguinte proposta de alteração à Lei 147/99, de 1 de Setembro:

Artigo 1.º
Alteração à Lei 147/99, de 1 de Setembro
É alterado o artigo 3.º da Lei 147/99, de 1 de Setembro, alterada pela Lei 31/2003, de 22 de Agosto, com a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - As competências previstas para a Comissão Nacional são conferidas à Comissão de Coordenação Regional das Crianças e Jovens em Risco na Região Autónoma da Madeira, adiante designada por Comissão de Coordenação Regional, de acordo com o regime previsto.»

Artigo 2.º
Alterações ao anexo da Lei 147/99, de 1 de Setembro
São alterados os artigos 7.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 18.º, 20.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 55.º, 95.º e 98.º do anexo à lei de protecção de crianças e jovens em perigo, aprovada pela Lei 147/99, de 1 de Setembro, alterada pela Lei 31/2003, de 22 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Nos casos em que, quanto ao modo de intervenção não haja consenso com os pais, representantes legais ou quem tenha a guarda de facto da criança ou do jovem, a intervenção far-se-á tendo em consideração a necessidade de garantir a salvaguarda dos direitos da criança ou do jovem, quando haja indícios da existência de coacção, e ou que sejam causadores das situações de risco, sem prejuízo do disposto no artigo 91.º

Artigo 9.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Se, por força do disposto no número anterior, o consentimento deva ser prestado pelo causador, a comissão pode intervir, independentemente do consentimento.

Artigo 10.º
Posição da criança e do jovem
A intervenção das entidades referidas nos artigos 7.º e 8.º depende de audição da criança ou do jovem, a qual, não sendo vinculativa, é considerada relevante de acordo com a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção.

Artigo 12.º
[...]
1 - As comissões de protecção de crianças e jovens, adiante designadas de comissões de protecção, são instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional que visam promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afectar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral, estando dotadas de poderes de actuação, independentemente do consentimento da criança ou do jovem em risco.

2 - ...
3 - As comissões de protecção são declaradas instaladas por portaria conjunta do Ministro da Justiça e do Ministro do Trabalho e da Solidariedade e na Região Autónoma da Madeira por portaria do membro do Governo Regional com tutela da segurança social.

Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Na Região Autónoma da Madeira, para assegurar uma intervenção mais eficaz, podem ser celebrados pelo Governo Regional protocolos de cooperação com os serviços do Estado representados na Comissão Nacional, com a Comissão Nacional e com a Comissão de Coordenação Regional.

Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
3 - No caso da Região Autónoma da Madeira, o relatório anual a que se faz referência na alínea h) do número anterior será enviado à Comissão de Coordenação Regional, à assembleia municipal e ao Ministério Público.

Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Cada comissão restrita possuirá pelo menos um técnico.
7 - Para efeitos do número anterior, será tido em consideração um número mínimo de 50 processos activos, cabendo à Comissão Nacional e, no caso da Região Autónoma da Madeira, à Comissão de Coordenação Regional avaliar a necessidade deste apoio próprio, salvaguardando sempre o apoio necessário ao funcionamento da comissão de protecção.

Artigo 30.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - As comissões de protecção são, na Região Autónoma da Madeira, acompanhadas e avaliadas pela Comissão de Coordenação Regional, de acordo com o artigo 32.º

Artigo 31.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O acompanhamento e apoio da Comissão de Coordenação Regional traduz-se em:
a) Promover formação e informação adequadas no domínio da promoção da protecção dos direitos das crianças e jovens em perigo;

b) Apreciar e promover as respostas às solicitações que lhe sejam submetidas pelas comissões de protecção sobre questões surgidas no exercício das suas competências;

c) Promover e dinamizar as respostas e os programas adequados ao desempenho das competências das comissões de protecção;

d) Promover e dinamizar a celebração de protocolos de cooperação entre as entidades regionais, públicas e privadas, com intervenção nas áreas da infância e juventude e as comissões de protecção, que se mostrem necessários ao exercício das competências destas.

Artigo 32.º
[...]
1 - ...
2 - O relatório é remetido à Comissão Nacional, à assembleia municipal e ao Ministério Público até 31 de Janeiro do ano seguinte a que respeita.

3 - No caso da Região Autónoma da Madeira, o relatório é remetido à Comissão de Coordenação Regional, a qual deve reportar o seu conteúdo à Comissão Nacional no prazo de 30 dias, após o prazo previsto no número anterior, bem como à assembleia municipal e ao Ministério Público no prazo previsto no número anterior.

4 - O relatório relativo ao ano em que se inicia a actividade da comissão de protecção é apresentado no prazo previsto no n.º 2.

5 - As comissões de protecção fornecem à Comissão Nacional ou à Comissão de Coordenação Regional os dados estatísticos e as informações que lhes sejam suscitadas.

6 - A Comissão Nacional promoverá a realização anual de um encontro de avaliação das comissões de protecção, salvo o disposto no número seguinte.

7 - A Comissão de Coordenação Regional promoverá a realização anual de um encontro de avaliação das comissões de protecção situadas nos municípios da Região Autónoma da Madeira, no qual estará presente um representante da Comissão Nacional, além do representante do Governo Regional na Comissão Nacional.

Artigo 33.º
[...]
As comissões de protecção são objecto de auditorias e de inspecção sempre que a Comissão Nacional ou a Comissão de Coordenação Regional o entenda necessário ou a requerimento do Ministério Público.

Artigo 55.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) As declarações de consentimento necessárias.
2 - ...
Artigo 95.º
[...]
Faltando ou tendo sido retirados os consentimentos previstos no artigo 9.º, a comissão abstém-se de intervir e comunica a situação ao Ministério Público competente, remetendo-lhe o processo ou os elementos que considere relevantes para a apreciação da situação.

Artigo 98.º
[...]
1 - ...
2 - Perante qualquer proposta de intervenção da comissão de protecção, as pessoas a que se refere o artigo 9.º podem solicitar um prazo, não superior a oito dias, para prestar consentimento.

3 - Havendo acordo entre a comissão de protecção e as pessoas a que se refere o artigo 9.º no tocante à medida a adoptar, a decisão é reduzida a escrito, tomando a forma de acordo, nos termos do disposto nos artigos 55.º a 57.º, o qual é assinado pelos intervenientes.»

Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República, devendo o Governo da Região Autónoma da Madeira tomar as medidas necessárias à aplicação do mesmo.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 26 de Julho de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200914.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-01 - Lei 147/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 31/2003 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, que aprova o novo regime jurídico da adopção, a Organização Tutelar de Menores e o Regime Jurídico da Adopção, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e procede à republicação do título IV do livro IV do Código Civil, dos capítulos III, IV e V do Decreto-Lei n.º 185/93 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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