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Despacho 1994/2012, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores.

Texto do documento

Despacho 1994/2012

O Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores foi criado pela Portaria 1340/2008, de 26 de novembro, com o objetivo de apoiar a realização de projetos relativos à promoção dos direitos e interesses dos consumidores consagrados no artigo 60.º da Constituição da República Portuguesa e na Lei 24/96, de 31 de julho.

A referida portaria estabelece alguns aspetos essenciais relativos à utilização do Fundo. Torna-se, contudo, necessário proceder à definição dos eixos de atuação, da tipologia de projetos abrangidos, das condições de acesso das entidades promotoras e dos projetos, e ao estabelecimento dos critérios concretos determinantes da avaliação dos pedidos de financiamento, da atribuição dos apoios financeiros aprovados e do respetivo acompanhamento e controlo pela comissão de gestão técnica do Fundo.

Deste modo, considerando a necessidade de proceder à aprovação da regulamentação do Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores, completando e pormenorizando o disposto na Portaria 1340/2008, de 26 de novembro, com base na proposta apresentada pela Direção-Geral do Consumidor, que preside à comissão de gestão técnica referida, determina-se o seguinte:

É aprovado o Regulamento do Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores, criado pela Portaria 1340/2008, de 26 de novembro, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

30 de janeiro de 2012. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira.

Regulamento do Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores Artigo 1.º Objeto O presente Regulamento define os requisitos para a atribuição dos apoios à execução de projetos que visam a promoção dos direitos e interesses dos consumidores, através da utilização dos recursos financeiros disponíveis no Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores, adiante designado por Fundo, a que se referem o Decreto-Lei 195/99, de 8 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei 100/2007, de 2 de abril, e a Portaria 1340/2008, de 26 de novembro.

Artigo 2.º Eixos de atuação Com vista à prossecução dos objetivos referidos no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria 1340/2008, de 26 de novembro, são suscetíveis de apoio os projetos que se enquadrem nos seguintes eixos de atuação:

a) Eixo A - Apoio aos mecanismos extrajudiciais de acesso à justiça pelos consumidores;

b) Eixo B - Apoio a projetos de âmbito local de promoção dos direitos dos consumidores;

c) Eixo C - Informação, educação e apoio dos consumidores;

d) Eixo D - Estudos, pareceres e análises técnico-científicas em matéria de segurança geral dos serviços e bens de consumo, no domínio da publicidade e de outros temas relevantes do direito e da economia do consumo.

Artigo 3.º Tipologia de projetos abrangidos 1 - Dentro dos quatro eixos de atuação estabelecidos serão admissíveis projetos relativos às seguintes tipologias, respetivamente:

a) Eixo A - Apoio aos mecanismos extrajudiciais de acesso à justiça pelos consumidores: prestação de informação jurídica e de aconselhamento dos consumidores, de mediação e de arbitragem; ações de divulgação dos mecanismos de resolução alternativa de litígios de consumo dirigidas aos consumidores; ações de difusão e de mobilização junto de empresas e de associações empresariais, a nível regional e nacional;

b) Eixo B - Apoio a projetos de âmbito local de promoção dos direitos dos consumidores: ações de criação e de apoio ao funcionamento inicial de novos serviços de informação aos consumidores nos municípios; ações de modernização da comunicação e do funcionamento em rede dos centros de informação autárquicos ao consumidor com a Direção-Geral do Consumidor e com as autoridades de vigilância do mercado e os reguladores sectoriais;

c) Eixo C - Informação, educação e apoio dos consumidores: ações de informação, formação e educação dos consumidores mediante a produção de materiais informativos para distribuição e comunicação direta e através dos meios de comunicação social locais, regionais ou nacionais; ações de formação dos recursos humanos ao serviço das associações de consumidores, dos centros de arbitragem de conflitos de consumo e dos centros de informação autárquicos ao consumidor;

d) Eixo D - Estudos, pareceres e análises em matéria de segurança geral dos serviços e bens de consumo, de publicidade e de outros temas relevantes do direito e da economia do consumo: pareceres e estudos de apoio a iniciativas legislativas e outras, patrocínio judiciário para a defesa dos interesses individuais homogéneos, coletivos ou difusos dos consumidores; análises laboratoriais e científicas relativas à segurança geral dos serviços e bens de consumo; estudos técnicos relativos às tendências atuais do consumo e à evolução das práticas comerciais, em matéria de publicidade e no domínio da economia comportamental.

2 - A título excecional, a comissão de gestão técnica poderá aceitar a candidatura de projetos de reconhecido mérito para a promoção dos direitos dos consumidores que não se enquadrem nas vertentes identificadas nos quatro eixos de atuação descritos no número anterior, devendo a aceitação destes projetos ser submetida à homologação do membro do Governo responsável pela política de defesa do consumidor.

Artigo 4.º Processo de abertura das candidaturas: fases, períodos e condições 1 - A apresentação de candidaturas ao Fundo processa-se em fases que podem abranger um ou mais eixos, cuja duração e condições específicas são estabelecidas em aviso emitido pela Direção-Geral do Consumidor, não excedendo preferencialmente uma fase por ano.

2 - Cabe à Direção-Geral do Consumidor, depois de ouvida a comissão de gestão técnica, propor para homologação do membro do Governo responsável pela política de defesa do consumidor o montante da dotação orçamental a atribuir anualmente em cada fase.

3 - A Direção-Geral do Consumidor pode, depois de ouvida a comissão de gestão técnica, propor para homologação dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela política de defesa do consumidores, no âmbito das condições específicas de cada fase, montantes máximos para cada um dos eixos previstos no artigo 2.º, o montante máximo do apoio financeiro a atribuir por candidatura e ainda o número máximo de candidaturas apoiadas por entidade promotora.

4 - A abertura das fases de candidatura é efetuada através de anúncio público emitido pela Direção-Geral do Consumidor, através do qual se divulgam as condições específicas de cada fase, incluindo as referidas nos números anteriores.

Artigo 5.º Condições de acesso das entidades promotoras 1 - O promotor do projeto deve, à data da apresentação da candidatura, satisfazer as seguintes condições de acesso:

a) Encontrar-se legalmente constituído e em atividade há, pelo menos, dois anos;

b) Ter a situação contributiva regularizada perante o Estado, a segurança social e outras entidades que gerem a atribuição de incentivos;

c) Possuir capacidade técnica, financeira e uma estrutura de gestão, adequadas ao objeto e dimensão das candidaturas;

d) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável e apresentar uma situação económico-financeira equilibrada.

2 - Só estão em condições de aceder ao apoio disponível no âmbito do Fundo as entidades referidas no artigo 6.º da Portaria 1340/2008, de 26 de novembro, não sendo admissíveis candidaturas apresentadas por empresas ou por associações representativas de empresas ou de interesses empresariais.

3 - A título excecional, no anúncio público relativo à abertura da fase de candidaturas, a Direção-Geral do Consumidor pode dispensar o cumprimento das condições de acesso estabelecidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 para uma tipologia de projetos de um eixo de atuação específico, a qual deve ser devidamente fundamentada.

Artigo 6.º Condições de elegibilidade dos projetos 1 - Os projetos devem observar os seguintes requisitos:

a) Demonstrar que, à data da candidatura, se encontram asseguradas as fontes de financiamento próprio, garantindo a sua sustentabilidade financeira, incluindo, pelo menos, 20 % do montante do investimento elegível em fundos próprios ou, a título excecional, o recurso substancial a trabalho voluntário devidamente justificado no tocante a projetos apresentados no âmbito do Eixo C, definido pela alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º;

b) Prever um prazo de execução mínimo de 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do apoio financeiro;

c) Incluir um cronograma financeiro que determinará a atribuição faseada dos apoios financeiros e do montante global objeto de contrato-programa;

d) Não incluir despesas anteriores à data da candidatura;

e) Assegurar a afetação dos apoios concedidos à respetiva atividade bem como ao âmbito territorial previsto.

2 - Os projetos com um prazo de execução superior a 18 meses são objeto de contratos-programa previstos no artigo 5.º da Portaria 1340/2008, de 26 de novembro.

3 - Os projetos que recorram a novas ferramentas e tecnologias de informação e de comunicação ao consumidor são valorizados.

Artigo 7.º Despesas elegíveis 1 - São elegíveis as despesas relativas a:

a) Aquisição de bens de equipamento, designadamente equipamento informático imprescindível ao desenvolvimento das atividades, até um montante máximo por projeto apresentado que não ultrapasse os 30 % do valor global do investimento elegível apoiado;

b) Aquisição de bens e de serviços necessários à realização das ações objeto dos projetos, tais como os materiais necessários a atividades de divulgação e de promoção, e à publicidade até um montante máximo por projeto apresentado que não ultrapasse os 50 % do valor global do investimento elegível apoiado, com exceção dos projetos apresentados no âmbito do Eixo C, onde não será estabelecido qualquer limite;

c) Aquisição de direitos de propriedade intelectual relacionados com os projetos prosseguidos, designadamente no quadro de atividades de investigação e de desenvolvimento;

d) Aquisição de serviços jurídicos, de consultadoria económica e técnica em áreas relacionadas com os projetos até um montante máximo por projeto apresentado que não ultrapasse os 65 % do valor global do investimento elegível apoiado;

e) Aquisição de estudos e de pareceres em áreas relacionadas com o projeto.

2 - Não são consideradas elegíveis as despesas referentes a:

a) Construção ou aquisição de instalações;

b) Trespasses e direitos de utilização de espaços;

c) Aluguer e aquisição de veículos automóveis e bens de equipamento não exclusivamente relacionados com o exercício da atividade dos promotores;

d) Custos internos dos promotores, nomeadamente despesas de natureza corrente;

e) Fundo de maneio associado ao projeto;

f) Juros e outros custos de natureza financeira.

Artigo 8.º Concessão do apoio financeiro 1 - Os apoios financeiros a conceder assumem a natureza de incentivos não reembolsáveis, até um montante máximo de 80 % das despesas elegíveis, não podendo exceder, por projeto, o montante financeiro referido no n.º 2 do artigo 4.º, a definir pela comissão de gestão técnica do Fundo.

2 - Em cada fase só pode ser apoiado um projeto apresentado por cada promotor, a não ser que, a título excecional, a comissão de gestão técnica considere outros projetos especialmente relevantes e fundamente a sua apreciação devendo esses casos ser submetidos à homologação do membro do Governo responsável pela política de defesa do consumidor.

Artigo 9.º Critérios de avaliação Constituem critérios de avaliação obrigatórios, a demonstrar pelos promotores do projeto no processo de candidatura aos apoios do Fundo, os seguintes:

a) A relevância e viabilidade das candidaturas, a sua adequação aos objetivos estabelecidos no artigo 2.º da Portaria 1340/2008, de 26 de novembro, bem como a sua subsunção nos artigos 1.º e 2.º do presente Regulamento e nas condições específicas previstas no anúncio público de abertura de cada fase;

b) A contribuição das candidaturas para a realização das prioridades públicas em matéria de defesa dos consumidores que resultem das Grandes Opções do Plano e do Plano de Atividades da Direção-Geral do Consumidor, após aprovação pelo membro do Governo responsável pela política de defesa do consumidor;

c) A representatividade das entidades requerentes, em função do número de associados, através da apresentação de uma declaração de honra a anexar à candidatura apresentada;

d) O âmbito territorial, o número de pessoas abrangidas e o efeito multiplicador esperado;

e) A relevância da ação desenvolvida pelos promotores nos dois anos anteriores à apresentação do projeto, cuja especificação deve ser discriminada na candidatura apresentada;

f) A relação do projeto apresentado com as atividades desenvolvidas por outros parceiros públicos e privados inseridos no sistema de defesa do consumidor;

g) O grau de financiamento assegurado com receitas próprias;

h) A existência de outras fontes de financiamento;

i) Outros critérios que venham a ser definidos pela comissão de gestão técnica do Fundo e que sejam explicitados nos respetivos avisos públicos de abertura de cada fase.

Artigo 10.º Apresentação e análise das candidaturas 1 - As candidaturas são dirigidas à Direção-Geral do Consumidor que procede à instrução dos respetivos processos para apreciação pela comissão de gestão técnica do Fundo no prazo de 30 dias úteis contados a partir da data limite de cada fase de candidaturas.

2 - Cada candidatura é objeto de um parecer fundamentado a submeter à aprovação da comissão referida no número anterior, a qual decide no prazo de 30 dias úteis contados desde a recepção dos processos instruídos pela Direção-Geral do Consumidor.

3 - Ao processo de análise das candidaturas é aplicável o previsto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 11.º Procedimento de apresentação das candidaturas 1 - O procedimento para apresentação das candidaturas é fixado pela comissão de gestão técnica do Fundo, podendo ter uma duração máxima de 45 dias úteis a contar da data do aviso de abertura de cada fase, e é publicitado no Portal do Consumidor no quadro da atividade do Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores.

2 - O pedido de apoio financeiro é acompanhado dos elementos referentes aos atos de constituição e de eventual alteração de estatutos do promotor, da eleição dos seus corpos sociais, de cópia da última ata respetiva, bem como de declaração, sob compromisso de honra, do número de associados.

3 - Os processos de candidatura são apresentados através da Internet mediante formulário disponibilizado no Portal do Consumidor em www.consumidor.pt.

Artigo 12.º Obrigações assumidas pelas entidades beneficiárias As entidades que tenham recebido qualquer apoio através do Fundo estão obrigadas a:

a) Contabilizar o montante total do apoio financeiro atribuído em conta separada, devendo para o efeito cada programa, projeto ou ação funcionar como um centro de custos independente;

b) Aplicar rigorosamente o apoio financeiro recebido às finalidades que determinaram a sua concessão;

c) Aceitar a avaliação do acompanhamento das atividades apoiadas por parte do Fundo, através da Direção-Geral do Consumidor, fornecendo todos os elementos que sobre as mesmas lhe forem solicitados;

d) Articular, na medida do possível, as suas atividades com outras desenvolvidas na mesma área pela Direção-Geral do Consumidor, bem como pelas associações e cooperativas de consumo, pelos centros de arbitragem de conflitos de consumo e outras entidades envolvidas na defesa dos consumidores;

e) Apresentar, depois de decorrido um ano sobre a data da notificação da aprovação do apoio financeiro ou no termo do prazo previsto no contrato-programa, um relatório final detalhado da execução material e financeira dos projetos apoiados no ano anterior, acompanhado de documentos justificativos das despesas e receitas;

f) Apresentar um relatório intercalar das atividades realizadas e executadas a meio do período de execução do projeto contado a partir da data de notificação da aprovação do apoio financeiro;

g) Publicitar, nas ações e elementos apoiados, a concessão do apoio financeiro, através da inserção com destaque adequado e visível da frase «Apoio do Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores».

Artigo 13.º Formalização da concessão de apoio financeiro O apoio financeiro concedido através do Fundo deve ser objeto de um contrato-programa, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, ou da conclusão de um termo de aceitação que consubstancia os termos do contrato, celebrado com a Direção-Geral do Consumidor, neles estando explicitados todos os deveres e direitos da entidade beneficiária e determinadas as consequências em caso de incumprimento.

Artigo 14.º Incumprimento do contrato 1 - O incumprimento, por fato imputável à entidade beneficiária, dos objetivos e obrigações decorrentes do contrato, nomeadamente dos prazos relativos à execução do projeto, bem como a prestação de falsas declarações e a irregularidade na aplicação do apoio financeiro determinam:

a) A suspensão, pela Direção-Geral do Consumidor, do apoio financeiro atribuído;

b) A resolução unilateral do contrato pela Direção-Geral do Consumidor;

c) Responsabilidade civil e criminal nos termos gerais do direito.

2 - A resolução do contrato implica a devolução do apoio financeiro já recebido no prazo de 60 dias úteis a contar da data de notificação, acrescido de juros calculados à taxa indicada no ato de concessão do apoio financeiro.

3 - Quando se verificar a resolução do contrato, a entidade beneficiária fica impedida de apresentar candidaturas a quaisquer apoios concedidos pela Direção-Geral do Consumidor através de fundos próprios ou do Fundo pelo período de três anos.

Artigo 15.º Fiscalização Sem prejuízo das competências de outras entidades, compete à Direção-Geral do Consumidor através de ações de acompanhamento, a verificação e o controlo financeiro e contabilístico do cumprimento dos contratos de financiamento e das disposições legais e regulamentares relativas à utilização dos apoios financeiros que tenham sido concedidos, bem como da sua efetiva execução.

Artigo 16.º Publicitação No Portal do Consumidor - www.consumidor.pt - são publicitados os apoios concedidos pelo Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/02/13/plain-289284.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289284.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-02 - Decreto-Lei 100/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho, estabelecendo um prazo para os consumidores reclamarem o valor das cauções junto das entidades prestadoras de serviços públicos essenciais e dando solução às situações em que a caução não foi reclamada ou restituída.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-26 - Portaria 1340/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação

    Cria o Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-11-22 - Portaria 384/2023 - Finanças e Economia e Mar

    Altera o regime, o funcionamento e o Regulamento do Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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