A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1340/2008, de 26 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Cria o Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores.

Texto do documento

Portaria 1340/2008

de 26 de Novembro

O Decreto-Lei 100/2007, de 2 de Abril, veio estabelecer o regime aplicável à devolução das cauções que não foram restituídas ao abrigo do Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho, fixando um novo prazo durante o qual os consumidores podem reclamar as cauções prestadas. À luz do Decreto-Lei 100/2007, de 2 de Abril, o consumidor goza de um prazo de 180 dias, a contar da data da afixação dos editais ou da publicitação do anúncio da lista de consumidores a quem a caução não foi restituída, para reclamar o montante da caução junto da entidade prestadora do serviço. Ainda nos termos deste decreto-lei, os montantes relativos às cauções que não tenham sido restituídas no prazo mencionado revertem para um fundo, que se destina ao financiamento de mecanismos extrajudiciais de acesso à justiça pelos consumidores e de projectos de âmbito nacional, regional ou local de promoção dos direitos dos consumidores. Neste enquadramento, a presente portaria define o âmbito, os objectivos, a tipologia de apoios, a gestão e controlo do referido fundo, a administrar pela Direcção-Geral do Consumidor, entidade em que se reconverteu o Instituto do Consumidor, I. P., após a aprovação do Decreto Regulamentar 57/2007, de 27 de Abril. A constituição deste fundo permite, ainda, que os consumidores que não reclamaram a caução no prazo estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 100/2007, de 2 de Abril, possam fazê-lo, perante aquela Direcção-Geral, nos cincos anos subsequentes ao termo do prazo que é atribuído às entidades prestadoras do serviço para depositarem, à ordem da Direcção-Geral do Consumidor, os montantes não reclamados.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º-B do Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 100/2007, de 2 de Abril, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, o seguinte:

1.º

Objecto

1 - A presente portaria cria, no âmbito do Ministério da Economia e da Inovação, o Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores, adiante designado por Fundo.

2 - O Fundo tem a natureza de património autónomo sem personalidade jurídica.

2.º

Objectivo do Fundo

1 - O Fundo tem por objectivo apoiar a realização de projectos relativos à promoção dos direitos e interesses dos consumidores consagrados no artigo 60.º da Constituição da República Portuguesa e na Lei 24/96, de 31 de Julho.

2 - O apoio a projectos relativos à promoção dos direitos e interesses dos consumidores, a que se refere o número anterior, consiste no financiamento total ou parcial de mecanismos extrajudiciais de acesso à justiça pelos consumidores e de projectos de âmbito nacional, regional ou local de promoção dos direitos e interesses dos consumidores.

3 - O Fundo visa, ainda, assegurar a restituição das cauções que vierem a ser reclamadas pelos consumidores, nos termos previstos no artigo 6.º-C do Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 100/2007, de 2 de Abril.

3.º

Capital inicial

O capital inicial do Fundo é de (euro) 14 713 255,92, correspondente ao montante das cauções não devolvidas relativas à prestação do serviço de fornecimento de electricidade, de gás e de água.

4.º

Fontes de financiamento

O Fundo é financiado pelas seguintes receitas:

a) Montantes de cauções não devolvidas e entregues à Direcção-Geral do Consumidor, na sequência da finalização dos procedimentos necessários à devolução de cauções;

b) Rendimentos provenientes de aplicações financeiras;

c) Quaisquer outros meios financeiros que venham a ser-lhe atribuídos ou consignados por lei, acto ou contrato.

5.º

Tipologia de apoios

Os apoios a conceder através do Fundo assumem a forma de concessão de apoios financeiros ou contratos-programa.

6.º

Entidades candidatas aos apoios

1 - Podem candidatar-se aos apoios mencionados na presente portaria as entidades que, com fundos próprios ou trabalho voluntário devidamente contabilizado, assegurem a cobertura de uma parte dos custos de execução do projecto a subsidiar e se incluam na seguinte classificação:

a) Associações de consumidores, a que se refere o artigo 17.º da Lei 24/96, de 31 de Julho;

b) Cooperativas de consumo.

2 - Podem, ainda, candidatar-se as demais pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos que se proponham realizar acções que tenham por objectivos os mencionados no n.º 2 do artigo 2.º 3 - A Direcção-Geral do Consumidor pode candidatar-se aos apoios estabelecidos pela presente portaria para a prossecução dos projectos mencionados no n.º 2 do artigo 2.º, na medida em que estes se encontrem previstos no seu plano de actividades.

7.º

Gestão, controlo e fiscalização

1 - A gestão do Fundo compete:

a) À Direcção-Geral do Consumidor, na vertente técnica;

b) À Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, na vertente financeira.

2 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, o controlo e a fiscalização da gestão financeira competem ao controlador financeiro do Ministério da Economia e da Inovação.

8.º

Gestão técnica: plano e relatório

1 - A Direcção-Geral do Consumidor apresenta, até 28 de Fevereiro de cada ano, o plano de gestão técnica anual elaborado com base nas disponibilidades financeiras do Fundo, de acordo com o relatório de gestão financeira da Direcção-Geral de Tesouro e Finanças.

2 - A Direcção-Geral do Consumidor está obrigada a apresentar, até ao dia 31 de Março de cada ano, o relatório da gestão técnica do ano transacto ao controlador financeiro do Ministério da Economia e da Inovação, que o submete ao respectivo Ministro.

9.º

Comissão de gestão técnica

1 - A Direcção-Geral do Consumidor, através de uma comissão de gestão técnica, presidida pelo seu director-geral:

a) Aprecia os pedidos de candidatura ao financiamento;

b) Aprova, por maioria dos votos dos seus membros, a atribuição dos apoios financeiros no âmbito do Fundo para desenvolvimento de acções ou iniciativas de acordo com as tipologias previstas;

c) Efectua as acções de acompanhamento, verificação e controlo financeiro e contabilístico dos financiamentos aprovados;

d) Procede ao pagamento dos apoios financeiros aprovados.

2 - Para além do director-geral, que preside, a comissão de gestão técnica a que se refere o número anterior é composta pelos seguintes elementos:

a) Um representante da entidade reguladora da água;

b) Um representante da entidade reguladora da electricidade e do gás;

c) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

d) Um representante de uma associação de consumidores de interesse genérico;

e) Um representante de um centro de mediação e arbitragem de conflitos de consumo de competência genérica;

f) Um representante da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

3 - Atendendo ao objecto do projecto apresentado, o director-geral pode solicitar a presença na comissão de gestão técnica de um representante de uma associação de consumidores de interesse específico e de um representante de um centro de arbitragem de conflitos de consumo de competência especializada, sem direito a voto.

4 - A designação dos representantes é feita pelas entidades que compõem a comissão de gestão técnica ou, na falta desta nomeação, pela Direcção-Geral do Consumidor, pelo período de dois anos.

5 - Os montantes necessários à execução do pagamento dos apoios financeiros aprovados são transferidos para uma conta, aberta especificamente para o efeito pela Direcção-Geral do Consumidor, junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.

10.º

Candidaturas apresentadas pela Direcção-Geral do Consumidor

As candidaturas apresentadas pela Direcção-Geral do Consumidor são submetidas à apreciação da comissão de gestão técnica referida no artigo anterior e, se aprovadas, devem ser homologadas pelo membro do Governo responsável pela política de defesa do consumidor.

11.º

Gestão financeira: relatório

1 - Compete à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças gerir as disponibilidades do Fundo, de acordo com o plano de gestão técnica apresentado pela Direcção-Geral do Consumidor, apresentando anualmente um relatório da gestão financeira, até 28 de Janeiro.

2 - Na gestão financeira do Fundo deve ser tido em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho.

12.º

Órgão consultivo

1 - O órgão consultivo, a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º-B do Decreto-Lei 100/2007, de 2 de Abril, tem a seguinte composição:

a) Um representante das associações e cooperativas de consumo, até ao limite de dois;

b) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

c) Um representante das entidades reguladoras.

2 - Ao órgão consultivo referido no número anterior deve ser dado conhecimento do plano e do relatório de gestão técnica.

3 - A designação dos representantes das entidades que compõem o órgão consultivo é feita pelo período de dois anos.

4 - Os pareceres do órgão consultivo não têm carácter vinculativo.

5 A consulta ao órgão consultivo é objecto de decisão pela comissão de gestão técnica a que se refere o artigo 9.º

13.º

Despesas decorrentes da gestão

As entidades gestoras do Fundo têm direito a uma comissão anual de gestão, até ao máximo conjunto de 1,5 % sobre o valor das receitas do património do Fundo para fazer face aos encargos associados à gestão do mesmo, repartida da seguinte forma:

1 % para a Direcção-Geral do Consumidor e 0,5 % para a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

14.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 21 de Outubro de 2008.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/11/26/plain-243032.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243032.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-02 - Decreto-Lei 100/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho, estabelecendo um prazo para os consumidores reclamarem o valor das cauções junto das entidades prestadoras de serviços públicos essenciais e dando solução às situações em que a caução não foi reclamada ou restituída.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto Regulamentar 57/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Consumidor.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Portaria 39/2012 - Ministérios das Finanças e da Economia e do Emprego

    Altera a Portaria n.º 1340/2008, de 26 de novembro, que cria o Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-10 - Decreto Regulamentar 38/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica da Direção-Geral do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-02 - Portaria 2/2013 - Ministérios das Finanças, da Justiça e da Economia e do Emprego

    Estabelece o regime e o procedimento aplicáveis ao reconhecimento das entidades que integram a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários, adiante designada "Rede", a que se refere o Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.

  • Tem documento Em vigor 2023-11-22 - Portaria 384/2023 - Finanças e Economia e Mar

    Altera o regime, o funcionamento e o Regulamento do Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda