Decreto Legislativo Regional 1/90/M
Altera o Decreto Legislativo Regional 10/88/M, de 9 de Novembro que
estabeleceu a estrutura do Governo Regional da Madeira
O decorrer da presente legislatura justifica a reestruturação do Governo Regional da Madeira, definida pelo Decreto Legislativo Regional 10/88/M, de 9 de Novembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira determina, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É extinta a Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.
Art. 2.º São criadas a Secretaria Regional da Economia e a Secretaria Regional das Finanças.
Art. 3.º É alterado o artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 10/88/M, de 9 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º É a seguinte a estrutura do Governo Regional da Madeira:
a) Presidência do Governo Regional;
b) Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica;
c) Secretaria Regional da Administração Pública;
d) Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego;
e) Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração;
f) Secretaria Regional do Equipamento Social;
g) Secretaria Regional dos Assuntos Sociais;
h) Secretaria Regional da Economia;
i) Secretaria Regional das Finanças.
Art. 4.º É alterado o artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 10/88/M, de 9 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º A Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:
a) Plano;
b) Energia;
c) Comunidades europeias;
d) Investimento estrangeiro;
e) Comunicações;
f) Transportes aéreos;
g) Estatística;
h) Informática.
Art. 5.º É alterado o artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 10/88/M, de 9 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º A Secretaria Regional da Economia integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:
a) Agricultura;
b) Florestas:
c) Pecuária;
d) Pescas;
e) Alimentação;
f) Comércio;
g) Indústria.
Art. 6.º É aditado ao Decreto Legislativo Regional 10/88/M, de 9 de Novembro, o artigo 8.º-A, com a seguinte redacção:
Art. 8.º-A. A Secretaria Regional das Finanças integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:
a) Orçamento;
b) Finanças.
Art. 7.º Nos termos definidos na lei, o Governo Regional procederá às reestruturações orgânicas decorrentes do presente diploma.
Art. 8.º O presente decreto legislativo regional entra imediatamente em vigor.
Aprovado em sessão plenária de 22 de Dezembro de 1989.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 3 de Janeiro de 1990.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.