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Decreto Regulamentar Regional 10/90/M, de 30 de Maio

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Sumário

Aprova e publica em anexo a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica, da Região Autónoma da Madeira, estabelecendo as suas atribuições, órgãos, serviços e respectivas competências, assim como o quadro de pessoal, que publica em anexo I.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 10/90/M
Lei Orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica
O Decreto Legislativo Regional 1/90/M, de 10 de Janeiro, que procedeu à reestruturação do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, criou a Secretaria Regional das Finanças e a Secretaria Regional da Economia.

Na Secretaria Regional das Finanças foram englobadas as Direcções Regionais de Finanças e de Orçamento e Contabilidade, tendo os sectores do comércio e indústria e os serviços a eles adstritos transitado para a Secretaria Regional da Economia.

Assim, dadas as alterações verificadas, urge alterar a Lei Orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica.

Nestes termos:
O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovada a Lei Orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º A orgânica e a estrutura da Direcção Regional de Aeroportos, bem como o respectivo quadro de pessoal, são os constantes do Decreto Regulamentar Regional 21/86/M, de 31 de Dezembro.

Art. 3.º A orgânica e a estrutura do Serviço Regional de Estatística da Madeira, bem como o respectivo quadro de pessoal, são os constantes do Decreto Regulamentar Regional 6/88/M, de 12 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria 136/89, de 27 de Setembro.

Art. 4.º A orgânica e a estrutura dos Serviços de Informática, bem como o respectivo quadro de pessoal, são os constantes do Decreto Regulamentar Regional 8/87/M, de 24 de Abril.

Art. 5.º A Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., é tutelada pela Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica.

Art. 6.º Fica revogado o Decreto Regulamentar Regional 8/89/M, de 18 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 135/89, de 27 de Setembro.

Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 26 de Abril de 1990.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Gonçalves Jardim.
Assinado em 17 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

LEI ORGÂNICA DA VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL E COORDENAÇÃO ECONÓMICA
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Natureza e atribuições
A Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica e o departamento do Governo da Região Autónoma da Madeira que tem por atribuições definir e executar as acções necessárias ao cumprimento da política regional nos sectores do planeamento, energia, comunidades europeias, investimento estrangeiro, transportes aéreos, aeroportos, comunicações, informática e estatística.

Artigo 2.º
Competência do Vice-Presidente
A Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica é superiormente dirigida pelo Vice-Presidente do Governo Regional, a quem compete, designadamente:

a) Substituir, nas ausências e impedimentos, o Presidente do Governo Regional;
b) Estudar, definir e orientar a política da Região nos sectores de actividade referidos no artigo anterior, elaborando os respectivos planos de desenvolvimento, a serem integrados no plano geral de desenvolvimento regional;

c) Promover, controlar e coordenar as acções tendentes à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para os mencionados sectores de actividade;

d) Superintender e coordenar a acção dos vários órgãos e serviços da Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica;

e) Elaborar os projectos de diplomas legislativos que se revelarem necessários à prossecução e desenvolvimento dos sectores de actividade que na Região estão afectos à Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica;

f) Fixar os preços, taxas e tarifas, bem como conceder as licenças e autorizações que lhe sejam propostas pelas direcções regionais, dentro das respectivas competências constantes do presente diploma;

g) Aprovar as tarifas a aplicar nos serviços aéreos regulares dentro da Região Autónoma da Madeira;

h) Conceder as licenças para instalação e funcionamento às entidades que pretendam operar no âmbito institucional da zona franca da Madeira, através do exercício das actividades industriais, comerciais e de serviços;

i) Superintender nos institutos públicos e exercer a tutela das empresas públicas que dentro dos sectores afectos à Vice-Presidência e Coordenação Económica exerçam a sua actividade exclusivamente na Região;

j) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei.
CAPÍTULO II
Estrutura da Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica
SECÇÃO I
Artigo 3.º
Estrutura
1 - A Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica compreende os seguintes departamentos e serviços:

a) Gabinete do Vice-Presidente do Governo Regional;
b) Gabinete de Estudos e Planeamento;
c) Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos;
d) Gabinete da Zona Franca da Madeira;
e) Direcção de Serviços de Pessoal;
f) Serviço de Investimento Estrangeiro;
g) Repartição dos Serviços Administrativos;
h) Direcção Regional de Planeamento;
i) Direcção Regional de Aeroportos;
j) Direcção Regional para os Assuntos das Comunidades Europeias;
l) Serviço Regional de Estatística;
m) Serviços de Informática.
2 - Os órgãos e serviços referidos nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) funcionam na dependência directa do Vice-Presidente do Governo Regional.

SECÇÃO II
Órgãos e serviços de apoio
Artigo 4.º
Gabinete do Vice-Presidente do Governo Regional
1 - O Gabinete do Vice-Presidente do Governo Regional compreende um chefe de gabinete, dois adjuntos e três secretários pessoais.

2 - Ao chefe de gabinete compete dirigir o Gabinete, assegurando o seu expediente normal, bem como representar o Vice-Presidente do Governo Regional nos actos de carácter não estritamente pessoal e assegurar a sua ligação com os vários departamentos e serviços da Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica.

3 - Aos adjuntos do Gabinete compete prestar ao Vice-Presidente o apoio técnico que lhes for determinado.

Artigo 5.º
Gabinete de Estudos e Planeamento
O Gabinete de Estudos e Planeamento é um serviço de estudo, planeamento e estatística, competindo-lhe, designadamente, prestar apoio técnico e científico ao Vice-Presidente do Governo Regional em matérias que exijam preparação específica, elaborando os estudos e pareceres que lhe sejam solicitados.

Artigo 6.º
Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos
O Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos é um órgão com funções exclusivamente de mera consulta jurídica, cabendo-lhe, nomeadamente:

a) Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;
b) Emitir pareceres sobre propostas de portarias, de decretos regulamentares regionais e de decretos legislativos regionais;

c) Participar na elaboração de pareceres de projectos e propostas de outros diplomas legislativos.

Artigo 7.º
Direcção de Serviços de Pessoal
1 - A Direcção de Serviços de Pessoal é o órgão que, na dependência directa do Vice-Presidente do Governo Regional e em cooperação com os restantes departamentos da Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica, coordena a gestão dos recursos humanos e assegura todos os procedimentos administrativos dessa gestão.

2 - Na prossecução dos objectivos apontados no n.º 1 cabe-lhe, nomeadamente:
a) Elaborar os processos relativos ao movimento de pessoal, velando pelo respeito das dotações orgânicas e pelo cumprimento da legalidade;

b) Elaborar e manter em ordem e devidamente actualizados o ficheiro de cadastro e os processos individuais de todo o pessoal da Vice-Presidência e Coordenação Económica e processar a documentação necessária para o efeito;

c) Proceder à preparação e posterior execução ou acompanhamento e avaliação das operações ligadas à gestão de todo o pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar dos gabinetes, departamentos e serviços da Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica;

d) Recolher, arquivar e manter em dia, para consulta imediata, toda a documentação e legislação de interesse para a área de pessoal e organizar o respectivo ficheiro;

e) Promover a adequada difusão da legislação, regulamentação e outros indicadores que se mostrem de interesse geral;

f) Assegurar um bom nível de realização profissional e de aperfeiçoamento laboral de todos os trabalhadores da Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica, pelo implemento de acções de formação e sensibilização.

Artigo 8.º
Serviço de Investimento Estrangeiro
O Serviço de Investimento Estrangeiro é dirigido por um chefe de divisão e compete-lhe:

a) Recolher, estudar e avaliar todos os elementos respeitantes ao investimento estrangeiro (regime contratual, geral e contratos de transferência de tecnologia);

b) Instruir devidamente e apresentar a decisão superior todos os projectos de investimentos submetidos nos termos do Código de Investimento Estrangeiro, compreendendo a autorização e registo;

c) Acolher e orientar os potenciais investidores estrangeiros e prestar-lhes todas as informações e esclarecimentos em matéria da sua competência;

d) Estudar, programar e executar acções de promoção, estímulo e captação do investimento estrangeiro na Região;

e) Elaborar estudos e pareceres, em cooperação com os demais organismos regionais, sobre assuntos com especial relevância no domínio das suas atribuições;

f) Estabelecer a conveniente interligação com os órgãos nacionais e regionais intervenientes no processo de apreciação e decisão de investimentos previstos no Código de Investimento Estrangeiro;

g) Manter um ficheiro actualizado de todas as empresas com participação de capital estrangeiro e compilar todos os dados estatísticos e outros elementos de informação que interessem.

Artigo 9.º
Repartição dos Serviços Administrativos
1 - A Repartição dos Serviços Administrativos é um serviço de apoio à Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica, competindo-lhe assegurar o apoio administrativo a todos os serviços dela dependentes.

2 - A Repartição dos Serviços Administrativos compreende os sectores de expediente e arquivo, contabilidade e património.

3 - À Repartição dos Serviços Administrativos incumbe, essencialmente:
a) Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo do expediente;
b) Assegurar a aquisição do material necessário ao funcionamento da Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica, organizando e mantendo actualizado o respectivo cadastro;

c) Organizar e manter actualizada a contabilidade da Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica;

d) Assegurar, em geral, o normal funcionamento da Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica em tudo o que não seja da competência especifica dos demais serviços.

SECÇÃO III
Das direcções regionais
SUBSECÇÃO I
Direcção Regional de Planeamento
Artigo 10.º
Estrutura
A Direcção Regional de Planeamento é constituída pelos seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços de Planeamento;
b) Direcção de Serviços do Desenvolvimento;
c) Centro de Informação e Documentação;
d) Serviços Administrativos.
Artigo 11.º
Competências
A Direcção Regional de Planeamento é dirigida por um director regional, competindo-lhe, designadamente:

a) Recolher, preparar e coordenar os elementos destinados à elaboração dos planos regionais de carácter anual ou plurianual;

b) Estudar as perspectivas de desenvolvimento económico-social da Região e elaborar previsões que permitam formular as opções fundamentais e os objectivos dos planos;

c) Propor orientações para a elaboração dos planos sectoriais sub-regionais e dos programas integrados, facultando aos órgãos e entidades neles intervenientes a informação indispensável;

d) Assegurar a compatibilização dos planos sectoriais e sub-regionais e dos programas integrados e a sua integração nos planos regionais, bem como acompanhar a sua execução;

e) Estabelecer a necessária com os órgãos nacionais de planeamento e assegurar, sobretudo, a integração dos planos regionais nos planos nacionais;

f) Formular e propor a versão final dos planos regionais;
g) Participar nas acções de definição, selecção e apresentação de programas e projectos de investimentos públicos e privados com vista a uma candidatura aos fundos da CEE e a outros organismos internacionais de ajuda ao desenvolvimento;

h) Promover a realização de estudos de ordenamento biofísico do território e outros estudos de base que se revistam de interesse para o planeamento económico-social;

i) Elaborar estudos de conjuntura, mantendo uma análise permanente da realidade regional;

j) Propor a adopção de medidas tendentes ao desenvolvimento regional que permitam assegurar a prossecução dos objectivos e estratégias dos planos;

l) Participar no desenvolvimento de acções destinadas à promoção do investimento privado e cooperativo, colaborando na concepção, aperfeiçoamento e aplicação de esquemas de incentivos de diversa ordem;

m) Emitir parecer sobre investimentos públicos não programados aquando da elaboração dos planos regionais e sobre investimentos privados cuja concretização dependa de autorização do Governo Regional ou possa vir a usufruir de vantagens ou incentivos oficialmente aprovados;

n) Definir as normas, ou colaborar na sua definição, de apresentação e avaliação dos programas e projectos de investimentos públicos a incluir nos planos regionais;

o) Acompanhar o cumprimento dos planos regionais e elaborar os correspondentes relatórios de execução;

p) Assegurar as funções de intendência geral do orçamento, na parte que se refere ao orçamento de investimento e às despesas de desenvolvimento inscritas nos planos;

q) Garantir a representação da Região nos órgãos de planeamento de âmbito nacional;

r) Assegurar as ligações aos serviços regionais de estatística e cooperar na elaboração dos planos de actividade estatística com interesse para a Região;

s) Assegurar o funcionamento de um centro de informação e documentação, ao qual incumbirá recolher, analisar e tratar a documentação e informação técnica necessária à actividade da Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica, e manter ligações com serviços idênticos de outras entidades.

Artigo 12.º
Direcção de Serviços de Planeamento
À Direcção de Serviços de Planeamento compete a realização das tarefas necessárias à feitura do planeamento global, bem como do planeamento do investimento público, privado e cooperativo.

Artigo 13.º
Direcção de Serviços do Desenvolvimento
À Direcção de Serviços do Desenvolvimento competirá contribuir para o estudo, definição e execução da política de desenvolvimento, através de acções de promoção e coordenação, da elaboração e selecção de projectos e programas de desenvolvimento e da coordenação dos investimentos candidatáveis ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.

SUBSECÇÃO II
Regional para os Assuntos das Comunidades Europeias
Artigo 14.º
Estrutura
A Direcção Regional para os Assuntos das Comunidades Europeias é constituída pelos seguinte serviços:

a) Direcção de Serviços das Questões Económicas e Financeiras;
b) Direcção de Serviços dos Assuntos Jurídicos;
c) Serviços de Informática;
d) Repartição dos Serviços Administrativos.
Artigo 15.º
Atribuições e competências
1 - A Direcção Regional para os Assuntos das Comunidades Europeias é dirigida por um director regional, cabendo-lhe as seguintes competências:

a) Assegurar a representação do Governo Regional junto da Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias e a respectiva articulação;

b) Promover e assegurar a coordenação entre os vários departamentos da administração pública regional, com vista à definição das posições a assumir pelo Governo Regional junto da Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias e das diferentes instituições das Comunidades Europeias;

c) Coordenar, a nível regional, as acções de adaptação e implementação relacionadas com a integração europeia;

d) Propor ao Governo Regional as medidas adequadas à preparação das estruturas regionais face às exigências da integração europeia;

e) Promover os estudos indispensáveis com vista à participação da Região no processo de decisão comunitário e intervir no processo, tendo em vista a defesa dos interesses da Região;

f) Propor e coordenar, a nível regional, todas as acções de difusão, divulgação e respectiva implementação relacionadas com a integração europeia e com as instituições europeias.

2 - Para além das competências referidas no número anterior, poderão ser atribuídas outras, mediante despacho da Vice-Presidência e Coordenação Económica.

3 - O director regional pode delegar competências nos directores de serviços e será substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo dirigente da Direcção Regional para os Assuntos das Comunidades Europeias de maior categoria hierárquica que esteja ao serviço.

Artigo 16.º
Direcção de Serviços das Questões Económicas e Financeiras
Compete a Direcção de Serviços das Questões Económicas e Financeiras:
a) Acompanhar e coordenar, a nível regional, os assuntos relativos às questões de política económica e financeira relacionados com a integração nas Comunidades Europeias;

b) Acompanhar e coordenar, a nível regional, os assuntos relativos às políticas comunitárias relacionados com o seu âmbito de competência;

c) Elaborar informações e estudos económicos.
Artigo 17.º
Direcção de Serviços dos Assuntos Jurídicos
Compete à Direcção de Serviços dos Assuntos Jurídicos:
a) Acompanhar e coordenar, a nível regional, os assuntos relativos às políticas comunitárias relacionados com o seu âmbito de competência;

b) Coordenar, a nível regional, todas as acções de carácter jurídico, de adaptação e implementação relacionadas com a integração nas Comunidades Europeias;

c) Elaborar estudos, formular pareceres e preparar informações sobre questões de natureza jurídica;

d) Colaborar na preparação e emitir pareceres sobre propostas de diplomas legislativos.

Artigo 18.º
Serviços de Informática
Aos Serviços de Informática compete assegurar a gestão e funcionamento do sistema informático da Direcção Regional para os Assuntos das Comunidades Europeias e assegurar a boa manutenção do equipamento informático.

Artigo 19.º
Repartição dos Serviços Administrativos
Os serviços administrativos são dirigidos por um chefe de repartição, incumbindo-lhes, essencialmente:

a) Coadjuvar a Direcção Regional, competindo-lhes assegurar o apoio administrativo a todos os serviços dela dependentes;

b) Assegurar a superintendência nas questões de pessoal organizar e manter actualizados os ficheiros de cadastro e dos processos individuais;

c) Assegurar o registo, encaminhamento, arquivo, expedição de documentação, contabilidade e património;

d) Assegurar a aquisição do material necessário ao bom funcionamento dos serviços, bem como a respectiva gestão;

e) Velar pela segurança das instalações e dos equipamentos.
CAPÍTULO III
Artigo 20.º
Do pessoal
1 - O pessoal do quadro da Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica abrangido pela presente Lei Orgânica é agrupado em:

a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional e administrativo;
e) Pessoal auxiliar;
f) Pessoal operário.
2 - O quadro do pessoal a que se refere o número anterior é o constante do mapa anexo ao presente diploma (anexo I).

Artigo 21.º
Regime
1 - As condições de ingresso, acesso e carreira profissional, provimento e suas formas do pessoal da Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica abrangido pelo presente diploma são reguladas pelas disposições do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, do Decreto Legislativo Regional 4/89/M, de 15 de Fevereiro, e legislação complementar e subsequente.

2 - O Vice-Presidente poderá autorizar, quando tal se justifique, o recrutamento de pessoal destinado a ocorrer a necessidades eventuais, transitórias ou extraordinárias, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 22.º
Operador de reprografia e auxiliar de limpeza
O recrutamento para as categorias de operador de reprografia e de auxiliar de limpeza far-se-á, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 23.º
Chefe de pessoal auxiliar
A escala salarial da categoria de chefe de pessoal auxiliar, que não consta do anexo I ao Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, é a que se indica no anexo II ao presente diploma, de que faz parte integrante.

ANEXO I
Quadro de pessoal da Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º

(ver documento original)
ANEXO II
A que se refere o artigo 23.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27301.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-15 - Decreto Legislativo Regional 4/89/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    REESTRUTURA AS CARREIRAS TÉCNICA SUPERIOR, TÉCNICA E DE CHEFIAS ADMINISTRATIVAS, CONSIDERANDO O DECRETO LEI 265/80, DE 28 DE JULHO. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS NO TOCANTE AS RECLASSIFICAÇÕES E REVALORIZAÇÕES NELE ESTABELECIDAS, DESDE 1 DE JANEIRO DE 1988.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-18 - Decreto Regulamentar Regional 8/89/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    APROVA A LEI ORGÂNICA DA VICE-PRESIDÊNCIA E COORDENAÇÃO ECONÓMICA, QUE SE PUBLICA EM ANEXO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-23 - Portaria 135/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Alarga a área de recrutamento para provimento do cargo de chefe da Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Sátão.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-24 - Portaria 136/89 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa preços de referência para os produtos importados provenientes da Comunidade, como a maçã, a pêra, a laranja, o limão, a clementina, as tangerinas e outros híbridos semelhantes, para a campanha de comercialização de 1988-1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-10 - Decreto Legislativo Regional 1/90/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro, que estabelece a estrutura orgânica do Governo Regional da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-09-24 - Decreto Regulamentar Regional 23/91/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Altera a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica da Região Autónoma da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional nº 10/90/M, de 30 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-21 - Decreto Regulamentar Regional 3/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional das Finanças da Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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