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Portaria 384/2023, de 22 de Novembro

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Sumário

Altera o regime, o funcionamento e o Regulamento do Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores

Texto do documento

Portaria 384/2023

de 22 de novembro

Sumário: Altera o regime, o funcionamento e o Regulamento do Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores.

O Decreto-Lei 195/99, de 8 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 100/2007, de 2 de abril, veio estabelecer o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores de serviços públicos essenciais. Este diploma estabeleceu a proibição da exigência, aos consumidores, de prestação de caução para garantir o cumprimento de obrigações decorrentes do fornecimento dos serviços públicos essenciais e previu a obrigatoriedade de restituição, aos mesmos consumidores, e nos termos aí consagrados, de cauções anteriormente prestadas.

O referido regime jurídico previu, igualmente, que os montantes relativos às cauções não reclamadas, dentro do prazo legal definido, revertiam para um fundo, destinado ao financiamento de projetos de promoção dos direitos dos consumidores. Sem prejuízo da constituição deste fundo, foi permitido que os consumidores que não reclamaram a caução no prazo inicialmente estabelecido ainda o pudessem fazer, algo que foi possível até ao término de 2016, após várias prorrogações deste prazo de restituição, sempre em benefício dos consumidores.

Assim, com vista a apoiar a realização de projetos relativos à promoção dos direitos e interesses dos consumidores consagrados no artigo 60.º da Constituição da República Portuguesa e na Lei 24/96, de 31 de julho, foi criado, através da Portaria 1340/2008, de 26 de novembro, dos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, o denominado «Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores» («Fundo»).

O apoio à realização dos referidos projetos, a materializar através do Fundo, traduz-se no financiamento, total ou parcial, de mecanismos extrajudiciais de acesso à justiça pelos consumidores e de projetos de âmbito nacional, regional ou local de promoção dos direitos e interesses dos consumidores. Nesta medida, a portaria acima mencionada veio definir, entre outros aspetos, a tipologia dos financiamentos, as entidades elegíveis e as regras relativas à gestão técnica e financeira do Fundo bem como aos respetivos controlo e fiscalização.

Para operacionalizar o Fundo foi, igualmente, aprovado o respetivo regulamento através do Despacho 1994/2012, de 13 de fevereiro, dos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e do Emprego, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 31, de 13 de fevereiro de 2012, o qual definiu os requisitos para a atribuição dos apoios à execução de projetos que visam a promoção dos direitos e interesses dos consumidores.

Desde a data de abertura da 1.ª fase de candidaturas, em 2012, até ao momento, contam-se 10 fases de candidaturas e mais de 200 projetos financiados.

Tendo em conta que passaram, sensivelmente, 10 anos de operacionalização do Fundo e que, em 2020, o Fundo foi integrado como «Serviço de Fundo Autónomo», no Orçamento do Estado, cumpre, face à experiência adquirida e à evolução das temáticas de consumo, que implicam uma visão mais abrangente e dinâmica perante os desafios da era digital e o aprofundamento da cooperação, modernizar o respetivo regime jurídico, prosseguindo também o propósito de maior rigor e transparência na operacionalização e gestão do Fundo.

Neste contexto, revela-se necessário proceder a ajustamentos e atualizações ao regime jurídico do Fundo, estabelecer uma nova caracterização dos respetivos eixos de atuação e das entidades que podem apresentar projetos para desenvolvimento ao abrigo do Fundo, bem como atualizar os critérios de avaliação dos pedidos de financiamento, da atribuição dos apoios financeiros aprovados e do respetivo acompanhamento e controlo.

Acresce que, em nome da segurança jurídica, importa evitar a dispersão legislativa do tema e condensar num único ato normativo a matéria, até aqui, regulada por uma portaria e por um despacho. Neste sentido, promove-se a revogação desta portaria e deste despacho e apresenta-se um ato normativo unitário, sem que, naturalmente, tal represente um novo ato de criação do fundo, antes se renovando a sua criação e, dessa forma, se assegurando a continuidade material e formal do fundo anteriormente constituído.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 6.º-B do Decreto-Lei 195/99, de 8 de junho, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Altera o regime e o funcionamento do Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores, doravante designado por Fundo, e altera o Regulamento do Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores, constante do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Natureza do Fundo

O presente Fundo funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor, e tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 3.º

Objetivos do Fundo

1 - O Fundo tem por objetivo apoiar a realização de projetos relativos à promoção dos direitos e interesses dos consumidores consagrados no artigo 60.º da Constituição da República Portuguesa e na Lei 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual.

2 - O apoio a projetos relativos à promoção dos direitos e interesses dos consumidores, a que se refere o número anterior, nos termos do Regulamento do Fundo, materializa-se no financiamento de:

a) Projetos no âmbito dos mecanismos de resolução alternativa de litígios de consumo;

b) Projetos de âmbito nacional, regional ou local de promoção dos direitos e interesses dos consumidores.

3 - O Fundo tem ainda por objetivo assegurar a restituição das cauções que vierem a ser reclamadas pelos consumidores, nos termos previstos no artigo 6.º-C do Decreto-Lei 195/99, de 8 de junho, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Fontes de financiamento

O Fundo é financiado pelas seguintes receitas:

a) Montantes de cauções não devolvidas e entregues à Direção-Geral do Consumidor (DGC), na sequência da finalização dos procedimentos necessários à devolução de cauções;

b) Rendimentos provenientes de aplicações financeiras;

c) Quaisquer outros meios financeiros que venham a ser atribuídos ou consignados ao Fundo por lei, ato ou contrato.

Artigo 5.º

Regras de atribuição de apoios

Os apoios a conceder através do Fundo assumem a forma de concessão de subvenções financeiras não reembolsáveis e o seu regime consta do regulamento aprovado em anexo à presente portaria, e que define as tipologias, os limites, as condições de elegibilidade, os demais requisitos que as candidaturas devem observar e as obrigações dos respetivos beneficiários.

Artigo 6.º

Entidades que se podem candidatar

1 - Podem candidatar-se aos apoios mencionados na presente portaria as seguintes entidades:

a) As associações de consumidores, a que se refere o artigo 17.º da Lei 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual;

b) As cooperativas de consumo;

c) As demais pessoas coletivas de direito privado e de direito público sem fins lucrativos que se proponham desenvolver projetos que tenham por objetivos os mencionados no n.º 2 do artigo 3.º

2 - Na apresentação de candidaturas aos apoios previstos na presente portaria, as entidades mencionadas na alínea a) do número anterior podem, para desenvolvimento dos projetos, candidatar-se em parceria com associações de defesa do consumidor sediadas na União Europeia ou em países terceiros.

3 - A DGC pode candidatar-se aos apoios mencionados na presente portaria para a prossecução dos projetos mencionados no n.º 2 do artigo 3.º, na medida em que estes se encontrem previstos no seu plano de atividades aprovado, podendo esta candidatura ser efetuada em parceria com qualquer uma das entidades a que se referem os números anteriores ou individualmente, sendo a instrução, avaliação e proposta de decisão da candidatura efetuada por equipa distinta daquela Direção-Geral, designada pelo membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor.

Artigo 7.º

Gestão

A gestão do Fundo compete:

a) À DGC, na vertente técnica;

b) À Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), na vertente financeira.

Artigo 8.º

Plano e relatório anuais

A DGC apresenta ao membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor:

a) Até ao dia 30 de novembro de cada ano, o plano anual de gestão técnica do Fundo, referente ao ano seguinte, o qual especifica as prioridades na concessão anual dos apoios, a sua repartição, calendarização e o planeamento das disponibilidades financeiras do Fundo;

b) Até ao dia 31 de março de cada ano, o relatório de gestão técnica e financeira do Fundo, do ano transato, incluindo os dados do relatório elaborado pela DGTF.

Artigo 9.º

Comissão de Gestão Técnica

1 - O Fundo é coadjuvado pela Comissão de Gestão Técnica, presidida pelo diretor-geral da DGC, o qual tem voto de qualidade, e é composta pelos seguintes elementos:

a) Um representante da Entidade Reguladora de Águas e Resíduos;

b) Um representante da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;

c) Um representante da Direção-Geral de Energia e Geologia;

d) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

e) Um representante da DGTF.

2 - Sempre que o objeto de determinado projeto, candidato a apoio a conceder ao abrigo do Fundo, o justifique, o diretor-geral da DGC pode solicitar a presença, na Comissão de Gestão Técnica, de um representante da entidade reguladora ou fiscalizadora do setor em causa.

3 - A responsabilidade pela designação dos representantes a que se referem os números anteriores é das respetivas entidades, sendo a designação válida pelo período de dois anos, exceto no caso previsto no número anterior, em que a designação só é válida para a presença concretamente solicitada.

4 - A Comissão de Gestão Técnica dispõe das seguintes competências:

a) Apreciar as propostas de concessão de apoios das candidaturas que reúnam os requisitos de acesso, de acordo com a instrução e análise técnica efetuada pela DGC;

b) Aprovar, por maioria dos votos dos seus membros, a atribuição dos apoios financeiros;

c) Apreciar e aprovar todos os procedimentos que, em consonância com as disposições do Regulamento do Fundo, visem normalizar os processos de gestão técnica, mediante propostas que lhe sejam apresentadas, nomeadamente pela DGC.

Artigo 10.º

Gestão técnica

Compete à DGC, em matéria de gestão técnica:

a) Operacionalizar todos os procedimentos administrativos conducentes à atribuição dos apoios a conceder ao abrigo do Fundo;

b) Assegurar a instrução dos processos de candidatura para apreciação da Comissão de Gestão Técnica;

c) Avaliar os projetos, que reúnam os respetivos requisitos de acesso, do ponto de vista da sua relevância em função dos objetivos do Fundo, fundamentando adequadamente as propostas de apoio financeiro e os montantes máximos a conceder por candidatura;

d) Submeter à decisão da Comissão de Gestão Técnica as candidaturas apresentadas e os respetivos pareceres técnicos de concessão de apoio financeiro;

e) Enviar para homologação, pelo membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor, os montantes máximos de apoios financeiros, aprovados pela Comissão de Gestão Técnica, a atribuir por candidatura;

f) Efetuar as ações de acompanhamento, de verificação e de controlo financeiro e contabilístico dos financiamentos aprovados;

g) Proceder ao pagamento dos apoios financeiros devidamente aprovados.

Artigo 11.º

Gestão financeira

1 - Compete à DGTF gerir as disponibilidades do Fundo, de acordo com o plano de gestão técnica apresentado pela DGC, maximizando a sua capitalização através de aplicações financeiras a efetuar junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), e proceder anualmente à elaboração de um relatório da gestão financeira do Fundo, a apresentar à DGC até 31 de janeiro do ano seguinte, nos termos da alínea b) do artigo 8.º

2 - Os montantes necessários à execução do pagamento dos apoios financeiros aprovados são transferidos pela DGC, através de conta aberta especificamente para o efeito, junto da IGCP, E. P. E.

3 - Na gestão financeira do Fundo deve ser tido em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 195/99, de 8 de junho, na sua redação atual.

Artigo 12.º

Órgão Consultivo

1 - A gestão do Fundo é apoiada por um Órgão Consultivo, a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º-B do Decreto-Lei 195/99, de 8 de junho, na sua redação atual, o qual tem a seguinte composição:

a) Dois representantes de associações de consumidores;

b) Dois representantes de entidades de resolução alternativa de conflitos de consumo;

c) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

2 - Cada um dos dois representantes a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior deve pertencer a associações e a entidades distintas, cabendo a escolha das mesmas, para cada biénio, e em regime de rotatividade, à Comissão de Gestão Técnica.

3 - A designação dos representantes a que se refere o n.º 1 compete às respetivas entidades, sendo a mesma válida pelo período de dois anos.

4 - Ao Órgão Consultivo deve ser dado conhecimento do plano e do relatório de gestão técnica do Fundo, a que se refere o artigo 8.º

5 - A consulta ao Órgão Consultivo é precedida de decisão favorável da Comissão de Gestão Técnica, sendo que os respetivos pareceres não revestem caráter vinculativo.

6 - Sempre que a consulta ao Órgão Consultivo diga respeito a projetos apresentados ou em desenvolvimento por uma das entidades cujo representante tenha assento no referido órgão, é vedada a esse representante a participação nos trabalhos de consulta relativas a esses projetos em particular.

Artigo 13.º

Despesas decorrentes da gestão

As entidades gestoras do Fundo têm direito a uma comissão anual de gestão, até ao máximo conjunto de 7 % sobre o montante dos apoios anuais concedidos pelo Fundo, a financiar pelo património do Fundo, para fazer face aos encargos decorrentes da prossecução das suas atividades, incluindo as despesas de gestão, o apoio técnico e o apoio administrativo do mesmo, repartida nos seguintes termos:

a) 5 % para a DGC;

b) 2 % para a DGTF.

Artigo 14.º

Plataforma eletrónica do Fundo

1 - A DGC pode criar uma plataforma eletrónica do Fundo, alojada no respetivo sítio da Internet, destinada, designadamente, a:

a) Centralizar toda a informação relativa ao Fundo, incluindo a legislação aplicável;

b) Publicar os avisos de abertura de candidaturas ao Fundo;

c) Permitir a receção das candidaturas ao Fundo bem como o seu processamento e a consulta do respetivo estado por parte da entidade proponente ou beneficiária;

d) Permitir o processamento de comunicações entre a DGC, a Comissão de Gestão Técnica, o Órgão Consultivo e as entidades beneficiárias;

e) Possibilitar a publicitação dos apoios concedidos.

2 - A criação e manutenção da plataforma prevista no artigo anterior é financiada pelo Fundo, devendo a realização das despesas necessárias para o efeito ser aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela política de defesa do consumidor.

Artigo 15.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências cometidas a outras entidades, nomeadamente à Inspeção-Geral de Finanças, o Fundo dispõe de um fiscal único, designado obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, que é responsável pelo controlo da legalidade e da regularidade da sua gestão financeira e patrimonial.

2 - O fiscal único é designado para um mandato com a duração de cinco anos, renovável uma única vez, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa do consumidor, o qual fixa a respetiva remuneração, que constitui despesa própria do Fundo.

3 - Compete, em especial, ao fiscal único:

a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade;

b) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de atividades na perspetiva da sua cobertura orçamental;

c) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;

d) Manter informado os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa do consumidor, bem como a comissão de gestão técnica, sobre o resultado de verificações ou de exames a que proceda;

e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto no domínio da gestão económica e financeira, sempre que tal lhe seja solicitado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa do consumidor, pela Comissão de Gestão Técnica, pelo Tribunal de Contas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.

4 - O fiscal único não pode ter exercido atividades remuneradas no Fundo ou nas entidades a que se referem os artigos 7.º e 9.º nos últimos cinco anos antes do início das suas funções e não pode exercer atividades remuneradas no Fundo fiscalizado ou nas referidas entidades durante os cinco anos que se seguirem ao termo das suas funções.

Artigo 16.º

Extinção do Fundo

Em caso de extinção do Fundo, o destino dos meios financeiros a este afeto, apurados após a respetiva liquidação, será determinado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa do consumidor.

Artigo 17.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Portaria 1340/2008, de 26 de novembro;

b) A Portaria 39/2012, de 10 de fevereiro;

c) O Despacho 1994/2012, de 13 de fevereiro, dos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e do Emprego, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 31, de 13 de fevereiro de 2012.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Em 16 de novembro de 2023.

O Secretário de Estado do Tesouro, Pedro Nuno Pereira de Sousa Rodrigues. - O Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Nuno Jorge Cardona Fazenda de Almeida.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

REGULAMENTO DO FUNDO PARA A PROMOÇÃO DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define as condições e os requisitos de atribuição de apoios à execução de projetos que visam a promoção dos direitos e interesses dos consumidores, através da utilização dos recursos financeiros disponíveis no Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores, doravante designado por Fundo.

Artigo 2.º

Eixos de atuação

Com vista à prossecução dos objetivos referidos no n.º 2 do artigo 3.º da portaria, são suscetíveis de apoio os projetos que se enquadrem nos seguintes eixos de atuação:

a) «Eixo A - Informação e apoio aos consumidores»;

b) «Eixo B - Implementação, promoção e dinamização de estruturas autárquicas de informação e apoio aos consumidores»;

c) «Eixo C - Educação para o consumo nos estabelecimentos de ensino»;

d) «Eixo D - Promoção dos mecanismos de resolução alternativa de litígios de consumo»;

e) «Eixo E - Elaboração de projetos, estudos, pareceres e análises técnico-científicas»;

f) «Eixo F - Lançamento de prémios, concursos de ideias e outras iniciativas, com caráter inovador, de valorização da defesa do consumidor».

Artigo 3.º

Tipologia de projetos

1 - Dentro dos seis eixos de atuação previstos no artigo anterior enquadram-se as seguintes tipologias, relativamente às quais os projetos são admissíveis:

a) «Eixo A - Informação e apoio aos consumidores»:

i) Informação, sensibilização e capacitação dos consumidores, através da divulgação de campanhas informativas em diversos suportes;

ii) Programas de formação e de apoio em matéria de direitos dos consumidores;

b) «Eixo B - Implementação, promoção e dinamização de estruturas autárquicas de informação e apoio aos consumidores»:

i) Criação de estruturas autárquicas de informação ao consumidor;

ii) Valorização da comunicação e melhoria do funcionamento em rede das estruturas autárquicas de informação ao consumidor;

iii) Formação dos trabalhadores ao serviço das estruturas autárquicas de informação ao consumidor;

c) «Eixo C - Educação para o consumo nos estabelecimentos de ensino»:

i) Desenvolvimento de práticas educativas inovadoras na área dos direitos dos consumidores que promovam a articulação curricular entre ciclos de ensino;

ii) Desenvolvimento de materiais, suportes e outros elementos educativos na área dos direitos dos consumidores;

d) «Eixo D - Promoção dos mecanismos de resolução alternativa de litígios de consumo»:

i) Manutenção ou melhoria das condições técnicas ou logísticas das entidades de resolução de litígios de consumo que tenham por objetivo a prestação de um serviço melhor e mais eficiente ao consumidor;

ii) Apoios à deslocalização das entidades de resolução de litígios de consumo visando a abertura das suas representações, balcões ou outras modalidades de atendimento dos consumidores, presencial ou não presencial, ou quaisquer outras iniciativas que procurem facilitar o acesso ou a proximidade àquelas entidades pelos consumidores;

iii) Iniciativas destinadas à melhoria do funcionamento em rede das entidades de resolução de litígios de consumo;

iv) Campanhas de sensibilização sobre os mecanismos de resolução alternativa de litígios de consumo dirigidas aos consumidores;

v) Formação dos trabalhadores das entidades de resolução de litígios de consumo;

e) «Eixo E - Elaboração de projetos, estudos, pareceres e análises técnico-científicas»:

i) Pareceres e estudos de apoio a iniciativas legislativas, assim como estudos relativos às tendências atuais do consumo e à evolução das práticas comerciais, entre outros;

ii) Análises laboratoriais e científicas relativas à segurança geral dos serviços e bens de consumo;

iii) Patrocínio judiciário para a defesa de interesses individuais homogéneos, coletivos ou difusos dos consumidores;

f) «Eixo F - Lançamento de prémios, concursos de ideias e outras iniciativas, com caráter inovador, de valorização da defesa do consumidor»:

i) Prémios e concursos de ideias no âmbito da promoção e defesa dos direitos dos consumidores e da melhoria contínua da aplicação da legislação através de instrumentos existentes ou a criar;

ii) Projetos com caráter inovador promotores da efetivação dos direitos dos consumidores.

2 - As tipologias a que se refere o «Eixo D - Promoção dos mecanismos de resolução alternativa de litígios de consumo» estão reservadas às entidades de resolução alternativa de litígios de consumo.

3 - As tipologias a que se refere o «Eixo E - Elaboração de projetos, estudos, pareceres e análises técnico-científicas» estão reservadas à Direção-Geral do Consumidor (DGC).

Artigo 4.º

Definição das fases

1 - Compete à DGC definir o número de fases anuais de candidatura e o respetivo conteúdo, o qual é especificado no aviso a emitir nos termos do artigo seguinte.

2 - O conteúdo de cada fase é definido pela DGC, podendo esta entidade, designadamente:

a) Sujeitar determinada fase a candidatura para todos os eixos ou sujeitá-la a um tema específico da defesa do consumidor e, em conformidade, contemplar apenas um eixo ou um número reduzido de eixos;

b) Estabelecer que podem efetuar-se candidaturas individuais, candidaturas conjuntas ou ambas ou estabelecer quaisquer outros requisitos restritivos das entidades passíveis de candidatura;

c) Permitir que as candidaturas contemplem mais do que um eixo ou permitir que cada candidatura apenas se possa reportar a um dos eixos integrantes de cada fase.

3 - A DGC, depois de ouvida a Comissão de Gestão Técnica, propõe, para homologação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa do consumidor, o montante da dotação orçamental a atribuir anualmente em cada fase.

Artigo 5.º

Abertura das fases e aviso

1 - A apresentação de candidaturas ao Fundo processa-se anualmente, sendo a respetiva duração, condições específicas e procedimento fixados em aviso a emitir pela DGC, o qual é publicitado no respetivo sítio da Internet em www.consumidor.gov.pt.

2 - A DGC, depois de ouvida a Comissão de Gestão Técnica, propõe, para homologação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa do consumidor, no âmbito das condições específicas de cada fase, os montantes máximos para cada um dos eixos.

3 - Aos processos de apresentação e análise das candidaturas é aplicável o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 6.º

Condições de candidatura

1 - Estão em condições de se candidatar ao apoio disponível no âmbito do Fundo as entidades referidas no artigo 6.º da portaria.

2 - Os candidatos devem, à data da apresentação da candidatura, comprovar o seguinte:

a) Encontrar-se legalmente constituídos, devendo juntar os seguintes documentos sempre que tenham uma natureza associativa:

i) Atos de constituição e de eventual alteração de estatutos;

ii) Atos da eleição dos seus corpos sociais e cópia da última ata respetiva;

iii) Declaração, sob compromisso de honra, do número de associados, se for o caso;

b) Possuir atividade e capacidade técnica com uma estrutura de gestão adequadas ao objeto e dimensão do projeto, devendo juntar os seguintes documentos:

i) Planos e relatórios de atividades dos últimos dois anos, caso existam;

ii) Outros documentos de gestão que atestem o desenvolvimento de, ou a pretensão de desenvolver, atividades de interesse relevante no âmbito das políticas de defesa do consumidor;

c) Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

d) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável e evidenciar uma situação económico-financeira que assegure o financiamento do projeto, devendo juntar os seguintes documentos:

i) Relatórios de gestão e contas dos últimos dois anos, caso existam;

ii) Declaração, sob compromisso de honra, de que dispõem de capacidade financeira para assegurar, através de fundos próprios, pelo menos, 15 % do montante das despesas elegíveis do projeto;

e) Contemplar um projeto com prazo de execução máximo de 24 meses;

f) Declaração, sob compromisso de honra, de ausência de duplo financiamento das atividades a desenvolver no âmbito da candidatura, por outros instrumentos de cariz nacional, europeu ou internacional.

3 - A candidatura é dirigida ao Fundo e apresentada exclusivamente através de meios eletrónicos, mediante formulário disponibilizado no sítio da Internet da DGC, devendo os candidatos anexar todos os documentos exigidos, incluindo as declarações que se afigurem necessárias de acordo com os modelos a disponibilizar pela DGC, bem como a prestar toda a informação que lhes for solicitada.

4 - A título excecional e mediante parecer devidamente fundamentado, pode ser dispensado o cumprimento de condições de candidatura exigidas nos termos do n.º 2, para uma tipologia de projetos de um eixo de atuação específico, devendo a dispensa de tais requisitos ser expressamente mencionada no aviso relativo à abertura da fase de candidaturas.

5 - As associações de defesa do consumidor que apresentem projetos em parceria com associações de defesa do consumidor sediadas na União Europeia ou em países terceiros, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da portaria, são as únicas beneficiárias do apoio a conceder, respondendo pela execução material e financeira dos projetos.

6 - Cada candidato pode apresentar mais do que uma candidatura por cada fase e eixo, nos termos definidos no aviso, ainda que, em cada fase, só possa ser apoiado um projeto por candidato.

7 - As candidaturas da DGC são submetidas à apreciação da Comissão de Gestão Técnica e, se aprovadas, sujeitas a homologação pelo membro do Governo responsável pela política de defesa do consumidor.

Artigo 7.º

Análise das candidaturas

1 - Compete à DGC assegurar a instrução dos processos de candidatura, dispondo do prazo de 30 dias, contados a partir da data da comunicação da aceitação da candidatura, para elaborar o respetivo parecer fundamentado.

2 - O parecer fundamentado visa determinar a relevância do projeto e é suportado em modelos de análise das candidaturas, estruturados pela DGC segundo os critérios de avaliação definidos no artigo 9.º do presente Regulamento, e aprovados pela Comissão de Gestão Técnica, em função dos diferentes eixos e tipologia de projetos.

3 - A relevância dos projetos é qualificada entre dois escalões suscetíveis de poderem ser apoiados pelo Fundo, como resultado da avaliação dos critérios definidos pela Comissão de Gestão Técnica e objeto de publicação no sítio da Internet relativo ao Fundo, traduzida numa percentagem global, nos seguintes termos:

a) Avaliação entre 65 % e 80 %: projetos de relevância prioritária;

b) Avaliação entre 40 % e 60 %: projetos de relevância elevada.

4 - Cada candidatura, acompanhada do respetivo parecer, é submetida a aprovação da Comissão de Gestão Técnica, a qual decide sobre a concessão do apoio, no prazo de 30 dias contados a partir da data de conclusão do referido parecer.

Artigo 8.º

Despesas elegíveis

1 - São elegíveis a apoio financeiro do Fundo as seguintes despesas, desde que documentadas através de orçamento ou fatura proforma da entidade beneficiária:

a) Aquisição de equipamento imprescindível ao desenvolvimento das atividades do projeto, designadamente equipamento informático, até um montante máximo de 30 % do valor global das despesas elegíveis;

b) Aquisição de bens e de serviços necessários à realização das ações objeto do projeto, tais como os materiais necessários a atividades de divulgação, de promoção e à publicidade, até um montante máximo de 50 % das despesas elegíveis, com exceção dos projetos apresentados no âmbito do «Eixo A - Informação e apoio aos consumidores», para o quais não existe este limite;

c) Aquisição de direitos de propriedade intelectual relacionados com o projeto, designadamente no quadro de atividades de investigação e de desenvolvimento;

d) Aquisição de serviços jurídicos, de consultadoria económica e técnica em áreas relacionadas com o projeto, até um montante máximo de 65 % das despesas elegíveis;

e) Aquisição de estudos e de pareceres em áreas diretamente relacionadas com o projeto.

2 - Não são consideradas elegíveis quaisquer despesas anteriores à data de apresentação da candidatura ou as despesas com atividades objeto de apoio por outros instrumentos financeiros, de cariz nacional, europeu ou internacional.

3 - Excecionalmente, para os projetos do «Eixo B - Implementação, promoção e dinamização de estruturas autárquicas de informação e apoio aos consumidores» e do «Eixo D - Promoção dos mecanismos de resolução alternativa de litígios de consumo», também podem ser consideradas elegíveis, desde que devidamente fundamentadas em função da natureza e relevância do projeto, as seguintes despesas de natureza corrente com ele exclusivamente relacionadas:

a) Os encargos suportados com o pagamento de remunerações a trabalhadores contratados em regime de contrato individual de trabalho, até ao limite de 30 % do valor global das despesas elegíveis;

b) As deslocações em território nacional, se efetuadas em transporte público, até ao limite de 10 % do valor global das despesas elegíveis.

Artigo 9.º

Critérios de avaliação

Constituem critérios de avaliação, a demonstrar e fundamentar pelo candidato, no processo de candidatura, os seguintes:

a) A viabilidade da candidatura, a sua adequação aos objetivos estabelecidos no n.º 2 do artigo 3.º da portaria, bem como a sua subsunção nos artigos 2.º e 3.º do presente Regulamento e nas condições especificamente previstas no aviso de abertura de cada fase;

b) A contribuição da candidatura para a realização das prioridades públicas em matéria de defesa dos consumidores que resultem das Grandes Opções do Plano e do Plano de Atividades da DGC;

c) A representatividade do candidato, em função do número de associados, se for o caso;

d) O efeito multiplicador esperado pela candidatura na proteção dos direitos e interesses dos consumidores;

e) A relevância, demonstrada ou potencial, da atuação desenvolvida pelo candidato em matéria de defesa e promoção dos direitos do consumidor;

f) A relação do projeto apresentado com as atividades desenvolvidas por outros parceiros públicos e privados inseridos no sistema de defesa do consumidor;

g) A percentagem de financiamento assegurado com receitas próprias e outras fontes de financiamento;

h) O recurso a novas ferramentas e tecnologias de informação e de comunicação ao consumidor;

i) Outros critérios previamente definidos e que sejam explicitados no aviso de abertura de cada fase.

Artigo 10.º

Concessão do apoio financeiro

1 - Os apoios financeiros a conceder assumem a natureza de incentivos não reembolsáveis, determinados em função da relevância atribuída ao projeto de acordo com os critérios definidos pela Comissão de Gestão Técnica e objeto de publicação no sítio da Internet relativo ao Fundo, nos seguintes termos:

a) Até 80 % das despesas elegíveis, para projetos de relevância prioritária;

b) Até 60 % das despesas elegíveis, para projetos de relevância elevada.

2 - O montante anual da dotação disponível para concessão de apoios é o fixado no orçamento anual.

3 - Em caso de esgotamento da dotação dos apoios a conceder por eixo, e em cada fase de candidaturas, só são apoiados os projetos que concorram até ao limite global daqueles montantes, aplicando-se as seguintes regras na seleção dos projetos:

a) Primeiro critério: prioridade aos projetos que apresentam maior relevância;

b) Segundo critério: ordenação em função da data de apresentação da candidatura.

Artigo 11.º

Formalização da concessão do apoio

1 - O apoio financeiro concedido através do Fundo é objeto de um Contrato-Programa, caso o projeto apresente um prazo de execução superior a 12 meses, ou da conclusão de um Termo de Aceitação, que consubstancie os termos do contrato, celebrado com a DGC, neles estando explicitados, nomeadamente, todos os direitos e deveres da entidade beneficiária.

2 - O Contrato-Programa ou o Termo de Aceitação, consoante o caso, podem ser assinados mediante assinatura presencial, troca de documentos, originais ou digitalizados, contendo a assinatura, ou assinatura eletrónica qualificada.

Artigo 12.º

Deveres da entidade beneficiária

As entidades que tenham recebido qualquer apoio do Fundo estão obrigadas a:

a) Contabilizar o montante do apoio financeiro atribuído em conta contabilística autónoma, devendo, para o efeito, cada programa, projeto ou ação funcionar como um centro de custos independente;

b) Aplicar rigorosamente o apoio financeiro recebido às finalidades que determinaram a sua concessão;

c) Aceitar o acompanhamento e verificação das atividades e demais despesas apoiadas por parte do Fundo, através da DGC, fornecendo-lhe todos os elementos que sobre as mesmas lhe forem solicitados;

d) Colaborar no esclarecimento de todas as questões que lhes sejam dirigidas no âmbito da monitorização da execução dos projetos;

e) Apresentar os relatórios de execução dos projetos, devidamente documentados, nos termos do artigo seguinte;

f) Publicitar, nas ações e elementos apoiados, a concessão do apoio financeiro, através da inserção, com destaque adequado e visível, da frase «Apoio do Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores» e do logótipo disponibilizado para o efeito pela DGC;

g) Informar sobre outros apoios públicos ou privados financeiros recebidos para a mesma finalidade.

Artigo 13.º

Execução dos projetos

1 - Nos termos definidos no Contrato-Programa ou no Termo de Aceitação, a execução do projeto consubstancia-se na apresentação, pela entidade beneficiária, de relatórios intercalares das atividades e despesas realizadas e de um relatório final detalhando a execução material e financeira do projeto apoiado.

2 - Juntamente com cada relatório apresentado são disponibilizados à DGC os documentos de despesa em formato digital, devidamente discriminados, rubricados ou assinados pelo técnico oficial de contas responsável pela vertente financeira do projeto, que documentem a execução financeira do projeto financiado.

3 - A DGC confere as despesas apresentadas, regista o resultado do cálculo sobre a execução na informação prevista no n.º 5 e procede ao arquivamento de toda a documentação em ficheiro digital autónomo e separado para cada projeto.

4 - No caso de o projeto ter contemplado os apoios previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º do presente Regulamento, devem ser igualmente apresentadas cópias, em formato digital, dos seguintes documentos:

a) Contrato individual de trabalho;

b) Apólice do seguro de acidentes de trabalho;

c) Declarações de remuneração, de todos os meses objeto de apoio, à segurança social e à entidade seguradora.

5 - A DGC elabora, na sequência de cada relatório, uma informação da qual conste a análise da execução do projeto, validada em função dos documentos apresentados, e a proposta de pagamento do respetivo apoio.

6 - Sempre que o considere necessário, a DGC pode solicitar à entidade beneficiária os originais dos documentos que tenham sido apresentados em formato digital, os quais, depois de analisados ou confirmados, são devolvidos àquela entidade.

Artigo 14.º

Pagamento dos apoios

1 - O pagamento do apoio financeiro concedido processa-se por tranches, a especificar no Contrato-Programa ou no Termo de Aceitação, e nos termos da informação a que alude o n.º 5 do artigo anterior.

2 - O pagamento da última tranche ocorre apenas após a apresentação do relatório final, na sequência do qual se efetuam todos os ajustamentos ao apoio financeiro concedido, em função da execução final validada do projeto.

3 - O pagamento dos apoios é processado pela DGC, após despacho do diretor-geral na referida informação, e efetua-se por transferência bancária para conta identificada, por referência ao respetivo Número de Identificação Bancária, no Contrato-Programa ou no Termo de Aceitação.

Artigo 15.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências de outras entidades, nomeadamente à Inspeção-Geral de Finanças, compete à DGC, através de ações de acompanhamento, a verificação e o controlo financeiro e contabilístico do cumprimento dos acordos de financiamento, das disposições legais e regulamentares relativas à utilização dos apoios financeiros concedidos e da sua efetiva execução.

Artigo 16.º

Incumprimento do contrato

1 - O incumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, dos objetivos e obrigações decorrentes do contrato, nomeadamente dos prazos relativos à execução do projeto, bem como a prestação de falsas declarações e a irregularidade na aplicação do apoio financeiro determinam:

a) A suspensão, pela DGC, do apoio financeiro atribuído;

b) A resolução unilateral do contrato pela DGC;

c) Responsabilidade civil e criminal, nos termos gerais de direito.

2 - A resolução do contrato implica a devolução do apoio financeiro já recebido, no prazo de 60 dias úteis a contar da data de notificação para devolução do apoio, acrescido de juros calculados à taxa indicada no ato de concessão do apoio financeiro.

3 - Quando se verificar a resolução do contrato, a entidade beneficiária fica impedida de apresentar candidaturas a quaisquer apoios concedidos pela DGC, através do Fundo ou de fundos próprios desta entidade, pelo período de três anos.

4 - Em caso de incumprimento, por factos não imputáveis à entidade beneficiária, esta deve comunicar à DGC, no prazo máximo de 10 dias a contar do conhecimento desses factos, o fundamento do incumprimento e as soluções para assegurar o cumprimento dos objetivos e obrigações decorrentes do contrato.

Artigo 17.º

Publicitação dos apoios concedidos

1 - Sem prejuízo do cumprimento do disposto na Lei 64/2013, de 27 de agosto, na sua redação atual, são publicitados anualmente, até ao dia 31 de março de cada ano, no sítio da Internet da DGC, os apoios concedidos, em cada fase, pelo Fundo.

2 - A publicitação a que se refere o número anterior pauta-se pelos princípios da transparência e da especificação e inclui, designadamente:

a) A identificação das entidades beneficiárias por cada fase e dos respetivos montantes;

b) A possibilidade de pesquisa do total acumulado de apoios por cada uma das entidades beneficiárias;

c) A disponibilização de cópia digitalizada dos Contrato-Programa ou dos Termo de Aceitação, consoante o caso, por referência a cada apoio concedido.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5557932.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-02 - Decreto-Lei 100/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho, estabelecendo um prazo para os consumidores reclamarem o valor das cauções junto das entidades prestadoras de serviços públicos essenciais e dando solução às situações em que a caução não foi reclamada ou restituída.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-26 - Portaria 1340/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação

    Cria o Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-27 - Lei 64/2013 - Assembleia da República

    Regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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