de 10 de fevereiro
O Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores foi criado pela Portaria 1340/2008, de 26 de novembro, a qual estabeleceu alguns aspetos essenciais relativos à sua utilização, designadamente no tocante aos projetos apoiados, à tipologia de apoios, às entidades candidatas e à gestão técnica e financeira do Fundo, mas não previu outros pontos indispensáveis à efetiva disponibilização do Fundo para o financiamento dos projetos que lhe venham a ser apresentados.Justifica-se, assim, a sua alteração no sentido de completar o quadro regulamentar estabelecido e de proporcionar a aplicação do Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores.
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º-B do Decreto-Lei 195/99, de 8 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei 100/2007, de 2 de abril, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e do Emprego, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 1340/2008, de 26 de novembro
A presente portaria altera os artigos 2.º, 7.º, 8.º, 9.º e 13.º da Portaria 1340/2008, de 26 de novembro, que passam a ter a seguinte redação:
«2.º
Âmbito de aplicação
1 - ...2 - ...
3 - ...
4 - O regulamento de gestão do fundo bem como a definição do enquadramento aplicável às ações a apoiar são aprovados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da defesa do consumidor.
7.º
Gestão
A gestão do Fundo compete:a) À Direção-Geral do Consumidor, na vertente técnica;
b) À Direção-Geral do Tesouro e Finanças, na vertente financeira.
8.º
Gestão técnica: plano e relatório
1 - ...2 - A Direção-Geral do Consumidor está obrigada a apresentar, até ao dia 31 de março de cada ano, o relatório da gestão técnica do ano transato ao Ministro da Economia e do Emprego.
9.º
Comissão de gestão técnica
1 - ...2 - ...
3 - Para além do diretor-geral, que preside, a comissão de gestão técnica a que se refere o número anterior é composta pelos seguintes elementos:
a) ...
b) ...
c) Um representante da Direção-Geral de Energia e Geologia;
d) ...
e) ...
13.º
Despesas decorrentes da gestão
As entidades gestoras do Fundo têm direito a uma comissão anual de gestão, até ao máximo conjunto de 4 % sobre o montante máximo estabelecido para cada fase de candidaturas a retirar do património do Fundo, para fazer face aos encargos associados à gestão do mesmo, repartida entre a Direção-Geral do Consumidor, a quem cabe 3 %, e a Direção-Geral do Tesouro e Finanças, a quem cabe 1 %.»Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Em 30 de janeiro de 2012.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira.