Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16/2019/M
Regime de organização e funcionamento das casas de acolhimento de crianças e jovens e revisão do regime de execução do acolhimento familiar promovendo os apoios às famílias de acolhimento.
A casa de acolhimento é uma resposta social que tem por finalidade o acolhimento de crianças e jovens em risco, no sentido de lhes proporcionar estruturas de vida tão aproximadas quanto possível às das famílias, com vista ao seu desenvolvimento global e futura integração social.
Estes jovens, por razões disfuncionais graves da sua estrutura familiar ou pela ausência da mesma, são encaminhados para este tipo de equipamento pelo Tribunal de Família e Menores ou pelas Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ).
Constitui ainda objetivo deste equipamento promover, sempre que possível, a reintegração dos menores na sua família e o acompanhamento social da mesma no sentido da criação de competências e corresponsabilização na formação dos menores acolhidos.
A intervenção dos estabelecimentos destinados à execução das medidas de promoção de acolhimento residencial previstas na Lei 147/99, de 1 de setembro, designada Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, na sua atual redação, assenta num modelo de proteção e promoção dos direitos da criança e do jovem, dispondo, para o efeito, de instalações e equipamentos de acolhimento permanente e de uma Equipa Técnica pluridisciplinar que lhes garante os cuidados adequados às suas necessidades e as condições que permitam a sua educação, bem-estar e desenvolvimento integral.
Ora, o nível de integração poderia ser mais apurado e direcionado, caso se procedesse à regulamentação prevista nos artigos 50.º e 53.º da Lei 147/99, de 1 de setembro, e no artigo 5.º da Lei 142/2015, de 8 de setembro, que visa a definição do regime de funcionamento das casas de acolhimento e a sua regulamentação.
O acolhimento familiar exige muito das famílias, tanto quanto se exige de uma casa de acolhimento para crianças e jovens. A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo refere «que a medida de promoção e proteção em regime de colocação em acolhimento familiar deve ser privilegiada sobre a do acolhimento residencial».
Mais do que propor a regulamentação do acolhimento residencial, devemos fomentar e promover o acolhimento familiar, que deve ser tratado como uma resposta do Estado no âmbito das atribuições que decorrem da lei, de uma forma ajustada às reais necessidades das crianças e jovens.
Assim, impõe-se a revisão do Decreto-Lei 11/2008, de 17 de janeiro, que regula o regime de execução do acolhimento familiar previsto na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, dotando as famílias de apoios fiscais e laborais.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo da República que:
a) Elabore a regulamentação para as casas de acolhimento prevista na Lei 147/99, de 1 de setembro, designada Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, na sua atual redação;
b) Proceda à revisão do Regime de Execução do Acolhimento Familiar previsto no Decreto-Lei 11/2008, de 17 de janeiro, de forma a contemplar medidas de apoio às famílias de acolhimento implementando medidas fiscais e laborais.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 24 de abril de 2019.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
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