de 9 de janeiro
O Decreto Regulamentar 38/2012, de 10 de abril, definiu a missão, as atribuições e o tipo de organização interna da Direção-Geral do Consumidor. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear e estabelecer o número máximo de unidades flexíveis do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e do Emprego, o seguinte:
Artigo 1.º
Estrutura nuclear da Direção-Geral do Consumidor
1 - A Direção-Geral do Consumidor, abreviadamente designada por DGC, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Direção de Serviços de Comunicação ao Consumidor;
b) Direção de Serviços de Direito do Consumo;
c) Direção de Serviços de Assuntos Internacionais.
2 - As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 2.º
Direção de Serviços de Comunicação ao Consumidor
À Direção de Serviços de Comunicação ao Consumidor, abreviadamente designada por DSCC, compete:
a) Prestar informação jurídica aos consumidores no âmbito do direito do consumo, dando-lhes a conhecer os direitos de que são titulares e a legislação que protege os seus interesses e, bem assim, assegurar o encaminhamento de denúncias e reclamações em matéria de consumo para as demais entidades competentes;
b) Assegurar a gestão da Rede Telemática de Informação Comum, relativa ao Livro de Reclamações, estabelecida na sequência do previsto pelo Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 371 /2007, de 6 de novembro;
c) Realizar ações de educação e de informação dos consumidores sobre o exercício dos seus direitos e deveres, designadamente em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência;
d) Cooperar com as entidades públicas, de âmbito central, regional e local, e com as entidades privadas que têm por objetivo assegurar os direitos dos consumidores em matéria de informação e de proteção dos consumidores;
e) Divulgar os mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos de consumo junto dos consumidores e dos operadores económicos;
f) Acompanhar a atividade dos serviços de mediação, conciliação e de arbitragem de conflitos de consumo e efetuar o registo destas entidades;
g) Efetuar o registo das associações de consumidores, cooperativas de consumo e fundações de defesa dos consumidores e colaborar com estas entidades, designadamente através de ações e de projetos conjuntos;
h) Manter e atualizar a base de dados de reclamações dos consumidores, de âmbito nacional, recolhendo toda a informação necessária das entidades públicas ou privadas que integram o sistema de defesa do consumidor, procedendo à sua análise;
i) Colaborar na definição do serviço público de rádio e de televisão em matéria de informação e educação do consumidor;
j) Gerir e atualizar a informação relativa a matérias de interesse para os consumidores no portal do consumidor;
k) Manter em funcionamento o centro de documentação da DGC.
Artigo 3.º
Direção de Serviços de Direito do Consumo
À Direção de Serviços de Direito do Consumo, abreviadamente designada por DSDC, compete:
a) Participar no processo legislativo nacional e europeu, emitindo parecer sobre as iniciativas legislativas e apresentando propostas legislativas ou outras, designadamente de transposição e aplicação da legislação europeia;
b) Acompanhar a aplicação da legislação de defesa dos consumidores cometida à DGC e a outras autoridades públicas;
c) Acompanhar as atividades das entidades reguladoras sectoriais e das autoridades de vigilância do mercado nas áreas relacionadas com a defesa dos direitos e dos interesses dos consumidores e participar nas consultas públicas e discussões sobre os instrumentos jurídicos, medidas e iniciativas adotadas por estas entidades naquela matéria;
d) Proceder à análise das cláusulas contratuais gerais no âmbito dos sectores de atividade económica relevantes para os consumidores;
e) Realizar estudos e inquéritos designadamente em parceria com outras entidades públicas e privadas, acompanhando a evolução dos mercados de consumo;
f) Executar as diligências necessárias ao cumprimento do regime jurídico da segurança geral dos produtos, a submeter a decisão superior, e promover, junto das entidades responsáveis pelo controlo de mercado, as demais ações nesta matéria;
g) Assegurar a participação da DGC no Sistema RAPEX - Sistema Comunitário de Troca Rápida de Informações para os produtos perigosos não alimentares e o desempenho das funções de ponto de contacto nacional deste sistema;
h) Manter e atualizar a base de dados relativa ao acervo de medidas legislativas, regulamentares e administrativas, de jurisprudência, de recomendações e de códigos de conduta adotados em matéria de defesa do consumidor;
i) Preparar e acompanhar os trabalhos do Conselho Nacional do Consumo.
Artigo 4.º
Direção de Serviços de Assuntos Internacionais
À Direção de Serviços de Assuntos Internacionais, abreviadamente designada por DSAI, compete:
a) Acompanhar a participação da DGC no âmbito do processo legislativo europeu;
b) Coordenar a participação da DGC em atividades e ações conjuntas, designadamente da iniciativa da União Europeia;
c) Acompanhar o funcionamento do Centro Europeu do Consumidor em Portugal;
d) Exercer as tarefas de coordenação enquanto serviço de ligação único previsto no Regulamento (CE) n.º 2006/2004 , do Parlamento e do Conselho, de 27 de outubro, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor;
e) Assegurar a participação da DGC em organizações internacionais relacionadas com o âmbito das suas atribuições, com o concurso das restantes unidades orgânicas da DGC;
f) Promover o relacionamento e desenvolver, com o apoio das restantes unidades orgânicas da DGC, ações de cooperação com entidades homólogas de países terceiros relevantes para Portugal em matéria de defesa dos consumidores;
g) Apresentar propostas de celebração de acordos e de protocolos em matéria de defesa dos consumidores;
h) Reunir e organizar informação sobre os sistemas de defesa dos consumidores no Estados Membros da União Europeia e de países terceiros;
i) Criar, manter e atualizar uma base de dados relativa à jurisprudência da União Europeia em matéria de defesa dos consumidores.
Artigo 5.º
Unidade orgânica flexível
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGC é fixado em um.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogadas:
a) A Portaria 536/2007, de 30 de abril;
b) A Portaria 567/2007, de 30 de abril.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 2 de outubro de 2012.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira.