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Decreto Regulamentar 38/2012, de 10 de Abril

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Sumário

Aprova a orgânica da Direção-Geral do Consumidor.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 38/2012

de 10 de abril

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Neste contexto, foi aprovada a Lei Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego, pelo Decreto-Lei 126-C/2011, de 29 de dezembro, que determina a reestruturação da Direção-Geral do Consumidor (DGC), reforçando as suas atribuições em matéria de segurança geral dos produtos e dos serviços destinados aos consumidores e em matéria de publicidade, sucedendo nas atribuições da Comissão de Segurança de Serviços e Bens de Consumo e da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, respetivamente.

Este serviço da administração direta do Estado tem por missão contribuir para a elaboração, definição e execução da política de defesa do consumidor com o objetivo de assegurar um nível elevado de proteção.

Salienta-se, neste contexto, a atuação da DGC na prossecução da política de defesa do consumidor, através do aprofundamento do quadro legislativo, da informação e da formação dos consumidores e da promoção do acesso à justiça, através do apoio a mecanismos extrajudiciais de resolução dos litígios de consumo, e da representação dos direitos e interesses dos consumidores junto das entidades reguladoras e de controlo de mercado que integram o sistema de defesa do consumidor.

Destaca-se, por último, o apoio administrativo e técnico prestado pela DGC ao Conselho Nacional do Consumo, órgão independente de consulta e ação pedagógica e preventiva que exerce a sua ação nas matérias relacionadas com o interesse dos consumidores, e que funciona junto da DGC.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

A Direção-Geral do Consumidor, abreviadamente designada por DGC, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A DGC tem por missão contribuir para a elaboração, definição e execução da política de defesa do consumidor com o objetivo de assegurar um nível elevado de proteção.

2 - A DGC prossegue as seguintes atribuições:

a) Colaborar na definição e execução da política de defesa do consumidor, nomeadamente através da avaliação das necessidades de regulamentação, da emissão de pareceres sobre iniciativas legislativas, da apresentação de propostas legislativas ou de outras medidas neste âmbito, e da dinamização da transposição e aplicação da legislação europeia;

b) Contribuir para que os direitos e os interesses dos consumidores sejam considerados na definição e na execução das demais políticas do Governo;

c) Dinamizar o Sistema de Defesa do Consumidor e a coordenação das atividades desenvolvidas pelas entidades públicas e privadas integradas neste Sistema, designadamente através do acompanhamento da atividade das associações de consumidores, dos centros de arbitragem de conflitos de consumo, de outros mecanismos extrajudiciais de resolução destes litígios e dos centros de informação autárquica;

d) Informar os consumidores sobre os direitos de que são titulares e sobre a legislação que protege os seus interesses;

e) Promover e realizar ações de informação, de educação e de formação dos consumidores, designadamente em articulação com os serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência, sensibilizando os consumidores para o exercício dos seus direitos e deveres;

f) Promover, por sua iniciativa ou em conjunto com outras entidades públicas ou privadas, a divulgação da informação sobre produtos e serviços suscetíveis de afetar a saúde e o bem-estar dos consumidores, assim como dos direitos de que são titulares, e divulgar os sistemas de informação sobre produtos perigosos instituídos pela União Europeia ou por outras organizações internacionais;

g) Participar nas atividades e ações conjuntas da União Europeia e das organizações internacionais relacionadas com o âmbito das suas atribuições, nomeadamente através do acompanhamento do processo legislativo europeu, da dinamização da ligação às redes de cooperação europeias e internacionais de defesa do consumidor e da celebração de acordos e convenções internacionais, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

h) Prestar informação jurídica, no âmbito do direito do consumo, encaminhar denúncias e reclamações em matéria de consumo para as demais entidades competentes e gerir a Rede Telemática de Informação Comum, prevista no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, e 317/2009, de 30 de outubro;

i) Promover o acesso dos consumidores aos mecanismos de resolução de conflitos do consumo;

j) Acompanhar e fiscalizar a publicidade comercial e institucional procedendo à instrução e decisão dos correspondentes processos de contraordenação e aplicando coimas e sanções acessórias;

k) Zelar pela segurança geral dos produtos não alimentares e dos serviços colocados no mercado, decidindo sobre aqueles cujo risco não é compatível com o elevado nível de proteção da saúde e segurança dos consumidores e adotando as demais ações necessárias ao cumprimento do disposto no Decreto-Lei 69/2005, de 17 de março, na sua redação atual;

l) Solicitar e obter dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços, públicos e privados, mediante pedido fundamentado, as informações, os elementos e as diligências que entender necessários à salvaguarda dos direitos e interesses dos consumidores;

m) Acompanhar a atividade das entidades reguladoras nacionais e sectoriais e das autoridades de vigilância do mercado nas áreas relacionadas com a defesa dos direitos e dos interesses dos consumidores e cooperar com estas entidades nessas matérias, designadamente através da representação dos direitos e dos interesses dos consumidores em sede de órgãos consultivos ou outros de natureza similar;

n) Prestar apoio administrativo, técnico e logístico ao Conselho Nacional do Consumo;

o) Colaborar na definição do serviço público de rádio e de televisão em matéria de informação e educação do consumidor;

p) Assegurar a gestão técnica do Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores, criado pela Portaria 1340/2008, de 26 de novembro;

q) Promover junto das entidades responsáveis pelo controlo de mercado o cumprimento da obrigação de segurança, designadamente a retirada efetiva e imediata dos produtos e serviços, ou a sua recolha junto dos consumidores e a destruição em condições adequadas;

r) Propor ao Governo medidas necessárias à prevenção e à proteção contra riscos que os produtos colocados no mercado possam vir a apresentar, incluindo a proibição com caráter obrigatório geral do fabrico, importação, exportação, troca intracomunitária, comercialização ou colocação no mercado de produtos ou categorias de produtos suscetíveis de pôr em risco a saúde e segurança dos consumidores, em virtude das suas características.

3 - A DGC assegura o funcionamento do Centro Europeu do Consumidor em Portugal.

4 - A DGC é o serviço de ligação único, para efeitos de aplicação em Portugal do Regulamento (CE) n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro, na sua redação atual, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação europeia de defesa do consumidor.

5 - A DGC é o ponto de contacto nacional do Sistema RAPEX - Sistema Comunitário de Troca Rápida de Informações para os produtos perigosos não alimentares e é responsável pela gestão da rede RAPEX em Portugal, onde estão integradas as entidades nacionais de controlo de mercado.

6 - À DGC é reconhecida legitimidade processual e procedimental em processos principais e cautelares junto dos tribunais administrativos e judiciais, quanto aos direitos e interesses que lhe cumpre defender.

Artigo 3.º

Órgãos

1 - A DGC é dirigida por um diretor-geral, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Junto da DGC funciona o Conselho Nacional do Consumo.

Artigo 4.º

Diretor-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral:

a) Solicitar e obter, mediante pedido fundamentado, de quaisquer entidades públicas e privadas fornecedoras de produtos, prestadoras de serviços e transmissoras de direitos as informações, os elementos e as diligências que entender necessários à salvaguarda dos direitos e interesses dos consumidores;

b) Emitir avisos públicos, nomeadamente através dos órgãos de comunicação social, quando estejam em causa os direitos e interesses dos consumidores;

c) Formular recomendações aos operadores económicos, sempre que tal se justifique, com o objetivo de proteger os interesses económicos dos consumidores;

d) Decidir sobre a segurança dos produtos e serviços colocados no mercado, cujo risco não é compatível com o elevado nível de proteção da saúde e segurança dos consumidores;

e) Ordenar a realização de inquéritos e a abertura de processos por infração ao regime jurídico da publicidade e decidir os processos, aplicando as sanções previstas na lei e adotando as medidas cautelares necessárias ou, se for caso disso, a sua remessa às entidades competentes;

f) Coordenar as relações internacionais da DGC;

g) Zelar pela boa gestão do Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores;

h) Representar a DGC em juízo e fora dele, nomeadamente nas comissões, grupos de trabalho ou outras atividades de organismos nacionais ou internacionais.

2 - O diretor-geral identifica o titular do cargo de direção intermédia de 1.º grau que o substitui, nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º

Conselho Nacional do Consumo

1 - O Conselho Nacional do Consumo é um órgão independente de consulta e ação pedagógica e preventiva que exerce a sua ação nas matérias relacionadas com o interesse dos consumidores.

2 - A composição, as competências e o funcionamento do Conselho Nacional do Consumo constam de diploma próprio.

Artigo 6.º

Tipo de organização interna

A organização interna da DGC obedece a um modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 7.º

Receitas

1 - A DGC dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A DGC dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;

b) O produto da venda de publicações e de trabalhos editados pela DGC;

c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas;

d) O produto das taxas, multas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que por lei lhe sejam consignados;

e) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou a outro título lhe sejam atribuídas.

Artigo 8.º

Despesas

Constituem despesas da DGC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 9.º

Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 10.º

Sucessão

A DGC sucede nas atribuições:

a) Da Comissão de Segurança de Serviços e Bens de Consumo;

b) Da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, no domínio da publicidade.

Artigo 11.º

Critérios de seleção de pessoal

É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da DGC o desempenho de funções na Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, no domínio da publicidade.

Artigo 12.º

Efeitos revogatórios

Nos termos do artigo 46.º do Decreto-Lei 126-C/2011, de 29 de dezembro, consideram-se revogados, na data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar:

a) O Decreto Regulamentar 57/2007, de 27 de abril;

b) Os artigos 9.º a 15.º do Decreto-Lei 69/2005, de 17 de março.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de fevereiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira.

Promulgado em 28 de março de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 4 de abril de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

Mapa de pessoal dirigente

(a que se refere o artigo 9.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/04/10/plain-290618.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290618.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-17 - Decreto-Lei 69/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/95/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro, relativa à segurança geral dos produtos.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto Regulamentar 57/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-26 - Portaria 1340/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação

    Cria o Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 126-C/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MEE.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-01-09 - Portaria 5/2013 - Ministérios das Finanças e da Economia e do Emprego

    Fixa a Estrutura nuclear da Direção-Geral do Consumidor

  • Tem documento Em vigor 2013-03-28 - Decreto-Lei 42-A/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, relativo ao Regime do Crédito ao Consumo, e transpõe a Diretiva n.º 2011/90/UE da Comissão, de 14 de novembro, que estabelece os pressupostos adicionais para o cálculo da taxa anual de encargos efetiva global. Republica o citado decreto-lei, na sua redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2021-08-11 - Decreto-Lei 71/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Assegura a execução do Regulamento (UE) 2017/2394, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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