de 17 de maio
Sumário: Autoriza o Governo a estabelecer as normas que asseguram a execução do Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores.
Autoriza o Governo a estabelecer as normas que asseguram a execução do Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei autoriza o Governo a estabelecer as normas de execução do Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores, doravante designado por Regulamento.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes:
a) Designar o serviço de ligação único e as respetivas competências ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento;
b) Designar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento, as autoridades nacionais competentes responsáveis pela aplicação da legislação nacional que executa os Regulamentos e que transpõe as Diretivas constantes do anexo ao Regulamento;
c) Conferir às autoridades nacionais competentes, designadamente ao Ministério Público e à Comissão Nacional de Proteção de Dados, os poderes de investigação e de aplicação da legislação ao abrigo do artigo 9.º do Regulamento que acrescem aos poderes já reconhecidos nas respetivas leis orgânicas e estatutos em vigor;
d) Determinar a regulamentação dos procedimentos conducentes a compromissos a assumir pelos profissionais com vista a fazer cessar infrações lesivas dos direitos dos consumidores, bem como a proporcionar medidas de reparação adicionais em benefício dos consumidores que tenham sido afetados pelas infrações;
e) Impor às autoridades nacionais competentes o dever de comunicação ao serviço de ligação único da regulamentação dos procedimentos para efeitos de compromissos;
f) Estabelecer as entidades competentes para emissão de alertas externos às autoridades competentes e à Comissão Europeia.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 8 de abril de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 6 de maio de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 11 de maio de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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