de 11 de agosto
Sumário: Assegura a execução do Regulamento (UE) 2017/2394, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores.
O Regulamento (UE) 2017/2394, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017 [Regulamento (UE) 2017/2394], relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores, estabelece as condições em que as autoridades competentes, designadas pelos Estados-Membros como responsáveis pela aplicação da legislação da União de proteção dos direitos e interesses dos consumidores, cooperam entre si e com a Comissão Europeia a fim de fazer cumprir essa legislação e assegurar o bom funcionamento do mercado interno reforçando a proteção dos interesses económicos dos consumidores.
O Regulamento (UE) 2017/2394 visa dar resposta aos novos desafios da aplicação da legislação de defesa do consumidor na sequência da análise e avaliação da aplicação efetuada pela Comissão Europeia sobre o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004 [Regulamento (CE) n.º 2006/2004], que estabelecia as normas e procedimentos harmonizados para facilitar a cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção do consumidor. Na sua avaliação, a Comissão Europeia concluiu que as regras aí contempladas não se afiguravam adequadas e suficientes para assegurar a aplicação da legislação no caso de infrações transfronteiriças, sendo fundamental aperfeiçoar os mecanismos de cooperação administrativa para tornar mais eficaz a aplicação da legislação do consumidor.
Por outro lado, na Estratégia para o Mercado Único Digital, apresentada pela Comissão Europeia em maio de 2015, foi determinado, entre as várias prioridades, o reforço da proteção dos consumidores e da confiança no mercado digital, bem como da aplicação mais célere, ágil e coerente da legislação relacionada com a proteção dos consumidores, designadamente através da reforma do Regulamento (CE) n.º 2006/2004.
Considerando a necessidade de habilitar o Governo a estabelecer as normas que asseguram a execução do Regulamento (UE) 2017/2394, o Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei de autorização legislativa, a qual viria a ser aprovada pela Lei 26/2021, de 17 de maio. Esta lei concede ao Governo autorização legislativa para estabelecer as normas de execução do Regulamento (UE) 2017/2394, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores, e define o sentido e extensão da autorização legislativa em causa.
Neste contexto, o presente decreto-lei assegura a aplicação do novo Regulamento (UE) 2017/2394 que confere um conjunto de poderes mínimos às autoridades competentes dos Estados-Membros, consagra mecanismos de assistência mútua, através de pedidos de informação e de medidas de aplicação, bem como mecanismos de investigação coordenada quando se verifiquem infrações abrangidas pelo Regulamento (UE) 2017/2394.
No âmbito do Regulamento (UE) 2017/2394 encontram-se também previstos os procedimentos de alertas em caso de suspeita de ocorrência de infrações abrangidas pelo Regulamento (UE) 2017/2394 suscetíveis de afetar os direitos e interesses dos consumidores, cabendo neste caso, a cada Estado-Membro a decisão de reconhecer aos centros europeus de consumidores, às organizações de consumidores e às associações profissionais o poder de emitir esses alertas externos de acordo com os procedimentos definidos.
De molde a cumprir o plasmado no Regulamento (UE) 2017/2394, o presente decreto-lei identifica, assim, o Centro Europeu do Consumidor e as organizações não-governamentais que poderão emitir alertas externos em caso de suspeita razoável de ocorrência no seu território de uma infração abrangida pelo Regulamento (UE) 2017/2394.
Atento o disposto no artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2394, o presente decreto-lei designa as autoridades nacionais competentes para efeitos de aplicação da legislação constante do anexo e identifica como Serviço de Ligação Único a Direção-Geral do Consumidor (DGC), a quem compete coordenar as autoridades nacionais competentes que integram a rede de cooperação administrativa, bem como a ligação com a Comissão Europeia, os serviços de ligação únicos e as autoridades competentes dos Estados-Membros.
Considerando a importância da cooperação entre o Serviço de Ligação Único e as autoridades nacionais competentes para a prossecução dos objetivos do Regulamento (UE) 2017/2394, o presente decreto-lei estabelece ainda a obrigação de cooperarem entre si no exercício dos poderes de forma a garantir a eficácia e eficiência dos procedimentos para a aplicação da legislação que protege os direitos e interesses dos consumidores identificada no anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Quanto aos poderes mínimos de que as autoridades competentes devem dispor para aplicar o Regulamento (UE) 2017/2394, e considerando que o mesmo não obriga que cada autoridade nacional competente disponha de todos os poderes, bastando apenas que todos os poderes possam ser exercidos a nível nacional, a DGC, enquanto Serviço de Ligação Único, utilizou os canais já existentes no âmbito da rede CPC para a recolha de contributos das várias autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação constante do anexo ao Regulamento (UE) 2017/2394, de molde a que o presente decreto-lei constituísse o resultado de uma reflexão conjunta, bem como dos contributos apresentados pelas autoridades nacionais competentes.
A reflexão efetuada no âmbito do grupo de trabalho demonstra, ainda, a necessidade de se estender os poderes às infrações a nível nacional com vista a conferir idêntica proteção ao consumidor. Neste contexto, as autoridades competentes poderão exercer os mesmos poderes também quando em presença de infração nacional à legislação adotada em virtude da aplicação dos Regulamentos e da transposição das Diretivas constantes do anexo ao Regulamento (UE) 2017/2394.
Outro aspeto que cumpre salientar no âmbito do Regulamento (UE) 2017/2394 prende-se com a possibilidade de celebração de compromissos, quer por iniciativa do profissional, quer através de acordos propostos pelas autoridades nacionais competentes, traduzindo-se estes compromissos na possibilidade de o profissional fazer cessar a infração e de propor/aceitar medidas de reparação em prol dos consumidores que foram visados por uma determinada infração.
Neste enquadramento, o presente decreto-lei estabelece o procedimento necessário à celebração dos referidos compromissos para as autoridades nacionais competentes que disponham deste poder, nomeadamente quanto aos procedimentos aplicáveis, prazos para proposta e aceitação dos compromissos e respetivos efeitos.
Foram ouvidos o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, a Inspeção Regional das Atividades Económicas, a Autoridade Regional das Atividades Económicas, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Autoridade Nacional de Comunicações, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros e a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes.
Foi promovida a audição da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, da Autoridade Nacional de Aviação Civil, do Conselho Nacional do Consumo, da Inspeção-Geral das Atividades Culturais e do Ministério Público.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 26/2021, de 17 de maio, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2017/2394, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, doravante designado por Regulamento (UE) 2017/2394.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se às autoridades nacionais competentes pela aplicação do Regulamento (UE) 2017/2394 e atribui os poderes previstos no capítulo ii do referido Regulamento para efeitos de aplicação da legislação nacional de execução dos regulamentos e de transposição das diretivas constantes do anexo ao regulamento, quando estejam em causa infrações abrangidas pelo Regulamento (UE) 2017/2394.
2 - O disposto nos artigos 6.º a 19.º do presente decreto-lei aplica-se em caso de infrações a nível nacional da legislação adotada em virtude da aplicação dos Regulamentos e da transposição das diretivas constantes do anexo ao Regulamento (UE) 2017/2394.
3 - O presente decreto-lei designa as entidades competentes para a emissão de alertas externos, identifica e define a atuação do serviço de ligação único.
Artigo 3.º
Designação das autoridades nacionais competentes
O presente decreto-lei designa como autoridades nacionais competentes para aplicar a legislação nacional de execução dos regulamentos e de transposição das diretivas constantes do anexo ao Regulamento (UE) 2017/2394 as autoridades identificadas no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Serviço de ligação único
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2394, é designada como «Serviço de ligação único» a Direção-Geral do Consumidor, a quem compete assegurar, nos termos do Regulamento:
a) A coordenação das autoridades nacionais competentes referidas no artigo anterior na aplicação do Regulamento (UE) 2017/2394, sem prejuízo da autonomia garantida ao Ministério Público nos termos da Lei 68/2019, de 27 de agosto, na sua redação atual; e
b) A ligação com a Comissão Europeia, os serviços de ligação únicos e as autoridades competentes dos Estados-Membros.
2 - O serviço de ligação único reúne ordinariamente duas vezes por ano com as autoridades nacionais competentes e, extraordinariamente, sempre que seja necessário para efeitos de aplicação do Regulamento (UE) 2017/2394.
Artigo 5.º
Dever de cooperação entre as autoridades
As autoridades nacionais competentes têm o dever de cooperar entre si no desenvolvimento dos mecanismos de assistência mútua e, nos casos de infrações generalizadas e de infrações generalizadas ao nível da União Europeia, no desenvolvimento dos mecanismos de investigação coordenada e de aplicação de acordo com os procedimentos previstos nos capítulos iii e iv do Regulamento (UE) 2017/2394.
Artigo 6.º
Autoridade da Mobilidade e dos Transportes
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394.
Artigo 7.º
Autoridade Nacional de Aviação Civil
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 40/2015, de 16 de março, a Autoridade Nacional de Aviação Civil dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos no n.º 3 e nas alíneas b), c), d), g) e h) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394.
Artigo 8.º
Autoridade Nacional de Comunicações
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 39/2015, de 16 de março, a Autoridade Nacional de Comunicações dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 3 e nas alíneas b), c), g) e h) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394.
Artigo 9.º
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 194/2012, de 23 de agosto, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos no n.º 3 e nas alíneas b), c), g) e h) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394.
Artigo 10.º
Autoridade Regional das Atividades Económicas
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto Legislativo Regional 35/2016/M, de 11 de agosto, a Autoridade Regional das Atividades Económicas dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos no n.º 3 e nas alíneas b), c), g) e h) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394.
Artigo 11.º
Inspeção Regional das Atividades Económicas
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto Regulamentar Regional 7/2013/A, de 11 de julho, na sua redação atual, a Inspeção Regional das Atividades Económicas dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos no n.º 3 e nas alíneas b), c), g) e h) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394.
Artigo 12.º
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto nos respetivos estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 1/2015, de 6 de janeiro, na sua redação atual, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos no n.º 3 e nas alíneas a), g) e h) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394.
Artigo 13.º
Comissão Nacional de Proteção de Dados
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto na Lei 43/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, a Comissão Nacional de Proteção de Dados dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos no n.º 3 e nas alíneas a), b), d), e), f), g) e h) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394.
Artigo 14.º
Direção-Geral do Consumidor
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto Regulamentar 38/2012, de 10 de abril, a Direção-Geral do Consumidor dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394.
Artigo 15.º
Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto na Lei 10/2014, de 6 de março, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394.
Artigo 16.º
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na sua redação atual, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos nas alíneas b) e d) do n.º 3 e nas alíneas d) e g) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394.
Artigo 17.º
INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 46/2012, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos no n.º 3 e nas alíneas b), c) e g) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394.
Artigo 18.º
Ministério Público
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto na Lei 68/2019, de 27 de agosto, na sua redação atual, o Ministério Público dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos nas alíneas a) e d) do n.º 3 e nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394.
Artigo 19.º
Inspeção-Geral das Atividades Culturais
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do previsto no Decreto Regulamentar 43/2012, de 25 de maio, a Inspeção-Geral das Atividades Culturais dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos na alínea c) do n.º 3 e nas alíneas b), c), g) e h) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394.
Artigo 20.º
Compromisso do profissional responsável pela infração
1 - A autoridade nacional competente, que disponha dos poderes previstos nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2017/2394, pode propor ou aceitar compromissos do profissional que visem a cessação da infração e/ou, quando aplicável, a reparação de danos ou outras medidas em benefício dos consumidores.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que a proposta de compromisso seja de sua iniciativa, a autoridade nacional competente notifica o profissional para que este, num prazo não inferior a 10 dias úteis, se pronuncie sobre:
a) O compromisso de cessar a infração;
b) O compromisso de aceitar a reparação dos danos causados pela infração; e/ou
c) A manifestação de interesse do profissional em iniciar conversações para definição de medidas de reparação aos consumidores afetados pela infração.
3 - A notificação ao profissional inclui obrigatoriamente a descrição da conduta ou dos factos cuja prática deve cessar ou que possam ter causado danos ao consumidor, bem como, se for o caso, as normas da legislação de proteção do consumidor violadas e sanções contraordenacionais em que o profissional pode incorrer, acompanhada de menção ao disposto no n.º 9.
4 - A autoridade nacional competente pode, se assim o entender, efetuar consulta não vinculativa a organizações de consumidores sobre a eficácia dos compromissos propostos por um profissional para a cessação da infração.
5 - Os compromissos alcançados são reduzidos a escrito pela autoridade nacional competente que fixa um prazo máximo para o seu cumprimento.
6 - Na determinação da medida da coima em processo contraordenacional que tenha lugar, a autoridade nacional competente deve ter em conta o pontual cumprimento dos compromissos por parte do profissional.
7 - Compete à autoridade nacional competente acompanhar a execução do cumprimento dos compromissos assumidos.
8 - As autoridades nacionais competentes podem, no quadro das respetivas atribuições, regulamentar o procedimento aplicável de obtenção de compromissos, sem prejuízo do cumprimento do disposto nos números anteriores.
9 - O profissional que tenha inviabilizado o compromisso proposto obrigando ao recurso aos tribunais, em caso de decaimento total ou parcial na ação, fica sujeito à aplicação de taxa sancionatória excecional, a fixar nos termos do artigo 10.º do Regulamento de Custas Processuais, aprovado pelo 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, e suporta as suas custas de parte.
10 - O disposto no presente artigo não prejudica os procedimentos adotados pela autoridade nacional competente para efeito de obtenção de compromissos.
11 - A autoridade nacional competente que disponha de regulamentação referente a mecanismos que visem a obtenção de compromissos comunica ao serviço de ligação único os respetivos procedimentos no prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente decreto-lei.
Artigo 21.º
Alertas externos
1 - Para efeitos do disposto no artigo 27.º do Regulamento (UE) 2017/2394, consideram-se competentes para emitir alertas externos às autoridades competentes dos Estados-Membros e à Comissão Europeia:
a) O Centro Europeu do Consumidor;
b) As associações de consumidores, legalmente constituídas, a que se refere o artigo 17.º da Lei 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual;
c) As confederações e associações profissionais indicadas ao serviço de ligação único pelas respetivas autoridades competentes responsáveis pela aplicação da legislação conforme previsto no anexo ao presente decreto-lei.
2 - A emissão do alerta externo obedece ao disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento (UE) 2017/2394, devendo as informações comunicadas ser corretas, atualizadas e rigorosas.
3 - A autoridade competente não está obrigada a iniciar procedimentos nem a adotar qualquer medida em resposta a esse alerta externo.
4 - Compete ao serviço de ligação único a notificação à Comissão Europeia da lista das organizações competentes para emitir alertas externos.
Artigo 22.º
Publicidade das decisões
As autoridades nacionais competentes podem publicar qualquer decisão definitiva, compromisso do profissional ou ordem adotados nos termos do Regulamento (UE) 2017/2394, incluindo a publicação da identidade do profissional responsável pela infração abrangida pelo Regulamento (UE) 2017/2394.
Artigo 23.º
Sucessão de competências
As competências previstas no Decreto-Lei 7/2014, de 15 de janeiro, e no Decreto-Lei 9/2015, de 15 de janeiro, em matéria de execução dos direitos dos consumidores, são exercidas pela Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, mantendo-se as competências do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., de apoio ao Governo na definição e elaboração de legislação, bem como na representação do Estado no âmbito dos direitos dos passageiros.
Artigo 24.º
Norma revogatória
É revogado o Despacho Conjunto 357/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 28 de abril de 2006.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de novembro de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de julho de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Nuno Artur Neves Melo da Silva - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Jorge Moreno Delgado.
Promulgado em 4 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de agosto de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
[a que se refere o artigo 3.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º]
Lista de autoridades competentes no âmbito do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2394, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017
(ver documento original)
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